O artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o artigo 9.º da Lei 2/2004, de 22 de dezembro, preveem que os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau deleguem em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
1 - Assim, delego nos dirigentes dos serviços desconcentrados, para além das atribuições delegadas pelo meu despacho 16635/2011, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2011, mantidas, após publicação do Decreto Regulamentar 47/2012 de 31 de julho, pelo meu despacho 12243/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2012, e sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes atribuições:
a) Requerer a verificação domiciliária da doença, nos termos da lei, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, e da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
b) Autorizar os pedidos de jornada contínua observados todos os condicionalismos legais e regulamentares e o interesse do serviço;
c) Autorizar os pedidos de estatuto de trabalhador estudante, observados todos os condicionalismos legais e regulamentares e o interesse do serviço.
2 - Os dirigentes devem reportar, trimestralmente, nos oito primeiros dias do mês seguinte, todas as decisões tomadas no âmbito deste despacho, acompanhadas dos respetivos documentos originais para que sejam juntos aos processos individuais de cada trabalhador.
3 - O presente despacho entra em vigor imediatamente e, ao abrigo do artigo 137.º, n.º 1, do CPA, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes, no âmbito desta delegação de atribuições.
11 de dezembro de 2012. - O Inspetor-Geral, José Luís Pereira Forte.
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