Projeto de Decisão relativo à fixação da delimitação da alteração da zona especial de proteção (ZEP) do Mosteiro de Alcobaça, na freguesia e concelho de Alcobaça, distrito de Leiria
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 18 de Maio de 2011, é intenção da Direção Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da delimitação da alteração da zona especial de proteção (ZEP) do Mosteiro de Alcobaça, na freguesia e concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, fixada na Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - O Mosteiro de Alcobaça encontra-se classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de janeiro de 1907 e de 16 de junho de 1910, publicados, respetivamente, nos diários do Governo n.º 14 de 17 de janeiro de 1907 e n.º 136 de 23 de junho de 1910, inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO em 1989.
3 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt
b) Câmara Municipal de Alcobaça, www.cm-alcobaca.pt/
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Geral do Património Cultural, no Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.
5 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
29 de outubro de 2012. - O Diretor Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
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