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Despacho 14192/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Despacho reitoral de alteração do 1.º CE em Matemática Aplicada e Computação do IST

Texto do documento

Despacho 14192/2012

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do Presidente do Instituto Superior Técnico, aprova a alteração ao Curso de Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação, nos termos da seguinte legislação:

Artigos 11.º, 61.º, 74.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008 de 06 de novembro;

Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, Despacho 7287-A/2006, 2.asérie, de 31 de março;

Portaria 11/1986, 1.ª série, de 10 de janeiro, que cria o ciclo de estudos;

Despacho 12188/2006, 2.ª série, de 31 de outubro, que adequa o ciclo de estudos.

Despachos n.º 26573/2008, 2.ª série, de 21 de outubro e n.º 5245/2012 que alteram o ciclo de estudos.

1.º

Alteração do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, altera a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação.

2 - Em resultado desta alteração, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

O curso de Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março alterado pelo Decreto -Lei 107/2008, de 25 de junho.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudo

A estrutura curricular e os planos de estudo do curso conducente ao grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação é o que consta no Anexo I ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regimes de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de agosto;

f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

g) Prazos de emissão de diploma de registo, carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Início de funcionamento

1 - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano letivo de 2012-2013;

2 - Caberá à Coordenação do curso de Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação a atribuição de créditos ou equivalências decorrentes desta alteração e não previstos no anexo II a este despacho.

3 - Comunicação feita à Direção-Geral do Ensino Superior em 23 de outubro de 2012

23 de outubro de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

Anexo I ao despacho reitoral n.º 129/UTL/2012

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Licenciatura em Matemática Aplicada e Computação

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico

3 - Curso: Matemática Aplicada e Computação

4 - Grau ou diploma: Licenciado

5 - Área científica predominante do curso: Matemática Aplicada e Computação

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180

7 - Duração normal do curso: 6 semestres

8 - Opções/Ramos: Não aplicável

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

1.º Ano, 1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano, 2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano, 1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano, 2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Opção em PE - Escolher pelo menos 7,5 ECTS

A soma dos créditos ECTS da Opção 1 com a Opcão 2 deve ser maior ou igual a 12 ECTS.

Anexo II ao despacho reitoral n.º 129/UTL/2012

Tabela de equivalências

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

206482425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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