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Regulamento 518/2012, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento para Venda de Lotes para a Construção de Habitação, no Loteamento Urbano Municipal - Sol Nascente

Texto do documento

Regulamento 518/2012

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, que após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 11 de dezembro de 2012, aprovou por unanimidade, o "Regulamento para venda de Lotes para a construção de habitação, no Loteamento Urbano Municipal - Sol Nascente" que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento para venda de Lotes para a construção de habitação, no Loteamento Urbano Municipal - Sol Nascente

Introdução

Pretende-se com o presente regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais se faça de forma justa e com regras objetivas e transparentes.

Com este regulamento pretende-se igualmente facilitar a autoconstrução, a um universo lato de pessoas, nomeadamente a jovens e a pessoas carentes de habitação, que residam e estejam recenseadas no concelho de Santa Marta de Penaguião.

Assim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do artigo 24.º da lei 159/99, de 14 de setembro, alínea f) do n.º 1, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o Regulamento de venda de lotes para construção urbana no Loteamento Urbano Municipal "Sol Nascente", que abaixo se transcreve, o qual entra em vigor nos prazos legalmente definidos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento destina-se a regular o procedimento administrativo de alienação do direito de propriedade de lotes de terrenos resultantes da operação urbanística denominada Loteamento Municipal "Sol Nascente", destinados unicamente à construção de edifícios para habitação própria e permanente.

Artigo 3.º

Identificação e localização dos lotes

Os lotes são identificados por referência ao loteamento em que se integram, nos termos do qual se menciona o número de alvará e data da sua emissão pela Câmara, bem como mediante indicação do seu número e área na Planta Síntese do loteamento.

Artigo 4.º

Preço base de venda e lanços mínimos

O preço base da venda dos lotes, calculado em função da área, bem como o valor mínimo de cada lanço será fixado pela Câmara Municipal aquando da abertura do concurso.

Artigo 5.º

Modalidade de transmissão

Sem prejuízo dos condicionamentos e ónus da inalienabilidade previstos no presente regulamento, os lotes são vendidos em regime de propriedade plena, por meio de concurso em hasta pública, divulgado através de editais.

Artigo 6.º

Alienação dos lotes

1 - A hasta pública deverá ser publicada através de editais afixados nos lugares públicos do costume e na página da internet do Município, até 10 dias úteis antes da sua realização, bem como em pelo menos em dois jornais da região.

2 - Dos editais referidos no número anterior deverão constar:

a) O dia, hora e local onde terá lugar a hasta pública;

b) A identificação dos lotes, a área, o preço base dos lotes e lanços mínimos;

c) Tipo de construção a que se destinam os lotes;

d) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 7.º

Consultas

As condições gerais e especiais de alienação dos lotes e a respetiva planta poderão ser consultadas, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Ato da hasta pública

1 - O ato de hasta pública realizar-se-á no dia, hora e local previamente fixados e terá o seu início com a leitura das condições gerais e especiais, seguindo-se a licitação verbal entre os concorrentes.

2 - Poderão participar na hasta pública todas as pessoas singulares ou mesmo os que não residam no Município.

3 - Caso os concorrentes não sejam os próprios interessados, deverá quem os represente apresentar documento bastante comprovativo dos necessários poderes para o efeito.

4 - Cada candidato apenas pode adquirir um lote.

5 - Cada lote é alienado ao concorrente que tiver oferecido o preço mais elevado.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se achar conveniente aos interesses do município.

Artigo 9.º

Lotes desertos

1 - Caso o número de interessados seja inferior ao número de lotes, e daqui resulte que um ou mais lotes fiquem desertos, a sua posterior atribuição terá lugar por deliberação da Câmara Municipal no respeito integral das condições fixadas neste regulamento.

2 - A Câmara Municipal, sempre que receber manifestações de interesse na aquisição de lotes, pode deliberar o início dos procedimentos para a respetiva atribuição.

3 - Os procedimentos a adotar são os vertidos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Formas e prazos de pagamento

1 - O concorrente a quem for arrematado o lote nos termos do artigo 8.º terá que efetuar, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da arrematação, como sinal e princípio de pagamento, a importância correspondente a 20 % do custo total do lote.

2 - Os restantes 80 % do preço serão pagos na data da outorga da escritura de compra e venda, que deverá ser celebrada no prazo de 90 dias úteis contados da data do pagamento a que se refere o número anterior.

3 - Excecionalmente, a pedido do interessado por motivo devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo referido no número anterior por um período não superior a 60 dias, findo o qual, não podendo ser atendido, será registada a desistência do lote e a perda, a favor do Município, de 10 % da importância referida no n.º 1.

4 - As despesas com a realização da escritura e registo predial são da responsabilidade do adquirente.

Artigo 11.º

Caducidade

Caduca a atribuição do lote por motivos imputáveis ao adquirente no caso de:

a) Incumprimento do estipulado nos n.os 1 a 3 do artigo anterior;

b) Não apresentar a comunicação prévia para realização das obras;

c) Não dar início às obras de construção no prazo definido no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 12.º

Prazos para apresentação da comunicação prévia e do início da construção

1 - A comunicação prévia para realização das obras nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, deve ser efetuada no prazo de um ano, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda.

2 - O início da construção deverá ter lugar no prazo de um ano, a contar da data da comunicação prévia, a que se refere o número anterior.

3 - No caso de incumprimento do estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal, declara a caducidade da validade da comunicação prévia, bem como a reversão do lote, com audiência prévia do interessado, sendo devolvido ao comprador 80 % da importância paga pela sua aquisição, e solicitado à Conservatória do Registo Predial a anulação do registo.

Artigo 13.º

Prazo para a conclusão das obras

1 - As obras devem ser concluídas no prazo de 24 meses, a contar da data do seu início previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O prazo estabelecido no número anterior só poderá, excecionalmente, ser prorrogado por mais 12 meses, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, autorizado por despacho do Presidente da Câmara.

3 - Se as obras não forem concluídas nos prazos estabelecidos nos números anteriores aplica-se o previsto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 14.º

Desistência após a escritura

O proprietário do lotes não pode celebrar contratos relativos ao mesmo que impliquem a sua alienação ou qualquer outra forma de transmissão de direitos reais ou de locação, a título gratuito ou oneroso, salvo ao Município de Santa Marta de Penaguião, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

206611847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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