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Aviso 14760/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de apoio ao associativismo no município de Chamusca - RACH - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 14760/2012

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Município da Chamusca - RACH, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 15 de outubro de 2012.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

22 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Proposta de regulamento municipal de apoio ao associativismo no município da Chamusca - RACH

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a), b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, e alínea f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento tem por objetivo a determinação dos respetivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar (financeiro ou não financeiro) pela Câmara Municipal da Chamusca, às entidades legalmente existentes ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal, e que no Concelho contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

Cultura, Ocupação de Tempos Livres e Desporto;

Ação Social;

Juventude;

Qualidade do Meio Ambiente;

Promoção e Dinamização económica do Concelho e das suas Freguesias;

Conservação do Património Natural, Construído e Imaterial;

Bombeiros;

3 - Os apoios financeiros à prática regular a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos - programa (Associações Desportivas) ou protocolos (Associações Culturais, IPSS e Outras Associações).

4 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou dos vereadores responsáveis pelos pelouros, conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

4.1 - No caso de processos que não preencham alguns dos requisitos deverá em anexo à proposta constar as razões justificativas de interesse público.

5 - A atribuição de apoios previstos no presente Regulamento pressupõe que as Associações candidatas, cumprem todos os requisitos de elegibilidade e têm a situação dos seus Órgãos Sociais regularizada, de acordo com as respetivas normas estatutárias.

Artigo 3.º

Conceito de associação

É considerada associação, toda a entidade legalmente constituída (membros da direção em plenas funções) e devidamente registada no Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) - Anexo 1 - que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização associativa ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal.

As Associações do Município da Chamusca dividem-se nas seguintes categorias:

Associações de Pais (Educação)

Associações Desportivas

Associações de Moradores e Socioprofissionais

Associações de Jovens

Associações de Defesa do Património

Agrupamento Escuteiros

Associação de Bombeiros

Associações Culturais e Recreativos

Associações de Ação Social

Artigo 4.º

Natureza das Associações

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:

a) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

b) Associações de natureza desportiva - pessoa coletiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;

c) As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, os seguintes fins:

d) Outras associações de relevante interesse no concelho - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas atividades desenvolvidas no concelho da Chamusca independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho, freguesia e ou localidade;

d-1) A relevância para efeitos do disposto no presente Regulamento deve ser justificada por deliberação municipal.

Artigo 5.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal da Chamusca às associações.

1 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo de Associações do Concelho da Chamusca - RACH - Anexo 1, e que anualmente apresentem candidatura a atribuição de apoio a atividade regular (anexo 2) ou que apresentem candidatura a atividades pontuais (anexo 3).

2 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho da Chamusca e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público municipal no concelho (artigo 2.º, N.º 2 do RACH).

3 - No caso de bens e serviços a sua avaliação estará contida na tabela de taxas do município em vigor, contratos-programa, ou em protocolos e regulamentos específicos por deliberação municipal.

Artigo 6.º

Deveres das associações

São deveres das associações culturais:

Entregar até 31 de março de cada ano o relatório de atividades e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

São deveres das associações desportivas:

Entregar até 15 de junho de cada ano o relatório de atividades e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

São deveres de outras associações:

Entregar até 31 de janeiro de cada ano o relatório de atividades (n.º de valências, serviços prestados a beneficiários abrangidos, n.º de funcionários integrados no quadro da instituição, área abrangida e grau de inovação das atividades apresentadas) e contas do ano civil anterior, onde constem o montante global de receitas e despesas;

1 - Entregar, sempre que solicitados, os projetos ou ações específicas que estejam a ser apoiados pelo município;

2 - Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

2.1 - No caso de atividades específicas ou pontuais e após a sua conclusão deverá ser enviado Relatório de contas global de receita e despesa;

3 - Publicitar o apoio da Câmara Municipal nos diversos suportes de informação utilizados pela associação;

4 - Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais.

5 - Ter regularizada a sua situação financeira perante a Câmara Municipal da Chamusca.

6 - A informação constante do RACH - Anexo 1, deve ser atualizada, por iniciativa da Associação, sempre que ocorra alguma alteração nas situações documentadas, nomeadamente a eleição de novos Órgãos Sociais e a aprovação de novos Relatórios e Contas e Planos de Atividades e Orçamentos.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da Associação em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respetivos documentos.

Artigo 7.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

1 - Receber os montantes de subsídios aprovados;

2 - Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar;

2.1 - Neste caso, devidamente justificado por escrito, devendo ser precedido de reunião de trabalho entre a associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo I, artigo 6.º e o capítulo IV, artigo 17.º

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 8.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal da Chamusca, sob proposta do Presidente ou Vereador responsável pelo setor.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 3.

4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal;

4.1 - Esta dependência não deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas ou impedir a sua realização;

4.2 - Para que tal se possa verificar a associação deverá apresentar com clareza e nos prazos referidos no capítulo I, artigo 6.º

5 - Os apoios para utilização gratuita de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato.

6 - Os apoios concedidos à atividade desportiva, qualquer que seja a modalidade ou o tipo, serão sempre concedidos sob a forma de contrato-programa desportivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 9.º

Valor e condicionantes

1 - A Câmara Municipal de Chamusca, aprovará anualmente o valor máximo a afetar para o apoio financeiro, a que se refere o artigo anterior.

2 - A participação no apoio material e logístico, recursos humanos e cedência de viaturas, ficam condicionados às disponibilidades financeiras e humanas da Câmara Municipal.

