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Resolução do Conselho de Ministros 40/2001, de 19 de Abril

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Sumário

Aliena, por concurso público, um lote indivisível de acções nominativas do capital social da CIMPOR e aprova o respectivo caderno de encargos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
Considerando o disposto na Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90, de 5 de Abril), relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;

Considerando que, atentos os termos daquela Lei, o Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro, decretou a conclusão do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.;

Considerando os princípios enunciados no programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Julho;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro:

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alienar, por concurso público, um lote indivisível de 13505502 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representando 10,049% do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, no qual se estabelecem os termos e as condições do concurso público.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2001. - Pelo Primeiro-Ministro, Guilherme d'Oliveira Martins, Ministro da Presidência.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à conclusão do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A. (adiante designada por CIMPOR), a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro.

2 - O concurso tem por objecto a alienação de um lote indivisível de 13505502 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 por acção, representativo de 10,049% do capital social da CIMPOR.

3 - A alienação será feita pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 2.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção da proposta vencedora serão os seguintes:
a) Contribuição proposta para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR;

b) Contribuição proposta para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento do público;

c) Contribuição proposta para o reforço da capacidade concorrencial da CIMPOR, no plano internacional;

d) Capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para efeitos das anteriores alíneas a), b) e c);

e) Preço oferecido.
2 - O critério do preço apenas será utilizado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, para optar entre propostas de mérito equivalente em função dos restantes critérios de selecção referidos neste artigo.

3 - Na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR serão tidas especialmente em conta as medidas relativas:

a) À manutenção da produção e comercialização de cimento e produtos conexos como principais actividades prosseguidas pela empresa;

b) À manutenção da localização do seu centro de decisão;
c) À manutenção ou reforço da sua presença nos mercados nacional e internacional;

d) À estabilidade da orientação estratégica da empresa;
e) À manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.
4 - Na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento do público serão tidas especialmente em conta:

a) As medidas tendentes a que se mantenha a admissão à negociação em bolsa de valores das acções da CIMPOR;

b) As medidas que os concorrentes sobre os quais possa vir a impender uma obrigação de lançamento de oferta pública de aquisição, ou que tencionem voluntariamente vir a lançar uma oferta pública de aquisição sobre a CIMPOR, se proponham levar à prática para, em caso de perda pela CIMPOR da qualidade de sociedade aberta, promover a readmissão das acções da CIMPOR à negociação em mercado regulamentado.

5 - Na avaliação das propostas de contribuição para o reforço da capacidade concorrencial da CIMPOR serão tidas especialmente em conta as medidas contidas nos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes, designadamente as que visem o crescimento da presença da empresa nos mercados internacionais.

6 - Na avaliação da capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão tidos especialmente em conta:

a) O nível percentual da participação já detida pelo concorrente no capital social da CIMPOR;

b) O eventual compromisso do concorrente da manutenção da participação referida na alínea anterior por período não inferior ao prazo de indisponibilidade das acções a adquirir;

c) A suficiência da estrutura financeira do concorrente;
d) A capacidade e a experiência de gestão do concorrente, nomeadamente no sector cimenteiro.

Artigo 3.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se através das seguintes fases:
a) Entrega, abertura e admissão das propostas;
b) Avaliação das propostas e determinação do adquirente.
2 - Apenas são admitidos à 2.ª fase os concorrentes que tenham sido admitidos na 1.ª fase.

Artigo 4.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - Os concorrentes que se apresentem agrupados serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e deste caderno de encargos.

3 - Para os efeitos deste caderno de encargos, o termo «concorrente» designa, indistintamente, quer um agrupamento concorrente quer um concorrente a título individual.

4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento concorrente e concorrer individualmente.

7 - Consideram-se como uma mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor igual ou superior a 50% do capital social de uma delas ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo nos termos estatuídos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A alienação de acções será contratada com o concorrente vencedor ou, em caso de o vencedor ser um agrupamento de entidades, com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo director-geral da Indústria, que se podem fazer substituir por quem designem para o efeito.

2 - Compete ao júri, nomeadamente, proceder à recepção e à admissão das propostas e à sua apreciação, mediante relatório de selecção a submeter ao Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.

