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Despacho 15352/2012, de 3 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, em regime de substituição, Maria Fernanda Antunes Barata

Texto do documento

Despacho 15352/2012

Delegação de Competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária, dos artigos 29.º n.º 1, e 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo a chefe do serviço de finanças de Sintra 2, delega as competências que se vão pormenorizar nos funcionários que abaixo se identificam:

I - Chefia

Da 1.ª Secção - Tributação do Património:

Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Maria Virgínia Folgado de Pezerat Correia Campos, Técnica de Administração Tributária - Nível 2;

Da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:

Chefe de Finanças Adjunto - Paulo Fernando Pinto de Sousa e Moura, Técnico de Administração Tributária - Nível 2;

Da 3.ª Secção - Justiça Tributária:

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - Nuno Filipe Saldanha Gonçalves, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 3;

Da 4.ª Secção - Cobrança:

Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins, Técnica de Administração Tributária - Nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe do serviço de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competir-lhes-á:

1 - De caráter geral:

1.1 - Controlar a assiduidade e pontualidade, e as faltas e licenças dos funcionários da respetiva secção.

1.2 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário.

1.3 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitante à secção respetiva.

1.4 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da lei geral tributária,

1.5 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos.

1.6 - Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

1.7 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica.

1.8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

1.9 - Assinar a correspondência da sua secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT, de nível institucional relevante.

1.10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior.

1.11 - Instruir e informar os recursos hierárquicos.

1.12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos e redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal.

1.13 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção.

1.14 - Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

1.15 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades.

1.16 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

2 - De caráter específico

2.1 - À chefe de finanças adjunta, Maria Virgínia Folgado de Pezerat Correia Campos, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

2.1.1 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Apreciar e decidir os processos de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento.

b) Instruir e decidir as reclamações matriciais rústicas, após a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação.

c) Apreciar todas as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais urbanas, promovendo os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a sua decisão, com exceção daquelas em que deva recair despacho de indeferimento.

d) Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, bem como à assinatura de mapas resumo e de folhas de despesa.

e) Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de imposto.

f) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de entidades externas à AT, nomeadamente as Câmaras Municipais, Cartórios Notariais e outros Serviços Locais de Finanças.

g) Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução de participações nas respetivas aplicações informáticas, designadamente declarações modelo n.º 1 de IMI e declarações de modelo único do NRAU, a que se refere o n.º 1 da Portaria 1192-A/2006, de 3/11.

2.1.2 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Controlar os pedidos de isenção do IMT, bem como a organização dos competentes processos, decidindo sobre as situações em que a competência seja da Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento e controlar a remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores.

b) Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade.

c) Coordenar e verificar todos os elementos necessários ao processamento informático da declaração modelo n.º 1 e controlar a respetiva liquidação e pagamento.

d) Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas.

e) Controlar a instauração e instrução na aplicação SIGEPRA das reclamações graciosas de IMT quando não deem lugar a reembolso.

2.1.3 - Relativamente a Imposto do Selo (IS):

a) Controlar e coordenar a execução do serviço.

b) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial.

c) Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução.

d) Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1.

e) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS.

f) Controlar a instauração oficiosa do procedimento de liquidação oficiosa do imposto, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar.

2.1.4 - Relativamente aos impostos abolidos (imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações e contribuição autárquica):

a) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais.

b) Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos de sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos, fiscalizar e controlar internamente as notas dos notários, relação dos óbitos, verbetes de usufrutuários, etc., despachar e orientar os processos de avaliação ainda existentes, nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º e 109 do CIMSISD, despachar e orientar os processos de inquilinato, fiscalizar e controlar a extração dos respetivos modelos n.º.s 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático, fiscalizar e controlar o serviço de avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e despachar e orientar os processos de isenção de contribuição autárquica, exceto se houver lugar a indeferimento.

2.1.5 - Relativamente a assuntos relacionados com o Património do Estado:

a) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência da chefe do serviço de finanças.

2.1.6 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o património, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer.

2.1.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o património, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

2.1.8 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais;

2.2 - Ao chefe de finanças adjunto, Paulo Fernando Pinto de Souto e Moura, Técnico de Administração Tributária Nível 2, que chefia a secção de tributação do rendimento e da despesa, competirá:

2.2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos.

2.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto.

2.2.3 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o artigo 12.º do CIVA.

2.2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas.

2.2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superiormente e informaticamente definidos.

2.2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão Superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal.

2.2.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes.

2.2.8 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

2.2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 14.º e 15.º do EBF).

2.2.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluídos os emitidos em cumprimento de despacho anterior.

2.2.11 - Passar e assinar requisições de serviços à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior.

2.2.12 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança.

2.2.13 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.

2.2.14 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática.

2.2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

2.2.16 - Promover a elaboração dos mapas do plano de atividades, nomeadamente o PA10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, assim como o atempado envio aos seus destinatários;

2.2.17 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o rendimento e despesa, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer.

