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Edital 1070/2012, de 11 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração do artigo 34.º da Secção VI - Mercados e Feiras, do Regulamento, e dos artigos 49.º e 50.º e aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C da Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 1070/2012

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 19 de novembro de 2012, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, o Projeto de Alteração do artigo 34.º da Secção VI - Mercados e Feiras, do Regulamento e dos Artigos 49.º e 50.º e Aditamento dos Artigos 49.º -A, 49.º-B e 49.º-C da Tabela de Taxas, que a seguir se transcreve:

Projeto de alteração do artigo 34.º da Secção VI - Mercados e Feiras, do Regulamento e dos artigos 49.º e 50.º e aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C da Tabela de Taxas

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha e o estudo económico-financeiro subjacente, foram elaborados em conformidade com o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A presente alteração, do artigo 34.º da Secção VI (Mercados e feiras) do Regulamento, bem como dos artigos 49.º e 50.º e o aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C da Tabela de Taxas, tem em conta o referido estudo económico-financeiro, procedendo-se à substituição das unidades de medida por lugares de venda. Para o mercado semanal, o valor da taxa de área de terrado, estabelecida no regulamento em vigor, foi arredondada para a dezena de cêntimo mais próxima (de 0,25 euros para 0,30 euros), em conformidade como o ocorrido em todas as taxas, provocando assim um aumento tributário não pretendido, na medida em que esta taxa é multiplicada por cada metro quadrado ocupado pelos vendedores, procedendo-se deste modo à devida alteração. Esta alteração é elaborada ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º do Regime Jurídico do Funcionamento e das Competências dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e dos artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro. Após a aprovação do projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha, pela Câmara Municipal, deve proceder-se à consulta das entidades representativas dos interesses afetados, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do aludido código.

«Artigo 1.º

Com a presente alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é eliminado o n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento, alterados os artigos 49.º e 50.º e aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C do da Tabela de Taxas, os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 34.º

[...]

1 - (eliminado)

2 - ...

3 - ...

Alteração dos artigos 49.º e 50.º e aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Artigo 49.º

Praça da fruta

[...]

1 - Por cada 1,5 metros de frente de venda:

a) Por mês - 15,00

b) Com ligação elétrica - por mês - 20,00

c) Chapéu - por dia - 1,50

2 - Lugares para roulote, por metro linear (por mês) - 10,00

Artigo 49.º-A

Praça do Peixe

Bancas e mesas por metro quadrado ou fração

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 49.º-B

MERCAL

1 - Lugares de ocupação ocasional - 9,00

2 - Lugares de ocupação permanente - 54,00

Artigo 49.º-C

Feira de agosto

Por metro quadrado - 2,00

Artigo 50.º

Mercado semanal

Por metro quadrado m2 ou fração, tendo como base mínima a frente multiplicada por 4 metros de fundo:

Por dia - 0,25»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital, com exceção do artigo 49.º que entra em vigor após a conclusão das obras na Praça da Fruta.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.

206575381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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