Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento da Ciclovia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Projeto de Regulamento da ciclovia Municipal de Vila Pouca de Aguiar
Preâmbulo
Considerando que:
O antigo troço ferroviário designado por "Linha do Corgo" foi desativado há vários anos, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.
O Município de Vila Pouca de Aguiar celebrou um protocolo com a REFER para que, no referido troço, fosse construída uma ciclovia destinada a cicloturismo e a pista para passeios pedonais.
Esta ciclovia está destinada, com os referidos fins, ao uso público como via de comunicação para o lazer, desporto, atividades recreativas, culturais e de proteção do meio ambiente.
É imprescindível, no entanto, tomar medidas disciplinadoras para a utilização desta infraestrutura, quer para manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para o desenvolvimento de atividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento.
Para alcançar estes objetivos, e para a melhor preservação da ecopista, é necessário regulamentar e ordenar a utilização da mesma, pelo que nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o executivo municipal propõe a aprovação do presente projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ciclovia de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo regular a utilização, proteção e funcionamento da ciclovia de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 2.º
Âmbito do Regulamento
O presente regulamento, para além dos utentes da ciclovia, é de cumprimento obrigatório por todos os que tenham de atravessar esta infraestrutura.
Artigo 3.º
Utilização da Ciclovia
A utilização da ciclovia, como rota turística, ecológica e desportiva, destina-se à prática de passeios pedonais, passeios ciclo turísticos, passeios em patins e similares.
§ único - Nos passeios pedonais, os utentes poderão fazer-se acompanhar de cães de companhia desde que possuam trela e procedam à recolha dos dejetos.
Artigo 4.º
Outras Utilizações permitidas
1 - É autorizada a passagem de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que necessariamente tenha de ser efetuado através da travessia da ciclovia.
2 - A utilização referida no número anterior será sempre efetuada na perpendicular em relação ao traçado da ciclovia e nos locais destinados a este efeito.
3 - Outro tipo de utilização da ciclovia terá que ser sempre comunicada e autorizada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 5.º
Utilizações mediante prévia autorização
1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada:
a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;
b) Qualquer ação lúdica e recreativa compatível com os usos permitidos.
2 - A pessoa, singular ou coletiva, que pretenda realizar alguma destas atividades deverá requerer autorização à Câmara Municipal, expondo detalhadamente a sua pretensão, com antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende usufruir da utilização da ciclovia.
3 - Entende-se como indeferimento a falta de resposta o prazo de 10 dias.
Artigo 6.º
Utilizações proibidas
É proibido, designadamente:
1 - Circular pela ecopista com qualquer veículo automóvel, motociclo, motocicleta, trator, carro de bois, etc., exceto em situações excecionais devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Transitar na ciclovia com cães;
3 - Circular pela ciclovia e pelos taludes com gado;
4 - Ultrapassar, na utilização de ciclovia, a velocidade máxima de 15 km/hora;
5 - Pastorear com qualquer animal nos extremos e taludes da ciclovia;
6 - Qualquer utilização que não esteja prevista ou autorizada.
Artigo 7.ª
Utilização inadequada da Ciclovia
Consideram-se proibidas, além do descrito no artigo anterior, todos os atos que ponham em causa a correta conservação e manutenção da ciclovia, particularmente o seguinte:
1 - Despejar/verter na ciclovia e ou nos sistemas de escoamento de águas pluviais resíduos tóxicos e ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.
2 - Ações de vandalismo, grafites (pinturas), ou por qualquer forma de danificar a sinalização da ciclovia.
3 - Ações de vandalismo, grafites (pinturas), ou por qualquer forma danificar ou destruir o mobiliário urbano da ciclovia.
4 - Ações de vandalismo nas áreas verdes (vegetação) existentes ao longo de todo o percurso da ciclovia, quer seja, arvoredo, arbustos ou outras espécies.
Artigo 8.º
Sanções
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) O mínimo de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98, para as pessoas singulares;
b) O mínimo de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 44.891,81 para as pessoas coletivas.
Artigo 9.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia Municipal, no dia útil imediato da sua publicação no Diário da República.
30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
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