Projeto de regulamento municipal do ruído
José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 14/11/2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Ruído, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Projeto de regulamento municipal do ruído
Nota justificativa
O ruído ambiente constitui, atualmente, um grave problema, sendo uma das principais causas da degradação da qualidade de vida das populações, com consequências ao nível da saúde e das relações sociais.
A urbanização, o aumento da procura de transportes motorizados e um planeamento urbano ineficaz são as principais condicionantes da exposição ao ruído ambiente. Além disso, a poluição sonora está muitas vezes ligada a zonas urbanas em que a qualidade do ar também constitui um problema.
A poluição sonora pode incomodar, perturbar o sono, afetar a função cognitiva nas crianças em idade escolar, originar situações de stress fisiológico e causar problemas cardiovasculares em pessoas expostas cronicamente.
Os custos económicos da poluição sonora incluem desvalorização nos preços da habitação e perdas de produtividade ligadas aos impactos na saúde, ao passo que os custos sociais estão relacionados com a fraca concentração, fadiga problemas auditivos e morte prematura.
Apesar da legislação nacional atual, existem situações cuja resolução carece de regulamentação mais específica. Revela-se assim ser necessário constituir um meio complementar à lei geral, adaptado à realidade do concelho, que permita à Câmara Municipal de Faro uma atuação mais rápida e eficiente na resolução dos problemas de ruído e proteção dos direitos de repouso e descanso da população.
Primeiramente revela-se essencial prevenir a incomodidade produzida por ruído de equipamentos em edifícios. Em resultado da experiência adquirida, são definidas condições de instalações de equipamentos visando a prevenção do ruído logo na origem. Paralelamente ficam estabelecidas condições para que estas situações sejam resolvidas de forma muito mais rápida e eficaz, através da simples verificação das condições de instalação.
Outra questão à qual foi dada resposta diz respeito ao ruído em zonas de diversão noturna. Este problema não advém unicamente do funcionamento dos estabelecimentos, mas também do ruído produzido pelas pessoas no exterior.
Através da disciplina definida no presente regulamento espera-se terem sido criados os instrumentos necessários para uma atuação rápida e eficaz com vista à resolução e ou minimização dessas situações.
No âmbito dos objetivos de transparência do processo de tomada de decisão, ficam estabelecidos os critérios e regras de atribuição das licenças especiais de ruído, tanto para a execução de trabalhos ruidosos como para a realização de eventos, numa lógica de proporcionalidade entre os custos e encargos administrativos para as entidades públicas e privadas e os benefícios daí resultantes.
Atendendo ao disposto na lei 159/99, de 14 de setembro, com as alterações entretanto produzidas e ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro que estabelecem, no âmbito da prevenção do ruído, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, passa a ser da competência destas participar na fiscalização do cumprimento do regulamento geral sobre o ruído, tendo em vista tornar a aplicação do regime legal sobre a poluição sonora mais eficaz.
E cumpre-se o disposto na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação aplicável, nomeadamente, toda a normalização ao ruído e o conjunto de princípios orientadores emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente,
Vem o presente regulamento municipal concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município, no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, por forma a articulá-lo com o regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, promovendo o equilíbrio e a forma de harmonização dos diferentes interesses em presença: por um lado, os agentes económicos e os seus trabalhadores; por outro, os residentes na envolvente dos estabelecimentos comerciais e os consumidores em geral.
Regulamento Municipal de Ruído
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O regulamento municipal do ruído é elaborado ao abrigo e nos termos do artigos 112.º n.º 8 e 241.º da constituição da república portuguesa, artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela lei 5-A/02, de 11 de janeiro e artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime complementar ao regulamento geral do ruído, no quadro de competências atribuído à Câmara Municipal de Faro em matéria de ruído ambiente;
2 - Tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias e convenientes à prevenção e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às atividades ruidosas, permanentes e temporárias, e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
a) Equipamentos e trabalhos ruidosos;
b) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais, de restauração e ou bebidas e serviços;
c) Esplanadas;
d) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Ruído: qualquer variação de pressão, detetável pelo ouvido humano, indesejável ou desagradável ao auditor.
b) Trabalhos ruidosos: atividade ruidosa temporária relacionada com a execução de obras de construção civil ou trabalhos de manutenção/alteração de edifícios, vias de comunicação e outras infraestruturas.
c) Solução eficaz: a medida, estrutura, equipamento ou objeto cuja aplicação garante o cumprimento das disposições aplicáveis do regulamento geral do ruído e ao presente regulamento.
d) Eventos: atividades ruidosas temporárias, relacionadas com a realização de festas, concertos, comemorações, marchas, competições desportivas ou outras que impliquem a emissão de música ou som amplificado.
e) Sonómetro: o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonora no domínio do audível.
f) Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
g) Recetores sensíveis: edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar, local de trabalho ou espaço de lazer, com utilização humana;
h) Atividade ruidosa temporária: atividade temporária que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos análogos, feiras e mercados;
i) Atividade ruidosa permanente: atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente, laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
CAPÍTULO II
Equipamentos e atividades ruidosas
Artigo 5.º
Equipamentos ruidosos em edifícios
1 - Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação, exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controle de ruído.
