de 10 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios encarregada de resolver os diferendos que possam surgir entre os Estados Partes na Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptado em Paris, em 10 de Dezembro de 1962, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
PROTOCOLO QUE CRIA UMA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E DE BONS
OFÍCIOS ENCARREGADA DE ENCONTRAR A SOLUÇÃO PARA DIFERENDOS
QUE POSSAM SURGIR ENTRE OS ESTADOS PARTES NA CONVENÇÃO
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO.
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris, de 9 de Novembro a 12 de Dezembro de 1962, na sua 12.ª sessão:
Tendo adoptado, na sua 11.ª sessão, a Convenção contra a Discriminação no Domínio da Educação;
Desejando facilitar a aplicação daquela Convenção; e Considerando que, para o efeito, é mais conveniente criar uma comissão de conciliação e bons ofícios encarregada de encontrar uma solução amigável para os diferendos que possam surgir entre os Estados Partes nesta Convenção, relativamente à sua aplicação ou interpretação, adopta o presente Protocolo no dia 10 de Dezembro de 1962.
ARTIGO 1.º
Sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, é criada a Comissão de Conciliação e Bons Ofícios, que neste texto será designada por «Comissão», encarregada de encontrar a solução amigável para diferendos entre os Estados Partes na Convenção contra a Discriminação no Domínio da Educação, que neste texto será designada por «Convenção», relativamente à aplicação ou interpretação da Convenção.
ARTIGO 2.º
1 - A Comissão será formada por onze elementos, que deverão ser pessoas de elevado nível moral e reconhecida imparcialidade e serão eleitos pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que será designada neste texto por «Conferência Geral».2 - Os membros da Comissão farão parte dela a título individual.
ARTIGO 3.º
1 - Os membros da Comissão deverão ser eleitos de uma lista de pessoas designadas para o efeito pelos Estados Partes neste Protocolo. Cada Estado deverá, depois de ter consultado a respectiva Comissão Nacional para a Unesco, designar não mais de quatro pessoas. Estas pessoas deverão ter a nacionalidade dos Estados Partes neste Protocolo.2 - Quatro meses, pelo menos, antes da data de qualquer eleição para a Comissão, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que será designado, neste texto por «director-geral», convidará os Estados Partes no presente Protocolo a enviarem, no prazo de dois meses, a designação das pessoas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo. Deverá organizar, por ordem alfabética, uma lista das pessoas assim designadas e apresentá-la, pelo menos um mês antes da eleição, ao Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que será designado neste texto por «Conselho Executivo», e aos Estados Partes na presente Convenção. O Conselho Executivo transmitirá a lista mencionada, acompanhada das sugestões que lhe parecerem convenientes, à Conferência Geral, que realizará a eleição dos membros da Comissão, de acordo com o procedimento que, normalmente, segue nas eleições de duas ou mais pessoas.
ARTIGO 4.º
1 - A Comissão não poderá incluir mais do que um nacional do mesmo Estado.2 - Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência Geral procurará incluir pessoas de reconhecida competência no campo da educação e pessoas que possuam experiência judicial ou experiência jurídica, principalmente no âmbito internacional. Deverá também ter em consideração a distribuição geográfica equitativa dos respectivos membros e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
ARTIGO 5.º
Os membros da Comissão serão eleitos por um período de seis anos. Poderão ser reeleitos se voltarem a ser designados. No entanto, os mandatos de quatro dos membros eleitos na primeira eleição terminarão ao fim de dois anos e os mandatos de três outros membros, ao fim de quatro anos. Logo após a primeira eleição os nomes destes membros serão escolhidos, por sorteio, pelo presidente da Conferência Geral.
ARTIGO 6.º
1 - Em caso de falecimento ou demissão de um membro da Comissão, o presidente notificará imediatamente o director-geral, que declarará vago o lugar a partir da data do falecimento ou da data em que se efective a demissão.2 - Se, por parecer unânime dos outros membros, um membro da Comissão tiver deixado de desempenhar as suas funções por uma razão que não seja apenas uma ausência de carácter temporário ou por se encontrar impossibilitado de continuar a desempenhá-las, o presidente da Comissão notificará o director-geral e declarará, então, vago o lugar.
3 - O director-geral informará os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, bem como os outros Estados não membros da Organização que sejam partes no presente Protocolo ao abrigo das disposições contidas no artigo 23.º, das vacaturas que tenham ocorrido de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste artigo.
4 - Em cada um dos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, a Conferência Geral procederá à substituição do membro cujo lugar foi deixado vago, com vista ao tempo do mandato ainda por cumprir.
ARTIGO 7.º
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 6.º, um membro da Comissão manterá o respectivo mandato até o seu sucessor entrar em funções.