4 - As deliberações do júri serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções; nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

5 - Os membros do júri entram no exercício das suas funções no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.º
Apoio ao júri
1 - O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.

2 - O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.

Artigo 7.º
Preço
Salvo o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, o preço das acções a alienar nos termos deste caderno de encargos é (euro) 30,4 por acção.

Artigo 8.º
Conteúdo das propostas
1 - A apresentação da proposta implica a plena aceitação pelo concorrente de todas as obrigações resultantes do presente caderno de encargos, bem como o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição.

3 - Cada proposta deverá ser constituída pela documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são os seguintes:
a) Memorando, datado e assinado, descrevendo de forma pormenorizada o modo como o concorrente se propõe contribuir para a prossecução dos objectivos resultantes do n.º 1 do artigo 2.º do presente caderno de encargos, nomeadamente as principais medidas e os meios a utilizar para o efeito, incluindo o plano estratégico e de desenvolvimento proposto pelo concorrente para a empresa;

b) Resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo I deste caderno de encargos;

c) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada à prossecução dos objectivos resultantes do n.º 1 do artigo 2.º;

d) No caso de pessoas colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:

i) Certificado de existência legal do qual conste a composição dos seus órgãos sociais;

ii) Exemplar actualizado do respectivo contrato de sociedade;
iii) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos em que a mesma seja legalmente exigível) referentes aos três últimos exercícios ou aos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

iv) Identificação dos sócios ou accionistas cuja participação, directa ou indirecta, no capital social seja igual ou superior a 10%;

e) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento:

i) Indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
ii) Identificação das sociedades em que detenham, directa ou indirectamente, mais de 10% de participação no respectivo capital social;

f) No caso de um agrupamento concorrente:
i) Indicação do número de acções que cada entidade que constitui o agrupamento detém à data da proposta, directa ou indirectamente, bem como do número de votos que lhe são legalmente imputáveis;

ii) Quantidade de acções que cada entidade que constitui o agrupamento se propõe adquirir;

g) Instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que integrem um agrupamento, designando um representante comum efectivo e um suplente, para efeitos do processo de concurso, aos quais deverão ser conferidos plenos poderes para rever o preço oferecido;

h) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente concurso, assinada por todas as entidades que integrem um agrupamento ou, conforme o caso, pelo concorrente individual ou pelos seus representantes legais ou pelo seu mandatário designado nos termos previstos no n.º 2 infra;

i) Cópias de quaisquer acordos celebrados entre os membros de um agrupamento concorrente ou entre estes e outros accionistas da CIMPOR para efeitos do presente concurso ou do exercício concertado do direito de voto no âmbito da CIMPOR, nomeadamente acordos parassociais, ainda que de eficácia futura;

j) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

l) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, confirmando que não se encontra, relativamente a qualquer entidade concorrente ou que seja membro do seu ou de outro agrupamento, em qualquer das situações previstas no n.º 7 do artigo 4.º do presente caderno de encargos;

m) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que estejam sujeitas a impostos sobre o rendimento português ou que estejam obrigadas a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social.

2 - Os concorrentes individuais podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso.

3 - No caso de o concorrente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ainda ser rubricados pelo representante comum do agrupamento ou, conforme o caso, pelo concorrente individual ou pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2.

Artigo 10.º
Caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, no montante de 1000000000$00, através de depósito não remunerado no Banco de Portugal, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor do Estado, emitidos de acordo com o anexo II deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem a favor do Estado as respectivas cauções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos cinco dias úteis subsequentes à realização do acto público previsto nos artigos 14.º a 17.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros que encerre o concurso, de acordo com o artigo 24.º, são libertadas, consoante o caso, as cauções prestadas, respectivamente, pelos concorrentes excluídos e preteridos.

4 - No caso de não proceder ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixados no artigo 25.º, o concorrente vencedor, ou o concorrente que subsequentemente lhe suceder nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º, perde a favor do Estado a caução prevista no n.º 1.

5 - A caução prestada pelo concorrente adquirente será libertada após o pagamento integral do preço das acções.

