Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 11-05-2012, remetidas para os respetivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 3 de maio de 2012:
«Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, os mediadores de seguros incluídos na lista em Anexo, autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de dezembro, e oficiosamente registados como agentes de seguros, suspenderam os seus registos, no período do regime transitório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Decreto-Lei 144/2006, não tendo procedido à confirmação dos mesmos.
Tendo decorrido mais de dois anos sobre o início da suspensão, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) levantou-a em 31-01-2012, notificando os mediadores, por correio registado, do ato de levantamento da suspensão das suas inscrições e do dever de procederem à regularização das mesmas, transmitindo ao ISP as informações necessárias à manutenção do seu registo, nos termos dos artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
Largamente ultrapassado o prazo concedido nas referidas notificações, verifica-se que o registo daqueles mediadores continua inalterado, não comprovando assim o preenchimento dos requisitos legais de acesso à atividade de mediação de seguros, designadamente os relacionados com o seguro de responsabilidade civil profissional exigido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, e os relacionados com a respetiva identificação pessoal.
Simultaneamente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelo ISP no seu sítio na Internet, deveriam, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, demonstrar a inexistência das incompatibilidades previstas no artigo 14.º e, no caso dos mediadores de seguros inscritos junto do ISP após agosto de 2000, o preenchimento dos requisitos de idoneidade previstos no artigo 13.º, legalmente exigíveis como condições de acesso à atividade de mediação de seguros.
Assim sendo, os mediadores incluídos na lista em Anexo não se encontram em condições de exercer a atividade de mediação de seguros.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2010, decido:
1) Cancelar ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, os registos dos mediadores de seguros, oficiosamente registados como agentes de seguros, nos termos da lista em Anexo;
2) Notificar os mediadores da decisão tomada.»
ANEXO
Cancelamento do registo de mediadores de seguros
(ver documento original)
22 de outubro de 2012. - O Diretor do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
306517839