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Regulamento 461/2012, de 8 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da ciclovia Municipal de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 461/2012

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento da Ciclovia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projeto de Regulamento da ciclovia Municipal de Vila Pouca de Aguiar

Preâmbulo

Considerando que:

O antigo troço ferroviário designado por "Linha do Corgo" foi desativado há vários anos, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.

O Município de Vila Pouca de Aguiar celebrou um protocolo com a REFER para que, no referido troço, fosse construída uma ciclovia destinada a cicloturismo e a pista para passeios pedonais.

Esta ciclovia está destinada, com os referidos fins, ao uso público como via de comunicação para o lazer, desporto, atividades recreativas, culturais e de proteção do meio ambiente.

É imprescindível, no entanto, tomar medidas disciplinadoras para a utilização desta infraestrutura, quer para manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para o desenvolvimento de atividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento.

Para alcançar estes objetivos, e para a melhor preservação da ecopista, é necessário regulamentar e ordenar a utilização da mesma, pelo que nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o executivo municipal propõe a aprovação do presente projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ciclovia de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo regular a utilização, proteção e funcionamento da ciclovia de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 2.º

Âmbito do Regulamento

O presente regulamento, para além dos utentes da ciclovia, é de cumprimento obrigatório por todos os que tenham de atravessar esta infraestrutura.

Artigo 3.º

Utilização da Ciclovia

A utilização da ciclovia, como rota turística, ecológica e desportiva, destina-se à prática de passeios pedonais, passeios ciclo turísticos, passeios em patins e similares.

§ único - Nos passeios pedonais, os utentes poderão fazer-se acompanhar de cães de companhia desde que possuam trela e procedam à recolha dos dejetos.

Artigo 4.º

Outras Utilizações permitidas

1 - É autorizada a passagem de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que necessariamente tenha de ser efetuado através da travessia da ciclovia.

2 - A utilização referida no número anterior será sempre efetuada na perpendicular em relação ao traçado da ciclovia e nos locais destinados a este efeito.

3 - Outro tipo de utilização da ciclovia terá que ser sempre comunicada e autorizada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 5.º

Utilizações mediante prévia autorização

1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada:

a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;

b) Qualquer ação lúdica e recreativa compatível com os usos permitidos.

2 - A pessoa, singular ou coletiva, que pretenda realizar alguma destas atividades deverá requerer autorização à Câmara Municipal, expondo detalhadamente a sua pretensão, com antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende usufruir da utilização da ciclovia.

3 - Entende-se como indeferimento a falta de resposta o prazo de 10 dias.

Artigo 6.º

Utilizações proibidas

É proibido, designadamente:

1 - Circular pela ecopista com qualquer veículo automóvel, motociclo, motocicleta, trator, carro de bois, etc., exceto em situações excecionais devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Transitar na ciclovia com cães;

3 - Circular pela ciclovia e pelos taludes com gado;

4 - Ultrapassar, na utilização de ciclovia, a velocidade máxima de 15 km/hora;

5 - Pastorear com qualquer animal nos extremos e taludes da ciclovia;

6 - Qualquer utilização que não esteja prevista ou autorizada.

Artigo 7.ª

Utilização inadequada da Ciclovia

Consideram-se proibidas, além do descrito no artigo anterior, todos os atos que ponham em causa a correta conservação e manutenção da ciclovia, particularmente o seguinte:

1 - Despejar/verter na ciclovia e ou nos sistemas de escoamento de águas pluviais resíduos tóxicos e ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.

2 - Ações de vandalismo, grafites (pinturas), ou por qualquer forma de danificar a sinalização da ciclovia.

3 - Ações de vandalismo, grafites (pinturas), ou por qualquer forma danificar ou destruir o mobiliário urbano da ciclovia.

4 - Ações de vandalismo nas áreas verdes (vegetação) existentes ao longo de todo o percurso da ciclovia, quer seja, arvoredo, arbustos ou outras espécies.

Artigo 8.º

Sanções

Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) O mínimo de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98, para as pessoas singulares;

b) O mínimo de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 44.891,81 para as pessoas coletivas.

Artigo 9.º

Competência contraordenacional

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia Municipal, no dia útil imediato da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

206501184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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