Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Terronha de Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 22 de outubro de 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor ao Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público da Terronha de Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
Vai ser igualmente proposta a seguinte restrição, ao abrigo do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro: qualquer movimentação de terras na área a classificar deverá ser objeto de comunicação e autorização prévia por parte do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as medidas adequadas à salvaguarda do bem.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, www.cm-macedodecavaleiros.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, R. Igreja de Ramalde, 1, Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
7 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206520479