Regulamento (extrato) n.º 456/2012
Regulamento de Remunerações Adicionais no Âmbito de Projetos, Contratos e Ações de Formação de Curta Duração do Instituto Superior de Agronomia/Universidade Técnica de Lisboa (ISA/UTL).
A prestação de serviços ao exterior por docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, está regulamentada pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), publicado no Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto.
Nos termos das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, não constitui quebra de compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:
«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais.
j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.»
E o n.º 4 do mesmo artigo determina o seguinte:
«4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável»
Regras semelhantes são aplicadas ao pessoal da carreira de investigação científica com contrato em funções públicas (vide alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril - Estatuto da Carreira de Investigação Científica).
As mesmas regras aplicam-se aos docentes e investigadores contratados ao abrigo do código do trabalho.
Dado o referido acima, impõe-se adaptar o regulamento de prestação de serviços ao exterior do Instituto Superior de Agronomia/Universidade Técnica de Lisboa (ISA/UTL), de modo a contemplar as recentes alterações legislativas, bem como enquadrar o incremento da prestação de serviços por parte do pessoal docente e investigador e do pessoal não docente do ISA/UTL.
Este Regulamento contém as regras a observar por todos os docentes e investigadores do ISA/UTL que venham a prestar serviços ao exterior, sob qualquer forma, incluindo no âmbito de projetos, contratos e ações de formação de curta duração.
O presente Regulamento respeita um conjunto de princípios gerais, de que se destacam os seguintes:
a) A necessidade de serem estabelecidas regras simples e de aplicação objetiva, por forma a evitar situações duvidosas e tratamentos de favor;
b) O direito ao estímulo material, sob a forma de remuneração adicional, aos docentes e investigadores do ISA/UTL diretamente envolvidos na prestação de serviços e noutras ações.
c) O direito a uma autonomia individual nas iniciativas de prestação de serviços ao exterior, com consequente responsabilização, no respeito pelas orientações da unidade orgânica, em particular no que se refere à negociação e realização das ações;
d) A obrigatoriedade de todas as prestações de serviços ao exterior terem caráter institucional, baseadas em contratos que definam claramente os deveres e obrigações das partes;
e) A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado;
f) A aplicação das regras a todos os docentes e investigadores do ISA/UTL.
Assim, em conformidade com as considerações anteriores, o Conselho de Gestão do ISA/UTL aprova, ouvido o Conselho de Escola, o "Regulamento de Remunerações Adicionais no Âmbito de Projetos, Contratos e Ações de Formação de Curta Duração do Instituto Superior de Agronomia/Universidade Técnica de Lisboa (ISA/UTL)", que passa a reger-se pelos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recebimento de remunerações adicionais no âmbito de participações em projetos e contratos entre o ISA/UTL e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, bem como de ações de formação de curta duração não conducentes a grau em que participem docentes ou investigadores do ISA/UTL, tendo em atenção, designadamente, o estabelecido na alínea j) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se:
1 - A todos os docentes e investigadores, independentemente da sua vinculação ao ISA/UTL ser em dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial;
2 - Aos projetos e contratos de investigação e desenvolvimento levados a cabo no ISA/UTL, assim como aos projetos desenvolvidos no âmbito de unidades de investigação, próprias e associadas, do ISA/UTL;
3 - A contratos com outras instituições, independentemente do seu objeto, desenvolvidos no âmbito de protocolos de colaboração com o ISA/UTL;
4 - A ações de formação de curta duração não conducentes a grau.
Artigo 3.º
Pagamento de Remunerações Adicionais em projetos, contratos ou ações de formação
1 - O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projeto, contrato ou ação de formação desenvolvido e ou gerido pelo ISA/UTL, está sujeito à verificação, cumulativa, das seguintes condições:
a) Que a atividade a que se refere o projeto, contrato ou ação de formação foi concluída e o mesmo foi encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias;
b) Que o saldo contabilístico e de tesouraria dos projetos, contratos ou ações de formação é positivo, após cumprimento de todas as obrigações, incluindo eventuais remunerações adicionais de todos os docentes, investigadores ou outras pessoas envolvidas no projeto, salvo quando se verifiquem situações excecionais de dívida de fornecedores;
c) Que os docentes assegurem o serviço docente mínimo previsto no ECDU (168h anuais; ou seja, 6h/semana x 2 semestres x 14 semanas), excetuando-se as situações em que desempenhem cargos que os desobriguem total ou parcialmente do serviço;
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os projetos, contratos ou ações de formação consideram-se encerrados quando são aceites os relatórios finais e foram faturados e recebidos todos os montantes previstos, terminada toda a atividade contratada.
Artigo 4.º
Pagamento de Remunerações Adicionais em projetos, contratos ou ações de formação desenvolvidas em Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projeto, contrato ou ação de formação desenvolvido e ou gerido numa instituição privada sem fins lucrativos, que seja uma unidade associada do ISA/UTL, está sujeito à verificação, cumulativa, das seguintes condições:
1 - Deverá existir um protocolo de colaboração e cedência de recursos humanos que enquadra a atividade dos docentes/investigadores do ISA/UTL na instituição privada sem fins lucrativos;
2 - O valor a ser pago em remunerações adicionais a docentes ou investigadores do ISA/UTL, assim como todos os overheads relativos a projetos geridos pelo mesmo responsável, já foi recebido pelo ISA/UTL.
Artigo 5.º
Avaliação do Mérito Técnico e Científico
A determinação da conformidade com o n.º 4 do artigo 70 do ECDU é da competência do Presidente do ISA/UTL, que a poderá delegar em algum dos Vice-Presidentes do Conselho de Gestão.
Artigo 6.º
Procedimentos para Pagamento dos Suplementos
1 - O montante a pagar ao docente como remunerações adicionais no âmbito da sua participação em projetos, contratos ou ações de formação será determinado, caso a caso, por decisão do Presidente do ISA/UTL, sob proposta do coordenador do projeto, que mereça a concordância explícita do Presidente de Departamento onde o docente se integra.
2 - A proposta de pagamento de remuneração adicional ao coordenador de projeto deverá ser efetuada por outro membro da equipa de trabalho no projeto, pelo Coordenador do Gabinete de Projetos, ou pelo Presidente da Unidade de Investigação onde o docente se integra, conforme decisão do Presidente do Departamento ou, quando este for o coordenador do projeto, do Presidente do ISA/UTL.
3 - As propostas de remuneração adicional deverão ser feitas de acordo com os procedimentos administrativos formais para remunerações adicionais a docentes.
4 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Presidente do ISA/UTL, a remuneração anual total do docente, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 80 % do vencimento de um Professor Catedrático no último escalão, em dedicação exclusiva.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31/10/2012. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Professor Doutor Carlos Noéme.
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