Artigo 11.º
Organização da proposta
1 - A proposta tem de ser redigida na língua portuguesa, podendo, porém, os documentos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ser apresentados noutro idioma desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo representante comum do agrupamento ou, consoante o caso, pelo concorrente individual ou pelos seus representantes legais ou mandatário, entendendo-se, no caso de ser apresentada tradução, que o concorrente aceita a prevalência da mesma sobre os respectivos originais para todos e quaisquer efeitos.

2 - O documento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º será encerrado em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual será escrito «Memorando».

3 - A documentação referida nas alíneas b) a m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º será encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual será escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores serão por sua vez encerrados num outro sobrescrito (adiante designado «sobrescrito exterior»), também opaco, fechado e lacrado, que será objecto da entrega prevista no artigo 12.º deste caderno de encargos.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, referência ao presente concurso nos termos seguintes:

«Concurso público relativo à 4.ª fase de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.»

6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo terá ainda de constar, exteriormente, o nome do concorrente individual e dos seus representantes legais ou, quando designado, do seu mandatário; sendo o concorrente um agrupamento, nos sobrescritos deverá constar, exteriormente, o nome de todas as entidades que o integrem, bem como o nome do representante comum do agrupamento.

7 - Exceptuam-se da obrigação de tradução estabelecida no n.º 1 deste artigo os documentos referidos na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, que poderão ser apresentados na língua inglesa.

CAPÍTULO II
Fase de entrega, abertura e admissão das propostas
Artigo 12.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso público serão entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 30.º dia útil posterior à data da publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega de cada proposta será passado recibo, do qual constarão a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma foi entregue, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 13.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os concorrentes interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o 1.º terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido por aquele no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado nos termos previstos no número anterior poderá justificar a prorrogação, até ao limite de 10 dias úteis, do prazo para a entrega das propostas, a requerimento do concorrente interessado, se o júri considerar pertinente a dúvida suscitada por aquele, designadamente se a mesma for susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados serão publicados no Boletim da BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., sem prejuízo de poderem ser igualmente anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

Artigo 14.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 12.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto terá a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele poderá assistir qualquer interessado.

3 - Apenas poderão intervir os concorrentes, sendo a sua representação feita pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes e pelos representantes legais ou mandatários dos concorrentes individuais, caso estes sejam pessoas colectivas.

Artigo 15.º
Abertura das propostas
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas serão abertos nesta fase os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os dos memorandos, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - Seguidamente será feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - Posteriormente, o presidente do júri procederá à identificação dos concorrentes e dos seus representantes, aos quais poderá solicitar os esclarecimentos que considerar indispensáveis.

4 - Os sobrescritos relativos aos memorandos são todos introduzidos noutro sobrescrito ou volume opaco, o qual deve ser fechado e lacrado.

5 - Os sobrescritos referidos no número anterior serão assinados por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os concorrentes, sendo as respectivas assinaturas feitas pelos seus representantes nos casos em que tal for aplicável.

Artigo 16.º
Admissão das propostas e reclamações
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, rubricará, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissão das propostas.

3 - Serão excluídas as propostas que:
a) Não tenham sido entregues no local e no prazo fixados;
b) Não observem o disposto nos n.os 3 a 7, inclusive, do artigo 4.º;
c) Não sejam organizadas nos termos previstos no artigo 11.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

d) Sujeitem a aquisição a qualquer condição.
4 - Serão admitidas condicionalmente as propostas que:
a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
5 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como a das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nos últimos dois casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concederá até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos.

7 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.

8 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6, o júri interromperá o acto público, o qual prosseguirá pelas 10 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

9 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri deliberará sobre a admissão definitiva das propostas admitidas condicionalmente, devendo excluí-las se:

a) Os documentos em falta não tiverem sido entregues no local e prazo fixados;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido e desde que o júri considere a falta essencial;

c) Na nova documentação apresentada se inclua qualquer indicação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

10 - O júri dará a conhecer as razões da exclusão de propostas, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.

