Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Castro de Goujoim, na freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 5 de dezembro de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor ao Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP), do Castro de Goujoim, sito na freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
2 - Foram aprovadas as seguintes restrições:
Face o inegável valor histórico-cultural, à necessidade da sua integração paisagística e à sua importância para a investigação da Proto-História da margem esquerda do rio Douro a área do sítio é considerada non aedificandi, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro;
Atento à sensibilidade arqueológica da envolvente qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal carece de parecer prévio do órgão competente da administração cultural.
3 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Armamar, www.cm-armamar.pt.
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua da Igreja de Ramalde, 1, Porto.
5 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
24 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206508191