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Anúncio 13720/2012, de 19 de Novembro

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Sumário

Proposta de criação e de alteração das taxas relativas a venda ambulante

Texto do documento

Anúncio 13720/2012

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 31 de outubro de 2012 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de criação e de alteração das taxas relativas a venda ambulante, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, ou entregues diretamente no Balcão Único, junto à secretaria desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Proposta de criação e de alteração das taxas relativas a venda ambulante

Considerando:

a) Que o Regulamento Municipal de Venda Ambulante (RMVA) foi revisto pelo Município, sendo que a sua atual redação foi aprovada pela Assembleia Municipal em reunião extraordinária realizada em 2012-05-24;

b) Na sua versão atual, o RMVA prevê a criação de novas taxas.

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2012-08-22, foram já aprovadas as taxas devidas pelo exercício da atividade de venda ambulante em lugar fixo, e pelo exercício da atividade de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em espaço público autorizado para o exercício da venda ambulante, sendo as seguintes:

i) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 100,00(euro);

ii) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 150,00 (euro);

iii) Escalão 3 - Serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em espaço público autorizado para o exercício da venda ambulante - refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis confecionados no local - 200,00 (euro).

Estas taxas serão decididas pela Assembleia Municipal após audiência pública daquela decisão;

c) Não foram ainda propostas à Câmara Municipal as taxas relativas à renovação anual da licença, quando requerida fora do prazo regulamentar (n.º 1, do artigo 11.º, do RMVA), nem as taxas relativas às autorizações especiais, previstas no artigo 14.º do Regulamento, pelo que se propõe a sua aprovação nos termos da presente proposta;

d) As restantes taxas, atualmente em vigor e já existentes [alíneas a), b) e d) do Grupo A; alíneas a), b) e c) do Grupo B], são também revistas;

e) Os valores propostos para todas as taxas suportam-se no apuramento dos custos diretos e indiretos envolvidos na decisão e, também, na ponderação do interesse municipal em incentivar ou desincentivar a atividade (artigo 4.º da Lei 53-E/2006 e artigo 15.º da lei 2/2007).

As taxas do artigo 58.º são agora reformuladas da seguinte forma: são divididas em 4 grupos designados por A, B, C e D que, por sua vez, se subdividem em numeração sequencial iniciada em 1 (um) e estas em alíneas.

Assim, relativamente à taxa a liquidar pelo pedido de renovação anual apresentado fora do prazo regulamentar atrás referido, teve-se em conta o previsto no n.º 2, do artigo 11.º, consequência do trabalho acrescido que tal pedido acarreta aos serviços, obrigando a despender mais tempo aos mesmos trabalhadores do Município ou, em alternativa, a afetar mais trabalhadores ao processo que deverá ter resposta num prazo mais reduzido do que o habitual.

Quanto às autorizações especiais, relativas à venda ambulante, as taxas serão apuradas por mês ou fração e aplicam-se às seguintes situações:

1 - A atividade a exercer revelar-se de excecional interesse para o município e revestir-se de características especiais, nomeadamente, de índole sociocultural;

2 - A atividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

3 - A atividade a exercer revelar-se de relevante interesse para a qualidade vida da população residente, nomeadamente pelo fornecimento de bens essenciais;

4 - A atividade a exercer no decorrer da realização de eventos organizados por empresa municipal.

Em cada uma destas 4 situações distinguem-se 2 escalões, a saber:

Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante;

Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1.

A presente proposta visa, ainda, clarificar e facilitar a interpretação a dar às taxas constantes na tabela. Trata-se, portanto, de pequenas precisões de texto que abrangem o n.º 1 do artigo 58.º e as Notas nele constantes, designadamente quanto à aplicação de outros articulados da tabela à atividade de venda ambulante e uma melhor explicitação das eventuais consequências da renovação da licença fora do prazo regulamentar.

Assim, caso a presente proposta seja aprovada, é revogado o conteúdo atual do artigo 58.º, da Tabela de Taxas em vigor, passando a ser o seguinte:

Artigo 58.º

Venda ambulante e serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em espaços autorizados para o exercício de venda ambulante

A - Pelo exercício da atividade de venda ambulante:

a) Licença anual e emissão do cartão - 20,00 (euro).

b) Renovação anual dentro do prazo regulamentar - 20,00 (euro).

c) Renovação anual fora do prazo regulamentar - 28,00 (euro).

d) Averbamentos - 6,00 (euro).

B - Pelo exercício da atividade de venda ambulante de lotaria:

a) Licença anual e emissão do cartão - 20,00 (euro).

b) Renovação dentro do prazo - 20,00 (euro).

c) Averbamentos - 6,00 (euro).

C - Pelo exercício da atividade de venda ambulante em lugares fixos e pela prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em espaço público autorizado para o exercício da venda ambulante, conforme o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, por mês ou fração:

a) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 100,00(euro).

b) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 150,00 (euro).

c) Escalão 3 - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário - refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis confecionados no local - 200,00 (euro).

D - Pelo exercício da atividade de venda ambulante no âmbito de autorizações especiais, por mês ou fração:

1 - A atividade a exercer revelar-se de excecional interesse para o município e revestir-se de características especiais, nomeadamente, de índole sociocultural [alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, do RMVA]:

a) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 50,00(euro);

b) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 75,00(euro).

2 - A atividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses [alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º, do RMVA]:

a) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 100,00 (euro);

b) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 150,00 (euro).

3 - A atividade a exercer revelar-se de relevante interesse para a qualidade vida da população residente, nomeadamente pelo fornecimento de bens essenciais [alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, do RMVA]:

a) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 50,00 (euro);

b) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 75,00 (euro).

4 - A atividade a exercer no decorrer da realização de eventos organizados por empresa municipal [alínea d), do n.º 1, do artigo 14.º, do RMVA]:

a) Escalão 1 - Venda de artesanato feito no local, produtos agrícolas e produtos alimentares admitidos no âmbito da venda ambulante - 200,00 (euro);

b) Escalão 2 - Venda de flores e outro tipo de produtos ou de artesanato não incluídos no escalão 1 - 300,00 (euro).

Notas

1 - As taxas previstas no presente artigo, relativas aos grupos C e D, são liquidadas por mês ou fração de mês, atribuindo-se à fração de mês valor idêntico ao de um mês completo.

2 - Nas situações aplicáveis, a atividade de venda ambulante fica ainda sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 36.º (veículos de transporte de produtos alimentares) e 62.º (armazenamento de bens em instalações municipais), ambos previstos na Tabela de Taxas em vigor no Município.

3 - As renovações fora do prazo regulamentar ficam sujeitas à disponibilidade de vagas, podendo ser indeferidas com fundamento no previsto no n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o disposto na alínea d), do artigo 13.º, ambos do Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

4 - As taxas previstas no n.º 4, do grupo D, deste artigo, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 14.º, do RMVA, são liquidadas e cobradas pela empresa municipal a quem compete também conceder a autorização que a fundamenta, enquanto esta entidade for a organizadora dos eventos.

5 - As atividades referidas na alínea c), do grupo C - prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (em espaço público autorizado para o exercício da venda ambulante) são reguladas pela alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, sendo ainda sujeitas à taxa relativa à comunicação prévia com prazo regulamentarmente prevista.

2 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

206522325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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