2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.
Artigo 6.º
Estabelecimentos comerciais
1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos comerciais, designadamente, aos constantes dos números 3 e 4 do artigo 4.º do regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Faro, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do regulamento geral do ruído.
2 - No interior dos estabelecimentos, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
3 - Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes do regulamento geral do ruído, considerando níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no interior do estabelecimento;
4 - O cumprimento dos requisitos definidos nos números anteriores pode ser dispensado quando se comprove que o estabelecimento em causa não tem equipamento com capacidade de produzir níveis sonoros de 90 dB(A), aplicando-se nesse caso, os requisitos previstos nos números 2 e 3 ao nível sonoro máximo do equipamento existente.
5 - É obrigatória a instalação de solução eficaz que previna a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes, nomeadamente, através da existência de antecâmaras.
6 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 têm que ter instalado sistema de monitorização dos níveis sonoros que cumpra os requisitos previstos no anexo I.
7 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos têm de facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização dos níveis sonoros de acordo com o procedimento especificado no anexo II.
8 - O não cumprimento dos números anteriores é fundamento para a redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos.
9 - Os estabelecimentos existentes têm um prazo de dois anos após a entrada em vigor deste regulamento para se adaptarem às exigências do presente artigo.
10 - A Câmara Municipal, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, poderá solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, um relatório de avaliação acústica elaborado por firmas acreditadas, no âmbito do sistema português da qualidade, para determinação do nível sonoro máximo no estabelecimento, com vista ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Condições de funcionamento dos estabelecimentos
1 - Todos os estabelecimentos, designadamente industriais, comerciais e de serviços estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no artigo 13.º do regulamento geral do ruído, dentro dos horários estabelecidos no artigo 4.º do regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Faro.
2 - Durante o funcionamento do estabelecimento, deverão ser tomadas as medidas possíveis para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, através do encerramento de portas, janelas e antecâmaras.
3 - Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.
4 - Fora do período de funcionamento é proibida a permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento ou a realização de qualquer atividade ruidosa, com exceção das relacionadas com a limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas durante o período de funcionamento.
5 - A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente,
através da redução do horário de funcionamento.
Artigo 8.º
Esplanadas
1 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando previsto no alvará de funcionamento do estabelecimento ou mediante licença especial de ruído.
2 - A Câmara Municipal poderá condicionar ou restringir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis ou é causa de incumprimento do regulamento geral do ruído e do presente regulamento, com o fim de restabelecer as condições de silêncio e tranquilidade locais.
CAPÍTULO III
Licenças especiais de ruído
Artigo 9.º
Licenças especiais de ruído para trabalhos ruidosos temporários
1 - É proibida a realização de trabalhos ruidosos temporários na proximidade de recetores sensíveis aos sábados, domingos e feriados, bem como aos dias de semana entre as 20:00 e as 08:00 horas, salvo o disposto nos pontos 2, 3 e 4.
2 - A realização de trabalhos ruidosos temporários pode ser autorizada, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela Câmara Municipal, que fixa as condições de exercício da atividade.
3 - Consideram-se motivos especiais e devidamente justificados, os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
4 - A licença especial de ruído será revogada se não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
Artigo 10.º
Licenças especiais de ruído para eventos
1 - À realização de eventos aplica-se o regulamento geral do ruído.
2 - Aos eventos públicos, designadamente, espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre aplica-se o decreto lei 310/2002 de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 9/2007 de 17 de janeiro e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">decreto lei 204/2012 de 29 de agosto.
3 - Salvo motivo especial e devidamente justificado, a realização de eventos que envolvam a emissão de ruído no exterior, é proibida entre as 02:00 e as 08:00.
4 - Poderão ser atribuídas licenças especiais de ruído para eventos em horários diferentes aos definidos no n.º 2, salvaguardando os que se situam na proximidade acústica de quaisquer recetores sensíveis ou em casos devidamente justificados e comprovados, nomeadamente, relacionados com a importância ou tradição do evento.
5 - A Câmara Municipal poderá diminuir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
6 - Constitui motivo para alteração ou revogação da licença especial de ruído, a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e ou que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.
