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Aviso 15904/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro

Texto do documento

Aviso 15904/2012

Regulamento de Tarifas do Município do Barreiro

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações ao Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro, a Câmara Municipal deliberou aprovar o Projeto de alterações ao Regulamento de Tarifas do Município do Barreiro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no uso das competências consignadas na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual não incorpora a atualização destas, de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

O Projeto de alterações ao Regulamento de Tarifas do Município do Barreiro é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo todos os interessados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal.

Findo o prazo de apreciação pública, serão ponderadas as observações formuladas pelos interessados sobre a matéria alterada, sendo remetidas para deliberação da Câmara Municipal, as alterações ao Regulamento de Tarifas do Município do Barreiro, com vista a aprovar as mesmas, nos termos das citadas disposições legais.

Considerando o supra exposto, propomos que o Regulamento de Tarifas do Município do Barreiro e a respetiva Tabela, sejam alterados nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Tarifas

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º-A, 11.º-A, 14.º e 15.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) (Revogada.)

e) Da mensalidade da Ginástica Sénior pessoas singulares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior à Reforma Mínima Nacional do Regime Geral.

f) As Juntas de Freguesia do Município e as Escolas Públicas do 1.º ciclo.

g) Os participantes que se encontrem integrados em Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município, no que respeita às tarifas que incidem sobre os campos de férias

2 - ...

3 - Podem beneficiar de isenção de tarifas as pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior à reforma mínima nacional, bem como as associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua atividade na área do município e as autarquias locais e suas associações, à exceção das situações contempladas no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas relativas ao aluguer de postes e mastros, mesas, cadeiras, palcos e estrados, aparelhagem de som, equipamento multimédia, baias, bancadas amovíveis, batecos, biombos, estacas, kits de atletismo, pódium, pórtico, roda de geómetro e tampos de xadrez quando devidas por, escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, por partidos políticos, por sindicatos e por ordens profissionais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Espaço J, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, sindicatos, ordens profissionais e partidos políticos.

12 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre a mensalidade da ginástica sénior mediante apresentação do Cartão Sénior.

13 - Estão sujeitas a redução de 10 % as tarifas que incidem sobre os campos de férias no caso de inscrição de participantes que sejam irmãos.

14 - (Anterior n.º 12.)

15 - (Anterior n.º 13.)

16 - (Anterior n.º 14.)

17 - (Anterior n.º 15.)

Artigo 7.º-A

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 11.º-A

Inatividade da Piscina Municipal do Barreiro e ou da Piscina Municipal do Lavradio

1 - O Município do Barreiro deverá promover o desconto de 25 % do preço pago, sempre que ocorra a inatividade da Piscina Municipal do Barreiro e/ ou da Piscina Municipal do Lavradio, por um período de uma semana.

2 - Se o período de inatividade for por duas ou mais semanas, o desconto será de 50 %.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações da uma tarifa, calculados à taxa legal em vigor, definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

As tarifas processadas e não pagas no prazo concedido para o efeito, serão enviadas para cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento de Tarifas

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 11.º-B

Aluguer de salas de aula das escolas de ensino público do 1.º ciclo

1 - O Município do Barreiro poderá ceder a utilização de salas de aulas para além do horário de abertura e encerramento das atividades letivas que se destinem a atividades extracurriculares, quando solicitado pelo Agrupamento ou Associação de Pais;

2 - A utilização do referido espaço, após autorização, está sujeita ao pagamento da tarifa mensal definida na Tabela de Tarifas, por cada grupo de 25 crianças;

3 - O valor da tarifa está sujeita à atualização decorrente dos custos inerentes com a água e luz durante o período utilizado.

Artigo 12.º-A

Agravamento das tarifas

Às tarifas constantes nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º (Piscina Municipal do Barreiro) e n.º 7 do artigo 8.º-A (Piscina Municipal do Lavradio), acresce o valor de 1,00 (euro) por cada dia de atraso no pagamento, até ao limite máximo de 5,00 (euro).»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Tarifas

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 8.º-A, 13.º e 16.º, passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aditamentos à Tabela de Tarifas

São aditados os seguintes artigos:

(ver documento original)

19 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

206542235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1363494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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