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Declaração de Retificação 1432/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Retifica o contrato n.º 483/2012, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1432/2012

Por ter sido publicado com inexatidão o contrato 483/2012, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012, retifica-se que onde se lê:

«Entre:

1 - [...]

2 - [...]

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:»

deve ler-se:

«Entre:

1 - [...]

2 - [...]

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:»

Onde se lê:

«Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada será disponibilizada da seguinte forma:

a) ...

b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 3.000,00(euro) (três mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª»

deve ler-se:

«Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada da seguinte forma:

a) ...

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a (euro) 3000, após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª»

Onde se lê:

«Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da entidade:

a) Realizar os eventos desportivos a que se reportam o presente contrato, nos termos constantes das propostas apresentadas no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nelas expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 (dias) dias após a realização da última atividade do conjunto de eventos desportivos em causa, o relatório final compilado relativo às duas competições, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.»

deve ler-se:

«Cláusula 5.ª

Obrigações da entidade

São obrigações da AAOP:

a) Executar o programa de atividades apresentado no IPDJ, I. P., que constitui o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.;

c) Entregar, até 15 de outubro de 2012, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira execução do programa de atividades referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de abril de 2013, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, que inclui a informação referente à execução do plano de atividades apresentado, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela assembleia geral da AAOP;

ii) O parecer do conselho fiscal da AAOP ao relatório anual e conta de gerência;

iii) As demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados e respetivos anexos, previstas no sistema de contabilidade aplicável;

iv) O mapa de execução orçamental a 31 de dezembro de 2012;

v) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea f), antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro de 2012 antes do apuramento de resultados do programa de atividades e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa de atividades e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;»

E onde se lê:

«Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - Sem incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

deve ler-se:

«Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da entidade

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a AAOP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de atividades.

3 - A AAOP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à AAOP pelo primeiro outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas de atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

23 de outubro de 2012. - O Presidente, Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente, João Bibe.

206499322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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