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Anúncio 13670/2012, de 12 de Novembro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Castro de Goujoim, na freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13670/2012

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Castro de Goujoim, na freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 5 de dezembro de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor ao Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP), do Castro de Goujoim, sito na freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.

2 - Foram aprovadas as seguintes restrições:

Face o inegável valor histórico-cultural, à necessidade da sua integração paisagística e à sua importância para a investigação da Proto-História da margem esquerda do rio Douro a área do sítio é considerada non aedificandi, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro;

Atento à sensibilidade arqueológica da envolvente qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal carece de parecer prévio do órgão competente da administração cultural.

3 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Armamar, www.cm-armamar.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua da Igreja de Ramalde, 1, Porto.

5 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

24 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206508191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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