7 - A licença especial de ruído será revogada quando não forem cumpridas as respetivas condicionantes.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra ordenacional
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da supervisão exercida a nível nacional pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, a nível regional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, compete à Câmara Municipal de Faro a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento, no âmbito das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, em matéria de licenciamento ou autorização de determinada atividade ruidosa;
2 - Às autoridades policiais competirá, no âmbito das respetivas atribuições e competências, a fiscalização de atividades ruidosas temporárias.
Artigo 12.º
Pagamento de Taxas
A Câmara Municipal de Faro reserva-se o direito de cobrar uma taxa, nos termos estabelecidos no regulamento de cobrança e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais, correspondente a todas as operações executadas pelas entidades fiscalizadoras, decorrentes de reclamações apresentadas que indiciem a violação das obrigações previstas no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Medidas cautelares e sanções acessórias
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, em resultado de atividades que violem o disposto no regulamento geral do ruído e no presente regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder a audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 dias para se pronunciar.
4 - A Câmara Municipal poderá ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve nos termos da lei 50/2006 de 29 de agosto:
a) A instalação de equipamentos em incumprimento das condições impostas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento das medidas impostas na sequência do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A utilização de níveis sonoros superiores a 90 dB(A) em estabelecimentos de diversão noturna;
d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º;
e) A não entrega do relatório referido no n.º 10 do artigo 5.º, nos termos solicitados pela Câmara Municipal;
f) O funcionamento dos estabelecimentos em desacordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º;
g) A emissão de música nas esplanadas em incumprimento do disposto no artigo 7.º;
h) O não cumprimento das medidas impostas em licença especial de ruído;
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente regulamento.
3 - A reincidência é punível sendo nesse caso aumentado para o dobro os limites máximos e mínimos das coimas referidas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete à Câmara Municipal de Faro o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
3 - As contraordenações previstas no artigo 16.º são puníveis com coimas, cujos montantes mínimos e máximos encontram-se fixados na respetiva legislação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste
regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, as disposições do regulamento geral do ruído e demais legislação especial.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente subsequente à respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Requisitos do equipamento
(a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
1 - O equipamento de monitorização, constituído por limitador/compressor com sonómetro integrador, doravante designado por equipamento, tem como objetivo, medir, monitorizar, limitar e comunicar os níveis sonoros, no interior e ou exterior do estabelecimento, por forma a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis do regulamento geral do ruído.
2 - O equipamento deverá cumprir com os seguintes requisitos:
a) Dispor de microfone externo para medição do nível sonoro de ruído ambiente;
b) Dispor de entrada de microfone dupla que permita fazer dois registos em simultâneo;
c) Efetuar o registo simultâneo do nível sonoro, tanto por microfone como por entrada de linha;
d) Permitir a programação dos horários de emissão de música;
e) Permitir a visualização no local, dos níveis sonoros de ruído ambiente e de linha;
f) Permitir a selagem das ligações ao equipamento e microfone;
g) Comunicar automaticamente e em tempo real, por via telemática, todos os dados monitorizados para a plataforma virtual definida pelo Município;
h) Ser passível de verificação/calibração metrológica.
ANEXO II
Processo de monitorização dos dados
(a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º)
a) A monitorização dos níveis sonoros deverá ser feita em contínuo, durante o funcionamento do estabelecimento;
b) Os dados resultantes da monitorização são enviados telematicamente e em tempo real para a plataforma virtual disponibilizada pelo Município para o efeito;
c) Deverão ser monitorizados os níveis de pressão sonora, descrito pelo indicador La, simultaneamente no microfone e na entrada de linha;
d) A parametrização do sonómetro integrador deverá cumprir as disposições normativas aplicáveis à medição de ruído ambiente;
e) Os dados e informações enviadas para a plataforma são propriedade do Munícipio de Faro, para todos os efeitos legais, nomeadamente para consulta e processamento dos competentes serviços camarários e entidades policiais;
f) São da responsabilidade do explorador do estabelecimento todos os custos associados à aquisição, instalação, verificação e calibração metrológica, selagem e operacionalização do equipamento;
g) São da responsabilidade do explorador todos os custos relacionados com o envio e armazenamento dos dados da monitorização;
h) O equipamento deverá ser sujeito a verificação/calibração metrológica anualmente, devendo o explorador apresentar os respetivos documentos comprovativos.
i) O equipamento deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação e funcionamento;
j) Sempre que solicitado, a todas as entidades fiscalizadoras deverá ser permitido o total acesso ao equipamento para efeitos de verificação do seu estado e funcionamento.
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