Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Gruta de Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26/09/2012, é intenção da Direção do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público da Gruta de Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio. Vão ser igualmente propostas as seguintes restrições para a área a classificar (designada como área 1) e para a ZEP (área 2), de acordo com o artigo 43.º e 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro:
a) Área 1 - qualquer ação intrusiva no terreno deverá ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação;
b) Área 2 - qualquer intervenção que implique revolvimento de subsolo deverá ser precedida de diagnóstico arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
b) Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, www.cm-ferreiradozezere.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) nas instalações da DGPC na Avenida Infante Santo, n.º 69 - 1.º, Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, tendo em conta as atribuições da ex-DRCLVT na sua área de competência.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
26 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
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