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Despacho 16067/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de eletrotécnicos, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16067/2012

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de eletrotécnicos, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 260.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, os seguintes militares:

9315306, segundo-marinheiro OP RC Ana Margarida Cardoso Caçador;

9311307, segundo-marinheiro TARC Marco André Kanji Lopes;

9334006, segundo-marinheiro MS RC Nélson Henriques de Carvalho;

9832902, segundo-marinheiro FZ RC Diogo Carreira Soares;

9346605, segundo-marinheiro TFD RC Márcio Edgar Correia Carvalho;

9341906, segundo-marinheiro C RC David Alexandre de Almeida Sequeira;

9315904, segundo-marinheiro L RC José Manuel Reis;

9313906, segundo-marinheiro EM RC Julien Gabriel Florian Letertre;

9307207, segundo-marinheiro C RC David Joaquim Carocinho Água-Doce;

9312005, primeiro-marinheiro C QP Tiago Filipe Ferreira Dos Santos Bica;

9343705, segundo-marinheiro C RC Francisco Miguel da Silva Pinto Pereira;

9304507, segundo-marinheiro L RC André Miguel Aleluia Gonçalo;

9318506, segundo-marinheiro EM RC David Filipe Penas Marques;

9346204, primeiro-marinheiro TA QP Diogo César Vasconcelos Rodrigues Soares.

Aos referidos sargentos conta a antiguidade do novo posto desde 1 de outubro de 2012, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 260.º do EMFAR, produzindo o ingresso efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente Despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Ficam na situação de supranumerários no respetivo quadro especial, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 174.º do EMFAR e posicionados na lista de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do 9334406, segundo-sargento ETA Filipe Alexandre da Costa Dias.

11 de dezembro de 2012. - Por subdelegação do Superintendente do Serviço de Pessoal, o Diretor do Serviço de Pessoal, Francisco José Nunes Braz da Silva, contra-almirante.

206592497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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