Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja de S. Francisco e Seminário dos Missionários Apostólicos (também designado Igreja e Seminário dos Missionários Franciscanos de Vinhais), na freguesia e concelho de Vinhais, distrito de Bragança, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer do Conselho Consultivo do antigo Instituto Português do Património Arquitetónico de 28 de julho de 2006, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor ao Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja de S. Francisco e Seminário dos Missionários Apostólicos (também designado Igreja e Seminário dos Missionários Franciscanos), na freguesia e concelho de Vinhais, distrito de Bragança, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Vinhais, www.cm-vinhais.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua da Igreja de Ramalde, 1, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
23 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206478043