Projeto da 3.ª alteração do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística
Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra,
Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2012, deliberou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicado com as sucessivas alterações pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, submeter o Projeto da 3.ª alteração do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística a discussão pública, por 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Nestes termos, informam-se os interessados que as sugestões e observações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Sr. Presidente da Câmara e remetidas para a seguinte morada: Rua da República n.º 3, 2970 -660 Sesimbra.
E para constar se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
27 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Nota justificativa
O Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística atualmente em vigor já teve 2 alterações na sequência da publicação de novos diplomas, designadamente no domínio do Regime das Taxas das Autarquias Locais e da Urbanização e Edificação, e das transformações que a atividade da construção civil tem sofrido nos últimos anos fruto de um contexto económico desfavorável para o setor.
Decorrido que está mais de um ano da segunda alteração a este Regulamento que foi responsável pela introdução, entre outras novidades, da TRIUA e da TRIUS, entendeu-se oportuno proceder a uma nova alteração com o intuito de fazer ajustamentos no regime destas taxas, resultantes da avaliação que os serviços municipais fizeram da sua aplicação no último ano.
Este ajustamento resume-se à não contabilização dos anexos e telheiros para o cálculo da TRIUA e da TRIUS quando não estejam dotados de redes de água e saneamento, respetivamente, por se considerar que nestas condições as construções não têm impacto nas infraestruturas de água e saneamento.
Á semelhança do que já aconteceu anteriormente, aproveitou-se a necessidade deste ajustamento, pontual, na TRIUA e na TRIUS, para proceder a uma revisão global do Regulamento no sentido de eliminar pequenos lapsos evidenciados e introduzir algumas inovações.
As inovações traduzem-se, fundamentalmente, na previsão de taxas para situações em que o Regulamento era omisso, na clarificação das regras relativas à liquidação das taxas, no alargamento das situações de isenção e redução da TRIUA e da TRIUS e dos casos em que é admissível o pagamento das taxas em prestações, criando um regime que permite em situações de comprovada incapacidade económica, e desde que a lei e a natureza das taxas o permitam, o pagamento até 48 prestações.
No que concerne à previsão de taxas para algumas situações omissas no Regulamento, importa sublinhar que na realidade não se trata verdadeiramente de novas taxas, no caso concreto dos abrigos móveis, dos anexos de pedreira e dos equipamentos localizados em domínio público, trata-se antes do reconhecimento que determinado tipo de construções, pela sua natureza e caraterísticas, merecem um tratamento diferenciado em relação à generalidade das edificações, quanto ao modo como são calculadas as taxas.
Também não se pode considerar novas taxas a previsão do pagamento de uma taxa para ocupação do espaço público com contentores e sacos de resíduos de construção e demolição (RCD) e com a abertura de valas no domínio público municipal, pois na realidade o que se fez foi identificar algumas situações que já eram enquadráveis no artigo 30.º
Quanto à clarificação das regras da liquidação o objetivo foi verter parao Regulamento normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário subsidiariamente aplicáveis.
O alargamento das isenções e reduções focou-se unicamente na TRIUA e na TRIUS e a intenção foi, por um lado, criar uma isenção para um conjunto de entidades que já beneficiavam de isenção das taxas urbanísticas (taxa T) e, por outro, reduzir o valor da TRIUS para as construções cuja receção das redes no sistema público exigem a execução de obras com custos elevados, um pouco à semelhança do que já está previsto para as construções que têm de recorrer a um sistema de bombagem de efluentes de águas residuais.
Finalmente, a última alteração de relevo está diretamente relacionada com o atual contexto económico e social que foi determinante para se estabelecer a possibilidade do pagamento em prestações das taxas relativas aos pedidos de legalização deferidos, nos termos e condições previstos no Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra, podendo em situações específicas o pagamento destas taxas, da TRIUA e da TRIUS ser efetuado até 48 prestações.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de dezembro, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do consignado na Lei 2/2007,de 15 de janeiro, e na Lei n.º.53-E/2006, de 29 de dezembro, a Câmara Municipal de Sesimbra, propõe submeter a aprovação da Assembleia Municipal a 3.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística consubstanciada no seguinte:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Acrescem ainda as seguintes definições:
a) «Anexo» edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, designadamente, garagens e arrecadações;
b) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes e auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
c) [Anterior al. a)]
d) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
e) «Telheiro» espaço coberto, associado ou não a um edifício principal, com ou sem pavimento impermeabilizado, não encerrado pelo menos numa das frentes;
f) «STP'» [Anterior al. b)];
g) «T» [Anterior al.c)].