2.2.18 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o rendimento e despesa, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

2.3 - Ao chefe de finanças adjunto, Nuno Filipe Saldanha Gonçalves, técnico de administração tributária adjunto nível 3, que chefia a secção de justiça tributária competirá:

2.3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à rápida conclusão.

2.3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida.

2.3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão, incluindo o despacho de aplicação da coima que à situação for aplicável.

2.3.4 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

2.3.5 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

2.3.6 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência da chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação (artigos 269.º e 270.º do CPPT), com exceção de:

a) Reconhecer a prescrição (artigo 175.º do CPPT) e a declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) em processos executivos cujas quantias exequendas sejam superiores a (euro) 10.000,00;

b) Ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

c) Decidir a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no mesmo diploma legal;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigo 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

2.3.7 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais.

2.3.8 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, quer ao montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados.

2.3.9 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 148.º do CPPT.

2.3.10 - Promover o registo dos bens penhorados.

2.3.11 - Mandar expedir cartas precatórias.

2.3.12 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais e proceder ao rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem.

2.3.13 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros/ou sistema de restituições/compensações e pagamentos).

2.3.14 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais.

2.3.15 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários.

2.3.16 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior.

2.3.17 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos e a sua conferência com os respetivos mapas.

2.3.18 - Despachar a junção aos processos de documentos com ele relacionados.

2.3.19 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e nos processos de contraordenação;

2.4 - À adjunta, Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins, técnica de administração tributária nível 2, que chefia a Secção de Cobrança competirá:

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

2.4.2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria.

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pela DGT [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)]

2.4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impresos à INCM (D.L. 519/79, artigo 51.º n.º I, alínea h)

2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j)

2.4.6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea b).

2.4.7 - Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g).

2.4.8 - Notificação dos autores materiais do alcance (D.L. 519-1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i).

2.4..9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º n.º III, alínea j).

2.4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho).

2.4.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

2.4.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta do funcionário responsável.

2.4.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aquelas que são automaticamente gerados pelo SLC.

2.4.14 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.

2.4.15 - Organização da conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª secção, do Tribunal de Contas.

2.4.16 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), incluindo informação dos pedidos de isenção do IUC, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, bem como apreciar e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º alínea a) do respetivo Código, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços.

2.4.17 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Administração Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2.4.18 - A gestão das chaves suplentes do cofre, devendo conservar em seu poder a primeira chave suplente e atribuir ao respetivo substituto legal a segunda chave suplente, providenciar a manutenção das condições necessárias à regular abertura e encerramento do cofre.

2.4.19 - Elaborar o termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa.

2.4.20 - Controlar o imposto de selo devido pelos contratos de arrendamento e registar os contratos apresentados na aplicação informática respetiva, procedendo ao seu arquivo segundo as normas legais aplicáveis.

2.4.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças.

2.4.22 - Atendimento em front office com a receção, visualização e recolha para o sistema informático de todas as declarações e ou pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares.

2.4.23 - Delego ainda quanto às aplicações informáticas:

a) O acesso ao perfil de gerência do Sistema Local de Cobrança, para o tratamento das situações decorrentes de devolução de cheques sem provisão, que implica a anulação de pagamentos (SLC e contabilidade), comunicação à entidade administrativa do imposto anulado, notificação ao devedor e ao sacador para regularização da dívida fiscal e posterior comunicação ao Ministério Público; correção da classificação orçamental das receitas cuja classificação se venha a revelar incorreta; a realização de estornos contabilísticos, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso.

b) Os perfis de acesso às aplicações informáticas que sejam necessárias à recolha, correção e controlo dos dados informáticos resultantes da atividade da Secção de Tesouraria e destinados às bases de dados centrais, nomeadamente no Sistema de Restituições e Pagamentos.

2.4.24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, dos pedidos de verificação domiciliária de doença e apresentação à junta médica, bem como todos os procedimentos de registos da assiduidade e abonos para falhas na aplicação «Srhplus», excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias.

2.4.25 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de IUC e imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens), promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer.

2.4.26 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, que tenham por objeto as liquidações referidas no ponto anterior, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

III- Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto" com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do DR e número de Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Substituição legal - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 1.ª secção - TAT nível 2 - Maria Virgínia Folgado de Pezerat Correia Campos.

4.2 - Chefe da 2.ª secção - TAT nível 2 - Paulo Fernando Pinto de Souto e Moura.

4.3 - Chefe da 3.ª secção - TATA nível 3 - Nuno Filipe Saldanha Gonçalves.

4.4 - Chefe da 4.ª secção - TAT nível 2 - Maria Aurora de Oliveira Figueiredo Martins.

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de março de 2012, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

2 de maio de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, em regime de substituição, Maria Fernanda Antunes Barata.

206555803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

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