ARTIGO 8.º
1 - Se a Comissão não incluir um membro da nacionalidade de um Estado que seja parte num diferendo que lhe é apresentado ao abrigo das disposições contidas nos artigos 12.º ou 13.º, esse Estado, ou, se se tratar de mais do que um, cada um dos Estados, poderá escolher uma pessoa para fazer parte da Comissão como membro ad hoc.2 - O Estado que tenha de escolher um membro ad hoc deverá ter em consideração as qualidades exigidas aos membros da Comissão nos termos do parágrafo 1 do artigo 2.º e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º Qualquer membro ad hoc assim designado deverá ter a nacionalidade do Estado que o escolhe ou de um Estado Parte neste Protocolo e desempenhará as suas funções a título individual.
3 - Quando vários Estados Partes no diferendo tenham interesses comuns, serão considerados como uma parte apenas, para efeitos de designação dos membros ad hoc. As formas de aplicação desta disposição serão determinadas pelo regulamento interno da Comissão referido no artigo 11.º
ARTIGO 9.º
Os membros da Comissão e os membros ad hoc designados ao abrigo das disposições do artigo 8.º receberão subsídios de viagem e ajudas de custo relativos aos períodos em que estejam ocupados nos trabalhos da Comissão, os quais serão cobertos pelos fundos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas condições fixadas pelo Conselho Executivo.
ARTIGO 10.º
Os serviços de secretariado da Comissão serão assegurados pelo director-geral.
ARTIGO 11.º
1 - A Comissão elegerá o presidente e o vice-presidente para um período de dois anos. Podem ser reeleitos.2 - A Comissão elaborará o seu próprio regulamento, que deverá prever, inter alia, o seguinte:
a) O quórum será constituído por dois terços dos membros, incluindo os membros ad hoc, se os houver;
b) As decisões da Comissão serão tomadas por uma maioria de votos dos membros e membros ad hoc presentes; em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade;
c) Se um Estado apresentar um assunto à Comissão, ao abrigo dos artigos 12.º ou 13.º:
i) Esse Estado, o Estado contra o qual é apresentada a queixa e qualquer outro Estado Parte neste Protocolo cujo representante nacional esteja interessado no assunto poderão apresentar observações, por escrito, à Comissão;
ii) Esse Estado e o Estado contra o qual é apresentada a queixa terão direito a estar representados nas sessões em que se analise o assunto e a intervir oralmente.
3 - A Comissão, antes de adoptar o seu regulamento interno, deverá enviar o respectivo anteprojecto aos Estados que sejam Partes neste Protocolo, os quais poderão comunicar as observações ou sugestões que considerem oportunas, num prazo de três meses. A Comissão procederá ao reexame do seu regulamento interno sempre que, para o efeito, seja solicitada por qualquer Estado Parte neste Protocolo.
ARTIGO 12.º
1 - Se um Estado Parte neste Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a aplicar qualquer cláusula da Convenção, pode, através de uma comunicação escrita, chamar a atenção daquele Estado para o assunto. No prazo de três meses após a recepção da comunicação, o Estado destinatário deverá habilitar, por escrito, o Estado que tenha apresentado queixa com uma explicação ou declaração relativamente ao assunto, as quais deverão incluir, na medida do possível e de forma pertinente, referências às normas processuais e recursos interpostos, pendentes ou ainda a utilizar.2 - Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambas as partes, quer através de negociações bilaterais, quer por qualquer outra forma à sua disposição, no prazo de seis meses a partir da data de recepção pelo Estado destinatário da primeira comunicação, qualquer dos Estados terá o direito de submeter o assunto à Comissão, notificando o director-geral e o outro Estado.
3 - As disposições contidas nos parágrafos anteriores não deverão afectar os direitos de os Estados Partes recorrerem, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que vigorem entre eles, a outros processos para a resolução de diferendos, incluindo o de submeterem, por consentimento mútuo, os diferendos ao Tribunal Permanente de Arbitragem, na Haia.
ARTIGO 13.º
A partir do início do sexto ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Comissão poderá também encarregar-se de encontrar a resolução para qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação da Convenção que surja entre Estados que sejam Partes nesta Convenção, mas não sejam, ou não sejam todos, Partes neste Protocolo, se os ditos Estados concordarem em apresentar o diferendo à Comissão. As condições que deverão ser preenchidas pelos referidos Estados para a concretização de um acordo deverão ser fixadas pelo regulamento interno da Comissão.
ARTIGO 14.º
A Comissão só deverá considerar a questão que lhe for apresentada ao abrigo dos artigos 12.º ou 13.º deste Protocolo quando se tiver certificado de que foram utilizados e esgotados todos os recursos internos disponíveis, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
ARTIGO 15.º
Excepto nos casos em que novos elementos lhe tenham sido apresentados, a Comissão não deverá considerar assuntos que já tenha tratado.
ARTIGO 16.º
Em qualquer questão que lhe seja submetida, a Comissão poderá solicitar aos Estados envolvidos que a habilitem com todas as informações consideradas pertinentes.