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O custo das obras de urbanização de vias estruturantes e outras vias que sirvam diretamente outros espaços urbano/urbanizáveis a executar pelo promotor será considerado de acordo com a seguinte ponderação:
i) 100 % - Sem construção adjacente;
ii) 50 % - Com construção de um lado;
iii) 0 % - Com construção de ambos os lados.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor de T é reduzido a zero para edificações situadas em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento e em conformidade com o mesmo.
5 - O novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia caducadas, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.
6 - As obras de reconstrução, excluída a área de ampliação, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo deduzido o valor já pago anteriormente aquando da construção da primitiva edificação, desde que esse pagamento tenha ocorrido após 01 de janeiro de 2000.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Acresce:
((n x (euro) 0,57 x STP) + STP x T x (2,65 + i))/3
sendo:
«n», «T» e «i»definidos no artigo anterior;
«STP» a superfície total do pavimento da ampliação, correspondentes às áreas de ampliação
4 - Aplica-se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com ou sem preservação de fachada.
Artigo 24.º
[...]
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para as operações urbanísticas abaixo - discriminadas, estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) Construção, reconstrução ou alteração de muros de vedação, por metro linear - (euro) 0,51;
b) Construção de piscinas e tanques, por m3 de capacidade - (euro) 3,96;
c) Construção de campos de jogos, por m2 - (euro) 0,04;
d) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros por m2 - (euro) 31,15;
e) Estufas de jardim por m2 - (euro) 25,96;
f) Construção de caves não contabilizadas para STP por m2 - (euro) 10,38;
g) Anexos de pedreira com período de exploração fixado e que não seja superior a 20 anos - 50 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
h) Construções erigidas por tempo não superior a 20 anos no domínio público, ao abrigo de um contrato de concessão ou similar - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano de concessão;
i) Abrigos fixos ou móveis licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 343/75, de 03 de julho - 5 % do valor da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, por cada ano.
Artigo 25.º -A
[...]
1 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo todas as construções que sejam rececionadas nos sistemas municipais de abastecimento de água e ou saneamento.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de água (TRIUA) é calculada da seguinte forma:
STP x TRIUA
Sendo:
O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos os anexos e os telheiros que não estejam dotados de rede predial de água.
O valor da variável TRIUA, o fixado no número seguinte.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A taxa devida pelo reforço das infraestruturas urbanas de saneamento em baixa (TRIUS) é calculada da seguinte forma:
STP x TRIUS
Sendo:
O valor da variável STP, o definido no artigo 5.º, excluídos anexos e telheiros que não estejam dotados de rede predial de saneamento.
O valor da variável TRIUS, o fixado no número seguinte.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Não estão sujeitos a pagamento da taxa prevista no número anterior a ocupação do espaço público com sacos de resíduos de construção e demolição.
Artigo 30.º
[...]
1 - Contentores de recolha de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada contentor e por período de um mês ou fração:
a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 7,00
b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,00.
2 - Sacos de resíduos de construção e demolição colocados no espaço público, por cada saco e por período de um mês ou fração:
a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3
b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 1,5
3 - Abertura de vala, por mês ou fração, metro linear:
a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,17;
b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,48.
4 - Qualquer outra ocupação de espaço público por motivo de obra por m2, por período de 1 mês ou fração:
a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 6,33;
b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,96.
Artigo 34.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A taxa prevista no artigo 8.º é reduzida em:
a) 10 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia;
b) 5 %, quando o pagamento integral da taxa ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença.
4 - ...
5 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º., 23.º, 24.º e 25-A as seguintes obras:
a) Edificações promovidas por pessoas coletivas de utilidade pública;
b) Edificações promovidas pelas associações politicas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou cooperativas na parte que se destinem exclusivamente aos respetivos fins estatutários;
c) Edificações promovidas por associações religiosas, desde que destinadas exclusivamente ao respetivo culto;
d) Demolições previstas no n.º 10.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As edificações ou conjunto de edificações cuja distância ao local de receção do sistema público de saneamento, medida a partir do seu ponto médio, seja superior a 20 metros, beneficiam de uma redução de 5 % na TRIUS, por cada 10 metros adicionais, até ao máximo de 50 % do seu montante global.
10 - As taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º são reduzidas em:
a) 10 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra nos 30 dias subsequentes à notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou de admissão da comunicação prévia ou do ato de liquidação;
b) 5 %, quando o pagamento integral das taxas ocorra até 6 meses após a notificação do ato de deferimento do pedido de licença ou do ato de liquidação;
11 - Estão sujeitas a majoração da respetiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infraestruturas tenham uma relação não proporcional com a respetiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afetado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:
Postos de abastecimentos de combustíveis - 10;
Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.