3 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 6.º e 10.º

Artigo 10.º

Procedimento global

1 - Os apoios financeiros conforme os relatórios de atividades serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de setembro.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados no Informa e na página oficial da Internet da Câmara Municipal, logo que sejam aprovados.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respetivos subsídios.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir retificações consequentes aos subsídios atribuídos às restantes associações.

CAPÍTULO III

Avaliação e decisão das candidaturas

Artigo 13.º

Critérios de atribuição dos apoios às entidades desportivas

A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com atividade desportiva, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Modalidades coletivas (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);

B) Modalidades Individuais (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);

C) Número de escalões por modalidade;

D) Número de equipas por escalão;

E) Possuir Escolas de formação;

F) Número de praticantes federados;

G) Número de praticantes não federados;

H) Participação oficial nos Campeonatos Nacionais (Tempo de Participação);

I) Participação oficial nos Campeonatos Regionais/INATEL (Tempo de Participação);

J) Nome e Número de participações em atividades locais

L) Projetos de Desenvolvimento Desportivo;

Para a aplicação destes critérios deverão as associações fundamentar por escrito ou documentalmente a situação (ções) em que se enquadram (Anexo 2).

Artigo 14.º

Critérios de atribuição dos apoios às entidades culturais

A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com atividade cultural, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Atividades Regulares (Número de atividades, número de participantes por cada tipo de atividade);

B) Secções e ou estruturas culturais (número de secções/estruturas, número de participantes por cada tipo de secção/estruturas);

C) Ações de apoio à formação de novos públicos (Número de Ações, número de participantes por cada tipo de ação);

D) Ações de apoio à formação e criação artística (Número de Ações, número de participantes por cada tipo de ação);

E) Possuir Secções e ou estruturas de Formação;

F) Número de permutas com entidades congéneres durante 1 ano;

G) Participação oficial em eventos de âmbito nacional (Nome e número de eventos);

H) Participação oficial em eventos de âmbito regional (Nome e número de eventos);

I) Nome e Número de participações em atividades locais;

J) Projetos de Desenvolvimento Cultural;

Artigo 15.º

Critérios de atribuição dos apoios às IPSS

A definição dos apoios financeiros a atribuir às IPSS, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Respostas às necessidades da comunidade;

B) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

C) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

D) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;

Artigo 16.º

Critérios de atribuição dos apoios a outras entidades

A definição dos apoios financeiros a atribuir a outras entidades que não as desportivas, culturais e IPSS, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Atividade regular e contínua da Associação;

B) Número de participantes envolvido por atividade;

C) Parcerias e apoios de outras entidades;

D) Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a Comunidade Local;

E) Regime de prática associativa (regular ou pontual);

F) Dimensão Distrital, Nacional ou Internacional das atividades desenvolvidas pela Associação e seu contributo para a notoriedade do Município;

G) Especificidade da atividade.

CAPÍTULO IV

Pedidos de apoio a Projetos Pontuais

Artigo 17.º

Prazos

A candidatura a apoios à realização de projetos e ações pontuais (Anexo 3) deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

1 - A Câmara Municipal, poderá, fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projetos e ações pontuais que as associações levem a efeito.

2 - A apresentação destes projetos, devem ser precedidos de reunião de trabalho entre a Associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo I, artigo 6.º e o capítulo IV, artigo 17.º

3 - Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais ou de eventos periódicos serão concedidos sob a forma de protocolo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e três anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal da Chamusca.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor aprovado pela Assembleia Municipal e após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Registo das Associações do Concelho da Chamusca

O Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) -Anexo 1 - tem por objeto criar um cadastro das instituições sedeadas na área do município de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - As Associações, IPSS e outras Associações, que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, devem apresentar o seu pedido de inscrição no Registo Municipal, nas Divisões de Desporto, Cultura e ou Ação Social do Município da Chamusca, formalizado através dos seguintes requisitos/documentos:

a) Terem sede social no concelho;

b) Terem escritura de constituição e ou respetiva publicação no Diário da República;

c) Tenham desenvolvido atividades no concelho no ano imediatamente anterior;

2 - As associações deverão apresentar o seu pedido de inscrição anual no RACH através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição/Caracterização da Instituição - Anexo 1;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação e ou cópia autenticada da ata da sua aprovação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais em exercício no ano a que dizem respeito as atividades;

h) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

i) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

3 - As Associações abrangidas por este Regulamento deverão estar inscritas - Anexo 1, para que possam candidatar-se à atribuição de apoios à atividade regular, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo 2 do RACH, caso a candidatura seja de carácter pontual deverá ser preenchido o Anexo 3 do RACH.

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações, atualizar a sua situação anualmente/Anexo 1, junto dos serviços municipais competentes.

5 - Caso a Associação inscrita no RACH interrompa um ano ou mais a sua atividade terá que voltar a efetuar o seu registo quando reiniciar a sua atividade.

6 - Os grupos informais, previstos nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RACH aplicando-se-lhes a alínea d) do n.º 4 do presente RACH.

7 - Para as Associações preencherem o maior número de critérios (Capítulo III, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º), devem mencionar através do Anexo 2 do RACH o maior número de informação possível.

ANEXO 1

Inscrição no Registo Municipal de Associações

(artigo 3.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO 2

Candidatura a atribuição de apoio à atividade regular

(Artigo 6.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO 3

Candidatura à atribuição de apoio à realização de atividade pontual

(Capítulo IV - artigo 16.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO 4

Requisição/Pedido de apoio em equipamentos e materiais de representação

(ver documento original)

ANEXO 5

Requisição /Pedido de Apoio em Transporte

(ver documento original)

206485933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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