ARTIGO 17.º
1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 14.º, a Comissão, depois de ter obtido todas as informações consideradas necessárias, deverá certificar-se dos factos e pôr à disposição dos Estados envolvidos os seus bons ofícios a fim de ser encontrada uma solução amigável para a questão, na base do respeito pela Convenção.2 - A Comissão deverá, em todos os casos, e num prazo máximo de dezoito meses a partir da data da recepção pelo director-geral da notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 12.º, elaborar um relatório, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, que será enviado aos Estados envolvidos e depois comunicado ao director-geral para publicação. Quando for solicitado um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 18.º, o prazo será devidamente prorrogado.
3 - Se for encontrada uma solução nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a Comissão limitará o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada. Se a solução não tiver sido conseguida, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os factos e indicar as recomendações que tenha formulado no sentido de ser conseguida uma conciliação. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer membro da Comissão terá direito a juntar ao relatório a sua opinião sobre o assunto. As observações escritas e orais formuladas pelas partes no diferendo deverão ser juntas ao relatório, em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), do artigo 11.º
ARTIGO 18.º
A Comissão poderá recomendar ao Conselho Executivo ou à Conferência Geral, se a recomendação for feita dois meses antes da abertura de uma das suas sessões, que solicite ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica relacionada com o assunto submetido à Comissão.
ARTIGO 19.º
A Comissão apresentará à Conferência Geral, em cada uma das suas sessões ordinárias, um relatório sobre as suas actividades, que será transmitido à Conferência Geral pelo Conselho Executivo.
ARTIGO 20.º
1 - O director-geral deverá convocar a primeira reunião da Comissão na sede da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura num prazo de três meses a contar da data da constituição da Comissão pela Conferência Geral.2 - As reuniões subsequentes da Comissão deverão ser convocadas, sempre que for necessário, pelo presidente da Comissão, a quem o director-geral transmitirá, bem como a todos os outros membros, todas as questões submetidas à Comissão, de acordo com as disposições do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, quando, pelo menos, um terço dos membros da Comissão considerar que a Comissão deverá examinar uma questão de acordo com o disposto no presente Protocolo, o presidente convocará, a pedido dos mesmos, uma reunião da Comissão para esse efeito.
ARTIGO 21.º
O presente Protocolo é redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo os quatro textos igualmente autênticos.
ARTIGO 22.º
1 - Este Protocolo será submetido à ratificação ou aceitação dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura que sejam partes nesta Convenção.2 - Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do director-geral.
ARTIGO 23.º
1 - Este Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados não membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura que sejam Partes nesta Convenção.2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral.
ARTIGO 24.º
Este Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do 15.º instrumento da ratificação, aceitação ou adesão, mas apenas em relação aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos naquela data ou em data anterior àquela. Em relação a qualquer outro Estado entrará em vigor três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
ARTIGO 25.º
Qualquer Estado poderá, no momento da ratificação, aceitação ou adesão ou em data posterior declarar, através de uma notificação dirigida ao director-geral, que concorda, no que se refere a qualquer outro Estado que assuma a mesma obrigação, em submeter ao Tribunal Internacional de Justiça, depois da elaboração do relatório previsto no parágrafo 3 do artigo 17.º, qualquer diferendo abrangido por este Protocolo para o qual não tenha sido encontrada qualquer solução amigável de acordo com o parágrafo 1 do artigo 17.ºARTIGO 26.º
1 - Todos os Estados Partes presentes neste Protocolo poderão denunciá-lo.2 - A denúncia deverá ser notificada através de um instrumento escrito depositado junto do director-geral.
3 - A denúncia da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
4 - A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do instrumento de denúncia.
No entanto, o Estado que denuncie o Protocolo continuará abrangido pelas suas disposições em todos os assuntos que lhe digam respeito e que tenham sido submetidos à Comissão antes de ter expirado o prazo fixado neste parágrafo.
ARTIGO 27.º
O director-geral deverá informar os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, os Estados não membros da Organização, aos quais se refere o artigo 23.º, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos 22.º e 23.º e das notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.ºARTIGO 28.º
De acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, este Protocolo ficará registado no Secretariado das Nações Unidas a pedido do director-geral.Feito em Paris, no dia 18 de Dezembro de 1962, em dois exemplares autênticos, assinados pelo presidente da 12.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Aqueles exemplares serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e deles serão entregues cópias autenticadas a todos os Estados referidos nos artigos 12.º e 13.º da Convenção contra a Discriminação no Domínio da Educação, assim como às Nações Unidas.
O texto precedente é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 12.ª sessão, que se realizou em Paris e que foi declarada encerrada no dia 12 de Dezembro de 1962.
Em fé do que assinaram o documento neste dia 18 de Dezembro de 1962.
O Presidente da Conferência Geral, Paulo E. de Berredo Carneiro.
O Director-Geral, René Maheu, Conselheiro Jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Cópia autenticada - Paris.