12 - A redução referida na alínea a) do n.º 4 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.
13 - A redução prevista na alínea g) do n.º 5 só é concedida após a apresentação de elementos que demonstrem a reconversão ou demolição do estabelecimento transferido.
14 - Sendo a redução concedida, já após o pagamento da totalidade da taxa, haverá lugar, nos 15 dias subsequentes, à devolução do correspondente montante.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização a liquidação da taxa prevista no artigo 8 é efetuada com o deferimento do pedido, discriminando-se o valor da taxa correspondente a cada uma das fases.
8 - A liquidação da TRIUS e TRIUA é efetuada no ato de deferimento da receção das redes prediais no sistema municipal.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º-A
Notificação da liquidação
1 - A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que a lei exija outra forma de notificação.
2 - A notificação da liquidação deve conter a decisão, os fundamentos de facto e direito, os meios defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação, a identificação do autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação, quando exista, bem como o prazo para o pagamento voluntário e as consequências da falta de pagamento.
3 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 1 presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
4 - Sempre que possível a notificação do ato liquidação das taxas deve ser efetuada em conjunto com o deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 39.º-B
Revisão do ato de liquidação
1 - O Presidente da Câmara pode efetuar a revisão do ato de liquidação, mediante um ato de liquidação adicional, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou oficiosamente, por indicação do gestor de procedimento, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro ou omissão imputável aos serviços dos quais resultaram prejuízos para o Município.
2 - O devedor deve ser notificado, por carta registada com aviso de receção, do ato de liquidação adicional e do prazo de 30 dias para pagamento da quantia em divida.
3 - A notificação prevista no número anterior deve indicar os fundamentos da revisão, o montante, o prazo para pagar e as consequências da falta de pagamento.
Artigo 40.º
[...]
1 - Salvo disposição regulamentar em contrário, as taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará e admissão da comunicação prévia.
2 - Em caso de execução faseada das obras de urbanização o pagamento da taxa prevista no artigo 8 é realizada autonomamente em cada uma das fases, primeiro aquando da emissão do alvará e subsequentemente aquando da emissão dos respetivos aditamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Salvo nas situações previstas no n.º 9 do artigo 25-A, é admitido o pagamento em prestações da TRIUA e da TRIUS, bem como das taxas relativas aos pedidos de legalização deferidos, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município de Sesimbra, podendo o número de prestações mensais ser aumentado até 48 desde que devidamente justificada e comprovada a sua necessidade.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 40.º aplica-se a todos os processos de legalização concluídos que ainda não tenham efetuado o pagamento das taxas devidas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal tem até 31 de dezembro de 2013 para notificar os titulares dos processos da liquidação da taxa e do prazo de pagamento.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
2.º Aditamento ao Anexo I resultante da 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística
Taxas relativas a operações urbanísticas diversas - artigo 24.º
As alterações introduzidas no artigo 24.º não constituem verdadeiramente a criação de novas taxas, mas a previsão de uma diferenciação na forma de cálculo da taxa urbanística (Taxa T) para algumas construções que pela sua natureza, localização e durabilidade não devem ser objeto da mesma taxação que uma edificação ordinária.
A base de cálculo é semelhante, ou seja, continua a assentar na mesma medida de referência, a STP, tendo como premissa que quanto maior for este índice mais impacto tem nas infraestruturas.
Considerando que os anexos de pedreira, em regra, devem ser demolidos finda a exploração da pedreira; que os abrigos fixos ou móveis, por principio, só podem ser mantidos por 3 anos, embora seja possível a sua renovação; e as construções erigidas em domínio público, por norma, só podem ocupar o espaço público por um prazo previamente definido por contrato, geralmente inferior ao tempo médio de vida de uma edificação, o valor da taxa a pagar é proporcional à duração da sua existência.
Assim, optou-se no caso dos abrigos fixos e móveis e das construções erigidas em domínio público, fixar uma taxa correspondente a 5 %, por cada ano, do valor calculado para as edificações, nos termos do artigo 18.º, tendo como pressupostos que o tempo médio de amortização de uma construção ordinária é de 20 anos.
Já no que respeita aos anexos de pedreiras a taxa fixada corresponde a 50 % do valor calculado para as edificações, de acordo com o artigo 18.º, baseado num tempo médio de duração das licenças de exploração, que no caso foi fixado em 10 anos, mantendo como premissa que o tempo médio de amortização de uma edificação ordinária é de 20 anos.
