Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) do Santuário de Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas anexas, no Lugar do Monte de Nossa Senhora do Castelo, freguesia e concelho de Mangualde, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23 de novembro de 2011, é intenção da Direção Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, a classificação como monumento de interesse público (MIP) do Santuário de Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas anexas, no Lugar do Monte de Nossa Senhora do Castelo, freguesia e concelho de Mangualde, distrito de Viseu, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt
b) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt
c) Câmara Municipal de Mangualde, www.cmmangualde.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
5 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206514874