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Despacho 15967/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do comandante-geral da GNR no comandante do Comando da Doutrina e Formação

Texto do documento

Despacho 15967/2012

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando da Doutrina e Formação, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Agostinho Dias da Costa, a minha competência para:

a) Instruir os procedimentos administrativos, iniciados a requerimento dos interessados ou oficiosamente, na qualidade de órgão instrutor, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva área funcional;

b) Despachar os assuntos da Escola da Guarda relativos ao planeamento, organização e execução de ações formativas;

c) Autorizar a inscrição e participação da Guarda e seus militares em congressos, reuniões, seminários, colóquios, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes, que não se enquadrem no âmbito da assistência religiosa, e que decorram em Território Nacional, quando não importem custos para a Guarda;

d) Despachar os pedidos de realização de estágios e trabalhos científicos, em coordenação com os respetivos Comandos Funcionais, exceto os que, pela sua natureza, devam ser decididos pelo General Comandante-Geral, nomeadamente, quando interfiram com a imagem externa da Instituição.

e) Despachar assuntos no âmbito de competições desportivas ou eventos semelhantes, depois de autorizados, incluindo os enquadrados no disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro, desde que se realizem em Território Nacional;

f) Autorizar a realização de exames complementares de condução relativos às várias categorias;

g) Nomear militares da Guarda para o exercício de funções de instrutores/professores, sem carácter de permanência, em estabelecimentos de ensino externos à Guarda e, relativamente à Escola da Guarda, quando os mesmos pertençam a outras Unidades, em coordenação com os respetivos Comandos Funcionais;

h) Nomear arguentes e orientadores para trabalhos de investigação científica;

i) Superintender e despachar em matéria de produção e difusão de publicações doutrinárias da Guarda, depois de aprovadas;

j) Decidir sobre a difusão de publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda;

l) Decidir sobre implementação de procedimentos tendentes a assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia doutrinária;

m) Despachar em matéria relativa à execução das diferentes modalidades de tiro de acordo com as respetivas normas em vigor na Guarda;

n) Apreciar e decidir sobre assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas no âmbito do normal funcionamento da respetiva área funcional, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade de procedimentos.

2 - A competência referida na alínea n) pode ser delegada, no todo ou em parte, nos diretores de serviço do Comando da Doutrina e Formação.

3 - A delegação de competências constante no presente despacho entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante do Comando da Doutrina e Formação, no âmbito das competências referidas no presente despacho, desde 24 de setembro de 2012 até à sua publicação.

4 de dezembro de 2012. - O Comandante-Geral, Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, tenente-general.

206586568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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