11 - Os concorrentes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, podendo para o efeito examinar toda a documentação instrutora das propostas, durante o período fixado pelo júri para o efeito.

12 - Serão exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes bem como as deliberações que sobre elas forem aprovadas pelo júri, incluindo os respectivos fundamentos.

13 - O presidente do júri poderá suspender, em qualquer momento, o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data e a hora da sua continuação.

CAPÍTULO III
Fase de avaliação das propostas e de determinação do adquirente
Artigo 17.º
Abertura e admissão dos memorandos
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos dos memorandos dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame da documentação referida no número anterior.

3 - São excluídos nesta fase os concorrentes cujos memorandos:
a) Não respeitem o que se encontra estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

b) Incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - É feita, de seguida, a leitura pública da lista dos concorrentes cujas propostas são admitidas a avaliação de mérito.

Artigo 18.º
Remissão para as regras da fase anterior
É aplicável à fase do acto público prevista no artigo anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e nos n.os 11 a 13 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Interposição de recursos
1 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 11 do artigo 16.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias úteis subsequentes ao termo do acto público.

3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

4 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.

5 - O recurso deve ser remetido ao Ministro das Finanças no 1.º dia útil imediato ao da sua interposição.

Artigo 20.º
Decisão sobre os recursos
1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

Artigo 21.º
Cumprimento de obrigações resultantes da legislação sobre concorrência
1 - Caso se encontre obrigado, nos termos da legislação sobre concorrência, a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, o concorrente deve entregar ao júri documento comprovativo da realização da notificação prévia perante a entidade competente.

2 - A comprovação perante o júri da realização da notificação referida no número anterior deve ocorrer nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do acto público.

3 - A decisão da entidade competente para apreciar a operação de concentração deve ser transmitida pelo concorrente ao júri no prazo de dois dias úteis contados da data em que o concorrente seja notificado dessa decisão.

4 - A inobservância do disposto no n.º 2 ou no n.º 3 determina a exclusão do concorrente faltoso.

Artigo 22.º
Avaliação das propostas dos concorrentes
Fixada, nos termos do artigo 17.º deste caderno de encargos, a lista dos concorrentes cujas propostas são admitidas à avaliação de mérito, o júri inicia de imediato essa avaliação, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do presente caderno de encargos.

Artigo 23.º
Relatório do júri
1 - Concluída a avaliação das propostas, o júri elaborará relatório circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

3 - Do relatório referido nos números anteriores deve ainda constar a fundamentação das razões que tenham levado à exclusão de concorrentes nos termos dos n.os 3 e 9 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 21.º

4 - O relatório será enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do acto público previsto nos artigos 14.º a 17.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja aprovada a resolução referida no artigo seguinte.

5 - Caso se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º, o prazo referido no número anterior é prorrogado por cinco dias úteis contados da data da entrega do documento a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 24.º
Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação das propostas constante do relatório do júri, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;

b) Mandar proceder à notificação dos concorrentes cujas propostas de mérito equivalente tenham sido ordenadas, conjuntamente, em primeiro lugar, para apresentarem, no prazo que lhes for fixado, mas que não poderá exceder 10 dias úteis, propostas de preço mais elevado do que o previsto no artigo 7.º;

c) Alterar a referida ordenação, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;

d) Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o concorrente vencedor será aquele que vier a oferecer um preço mais elevado; a declaração de qual o concorrente vencedor será feita por resolução do Conselho de Ministros.

3 - As propostas referidas na alínea b) do n.º 1 serão apresentadas, em sobrescritos fechados, à Inspecção-Geral de Finanças, no local indicado no n.º 1 do artigo 12.º

4 - O acto público de abertura das propostas referidas no número anterior realizar-se-á no local nele referido, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega, observando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º deste caderno de encargos.

5 - O presidente do júri dará a conhecer o conteúdo das propostas.
6 - Encerrado o acto público, o júri elaborará relatório sobre as propostas apresentadas, que submeterá ao Governo.

7 - Na resolução aprovada nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 1 será declarado qual o preço devido por aplicação do estabelecido no artigo 7.º; na resolução aprovada nos termos do n.º 2 será declarado o preço devido ao abrigo do mesmo.