Taxas relativas a outras ocupações de espaço público por motivo de obras - artigo 30.º
As alterações introduzidas neste artigo não representam a fixação de novas taxas, mas somente a aplicação dos valores já previstos neste artigo, e devidamente fundamentados no estudo económico-financeiro que acompanhou a primeira alteração do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, a situações concretas.
Conforme é referido na parte do estudo económico e financeiro que explica a metodologia utilizada para o cálculo das taxas, quando existe ocupação de espaço público os valores são cobrados aos sujeitos passivos com base em unidade de ocupação (metros lineares, volume, metros quadrados) e o montante da taxa é fixado a partir do apuramento do custo associado ao ressarcimento do Município com base no custo dos terrenos utilizados, que varia consoante a localização, por isso, existem dois valores distintos um para a concha de Sesimbra e outro para as restantes áreas do Concelho.
Do apuramento que foi realizado, resultou os valores fixados no artigo 30.º para uma ocupação inespecífica do domínio público por motivos de obras, que aplicados aos contentores de RCD, com uma dimensão aproximada de 1,50x 2,50, e aos sacos de RCD, com uma dimensão média aproximada de 0,90 x 0,90, corresponde aos seguintes valores:
a) Contentores de RCD:
i) Concha de Sesimbra - (euro) 23,74
ii) Restantes locais do Concelho - (euro)18,34
b) Sacos RCD:
i) Concha de Sesimbra -(euro)5,13
ii) Restantes locais do Concelho -(euro) 4,02
No entanto, a Câmara Municipal na perspetiva de promover, quer a utilização dos contentores, quer dos sacos, para a recolha de RCD, evitando o abandono destes resíduos, e prevenindo um grave problema ambiental, optou-se por introduzir um fator de incentivo, e fixou os seguintes valores
a) Contentores de RCD:
i) Concha de Sesimbra - (euro) 7
ii) Restantes locais do Concelho - (euro) 4
b) Sacos RCD:
i) Concha de Sesimbra -(euro) 3
ii) Restantes locais do Concelho -(euro) 1,50
Sendo que, no caso concreto dos sacos de RCD não há lugar à cobrança da taxa relativa à apreciação do pedido, uma vez que o custo administrativo associado a esta análise está contemplado na tarifa de fornecimento do saco, cobrada pelo Departamento de Serviços Urbanos que é a unidade orgânica que presta este serviço.
Também no que concerne à ocupação do espaço público com a abertura de valas o valor da taxa foi calculado a partir do valor previsto no artigo 30.º e fixou-se um valor por metro linear com um fator de incentivo de 50 %.
2.º Aditamento ao Anexo III resultante da 3.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística do município de Sesimbra
Fundamentação das Isenções Totais e Parciais (reduções)
As alterações ora introduzidas no Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística (RTCRAU) contemplam um conjunto de novas isenções totais e parciais na TRIUA e na TRIUS que visam cumprir objetivos específicos.
A isenção total da TRIUA e da TRIUS às entidades identificadas nas alíneas. a) a c) do n.º 3 do artigo 37.º, à semelhança da isenção da taxa T já existente, visa, por um lado reconhecer o papel destas pessoas coletivas na promoção da cultura, do desporto e da formação cívica no Concelho, e por outro, fomentar a construção de equipamentos sociais, recreativos e desportivos de natureza privada.
Estas instituições desenvolvem atividades na área da educação, da cultura, do desporto, da ação social e da ciência que fazem parte das atribuições do Município, complementando-o, e algumas vezes substituindo-o, nas tarefas que lhe são incumbidas por lei, proporcionando uma panóplia de atividades importantes para o desenvolvimento e qualidade de vida da população residente.
Esta isenção é igualmente entendida como uma forma de apoio da autarquia às atividades de interesse municipal, tal como está prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
No que respeita à redução da TRIUS prevista no n.º 9 do artigo 37.º justifica-se pelo mesmo motivo pelo qual foi criada uma redução da taxa nas situações em que a receção das redes prediais no sistema público implica a instalação de um sistema de bombagem de efluentes.
Quando as edificações são construídas longe dos limites da propriedade ou do local onde as infraestruturas públicas de saneamento estão disponíveis, o custo elevado das obras constitui um desencorajamento à concretização do recebimento das redes no sistema público, com graves prejuízos para o ambiente e qualidade de vida das populações, com esta redução visa-se amenizar este desincentivo.
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