8 - Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no n.º 1 do artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, a venda poderá ser efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 25.º
Pagamento do preço
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação será efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder, nos termos do n.º 8 do artigo anterior, mediante depósito na conta, de que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., é titular junto da Caixa Geral de Depósitos, com o NIB 003506700002807473007.

2 - O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 8 do artigo anterior deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o júri que se encontra pago o respectivo valor.

CAPÍTULO IV
Disposições várias
Artigo 26.º
Indisponibilidade das acções
As acções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste caderno de encargos estão sujeitas ao regime de indisponibilidade estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro.

Artigo 27.º
Direito a dividendos
As acções objecto deste concurso serão transmitidas sem o direito aos dividendos do exercício do ano 2000.

Artigo 28.º
Obrigação de informação
1 - O adquirente fica obrigado a apresentar ao Ministro das Finanças, durante o prazo de três anos a contar da aquisição, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos negócios da CIMPOR e o grau de concretização das medidas por ele propostas no memorando referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º deste caderno de encargos.

2 - Os relatórios previstos no número anterior serão apresentados semestralmente por referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano, no prazo máximo de um mês a contar da colocação à disposição dos accionistas das contas respectivas.

3 - Durante o prazo referido no n.º 1 deste artigo, o adquirente fica ainda obrigado a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes da proposta apresentada pelo adquirente.

Artigo 29.º
Obrigações do adquirente e sua transmissibilidade
1 - Considerar-se-ão como obrigações do adquirente todas as condições fixadas neste caderno de encargos, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.

2 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro, transmitem-se para os eventuais posteriores adquirentes e subadquirentes das acções alienadas no concurso todas as obrigações do adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 30.º
Garantias bancárias e seguros-caução
1 - As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestirão a natureza de garantia de primeira interpelação.

2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.

Artigo 31.º
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 32.º
Suspensão ou anulação do concurso
1 - O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação do concurso nos termos do número anterior, os concorrentes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.

ANEXO I
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do caderno de encargos]
1 - Identificação completa de todas as entidades que integram o agrupamento concorrente ou do concorrente individual, conforme for o caso:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Capital;
1.3 - Domicílio ou sede social;
1.4 - Grupo económico a que pertence;
1.5 - Lista dos principais sócios ou accionistas, com indicação da percentagem de participação de cada um;

1.6 - Sucursais no estrangeiro;
1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.8 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a participação do concorrente no capital da CIMPOR.

2 - Idoneidade e capacidade jurídica, técnica e financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente, ou pelos membros que integrem um agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respectiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no sector cimenteiro;

2.2 - Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do concorrente ou dos membros que integram um agrupamento;

2.3 - Apresentação de elementos que possibilitem a avaliação da capacidade financeira do concorrente, com vista a assegurar o cumprimento dos objectivos resultantes do n.º 1 do artigo 2.º do caderno de encargos, bem como de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição das acções objecto do presente concurso público.

3 - Relacionamento com a CIMPOR e com o Grupo CIMPOR:
3.1 - Tipo de relacionamento que as entidades que compõem o agrupamento concorrente, ou que o concorrente individual, mantêm com a CIMPOR e com empresas do Grupo CIMPOR, nomeadamente relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial:

a) Participações já detidas, directa ou indirectamente, na CIMPOR;
b) Acordos de cooperação técnica;
c) Participações em comum noutras sociedades;
d) Operações financeiras comuns;
e) Contencioso;
f) Projectos comuns;
g) Outros;
3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito ou em consequência da aquisição das acções objecto deste concurso;

3.3 - Vantagens para a CIMPOR e para as suas participadas resultantes da aquisição das acções objecto deste concurso;

3.4 - Objectivos que o concorrente se propõe prosseguir caso adquira as acções objecto deste concurso.

3.5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra.
ANEXO II
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 10.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1) vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 1000 milhões de escudos destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) solicitante(s) da caução revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá invocar qualquer objecção e efectuará o pagamento no prazo de três dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 331/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR-Cimentos de Portugal,SGPS, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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