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Regulamento 446/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Compensação para o Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, Pinhal Novo

Texto do documento

Regulamento 446/2012

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal e do n.º 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, que a Câmara Municipal de Palmela, na sua reunião de 6 de junho de 2012, aprovou o Regulamento do Fundo de Compensação para o Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, tendo sido homologado pela Assembleia Municipal de Palmela, em sessão realizada no dia 27 de setembro de 2012, cujo texto se anexa ao presente aviso.

19 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Preâmbulo

O artigo 136.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual (RJIGT), consagra a obrigatoriedade de os instrumentos de gestão territorial de eficácia plurisubjetiva preverem mecanismos de perequação.

A este nível - de execução e compensação urbanística - verifica-se que a materialização de determinados aspetos carece, nos termos da lei, da produção de regulamentação municipal (artigos 125.º, n.º 2, 139.º, n.º 6 e 141, n.º 5 do RJIGT).

Assim, estando em vigor o Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal (adiante designado por Plano) publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 36, de 21 de fevereiro de 2011, sob o Aviso 5200/2011, impôs-se proceder à elaboração de regulamento, em consonância com os mecanismos de perequação indicados naquele instrumento de gestão territorial.

O Plano em causa remete para a implementação preferencial do sistema de compensação, em conformidade com o disposto no artigo 122.º do RJIGT, identificando doze Unidades de Execução (UE), convenientemente delimitadas em planta de transformação fundiária. Neste quadro, foi determinado o recurso à perequação compensatória, estabelecendo-se, para o efeito, indicadores de índice médio de construção, de índice médio de cedência e de repartição dos encargos de urbanização.

O presente projeto de Regulamento vem, assim, neste propósito, regulamentar as matérias previstas nos artigos 139.º, n.os 6 e 7, 141.º, n.os 4 e 5 e 142.º do RJIGT, respeitantes à repartição dos custos de urbanização e à compensação a efetuar às ou pelas Unidades de Execução, em função dos respetivos índices de utilização e de cedência, consoante estes sejam inferiores ou superiores à média.

Por sua vez, o n. 3 do artigo 40.º do regulamento do Plano remete para a constituição de um fundo de compensação, a gerir pela Câmara Municipal, com o objetivo de (i) liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais; (ii) cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas e (iii) liquidar e pagar as compensações a terceiros.

Registe-se, por fim, que na implementação do Plano se adota o valor pecuniário como forma única de transação das compensações, tornando assim autónomas as intervenções nas Unidades de Execução.

Assim, atento o exposto, e em cumprimento das determinações legais contidas nos já aludidos artigos 125.º, n.º 2, 139.º,n.º 6 e 141, n.º 5 do RJIGT, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal, submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, sem receção de contributos.

Assim, nestes termos foi aprovado, a um de outubro de dois mil e doze, pela assembleia municipal, mediante proposta de camara, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (RJIGT), na redação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas às compensações devidas em sede de perequação compensatória e de regime do fundo de compensação, aplicáveis ao Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, adiante designado por Plano.

CAPÍTULO II

Fundo de Compensação

Artigo 3.º

Fundo de Compensação

1 - A aplicação global do presente Regulamento e consequente concretização dos objetivos estatuídos no artigo 125.º do RJIGT pressupõem a constituição de um Fundo de Compensação (FC) associado ao Plano.

2 - O FC é gerido pela câmara municipal que, através dos seus serviços, deverá elaborar e divulgar relatórios anuais de contas.

3 - O FC é constituído para a operacionalização das Unidades de Execução (UE) do Plano e extinguir-se-á com a aprovação, pela entidade gestora (Câmara Municipal), do relatório final de gestão.

Artigo 4.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento (CA) é o órgão nomeado pela Câmara Municipal para gerir o FC e é composta por três elementos.

2 - O mandato dos membros da CA cessa com a extinção do fundo de compensação, podendo os mesmos serem substituídos a todo o tempo.

3 - O FC é administrado pela Comissão de Acompanhamento a quem compete, nomeadamente:

a) Gerir administrativamente todos os recebimentos e pagamentos relativos ao FC;

b) Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal ou pelos interessados;

c) Elaborar relatórios anuais sobre os movimentos do fundo de compensação;

d) Promover a divulgação dos relatórios anuais, pelas vias habituais;

e) Prestar contas no final da sua gerência.

Artigo 5.º

Funcionamento e Gestão do Fundo de Compensação

1 - A Câmara Municipal de Palmela procede à abertura de conta bancária específica e autónoma para gerir o FC, a qual será movimentada nos mesmos termos e, de acordo com os critérios fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município.

2 - A movimentação da conta mencionada no número anterior, será precedida de informação técnica da Comissão de Acompanhamento do FC, dando conhecimento da quantia a movimentar e do fim a que se destina, devendo a mesma ser assinada por todos os elementos que a compõem.

3 - Todas as compensações a efetuar através do FC têm natureza pecuniária.

4 - As transações com o FC ocorrem nos seguintes momentos:

a) Quando haja pagamento da UE ao FC, a transação ocorre previamente ao momento da admissão da comunicação prévia;

b) Quando a UE deva receber do FC a transação ocorre depois da admissão da comunicação prévia da operação urbanística e da prestação da caução das obras de urbanização sempre que a elas haja lugar, nos temos do RJUE

5 - As compensações a efetuar às UE com saldo negativo ficam condicionadas à existência de fundo disponível.

6 - Inexistindo disponibilidade para efetuar as compensações referidas no número anterior ficará o correspondente pagamento pendente até que o FC seja aprovisionado.

7 - Sempre que existam várias UE com saldo negativo sem que o FC se encontre aprovisionado, o ressarcimento efetua-se por ordem cronológica de entrada do pedido de emissão do documento que titula a operação urbanística.

8 - Os pagamentos a efetuar ao FC podem ser realizados em prestações, nos termos análogos aos previstos no RJUE para pagamento de taxas.

9 - O número máximo de prestações mencionadas no número anterior é de seis.

10 - Admite-se a execução de cada UE de forma faseada, bem como o pagamento proporcional da compensação correspondente a cada fase, desde que daí não resultem:

a) Inconveniente para a normal realização do Plano;

b) Prejuízo para a repartição equilibrada de benefícios e encargos entre os proprietários e promotores envolvidos.

CAPÍTULO III

Mecanismo de Perequação Compensatória

Artigo 6.º

Compensações - Princípios Gerais

1 - As compensações a efetuar através do FC estabelecem-se de acordo com os princípios estabelecidos na tabela do Anexo I.

2 - O valor da compensação a efetuar ao FC, por cada UE, consiste no somatório obtido do valor do saldo da área bruta de construção (coluna B) com o valor do saldo da respetiva área de cedência (coluna D) mais o saldo dos custos de urbanização (coluna H).

3 - As ações de compra e venda entre UE são indissociáveis dos respetivos encargos de urbanização.

Artigo 7.º

Repartição dos Custos de Urbanização

1 - Cada UE comparticipa nos custos de urbanização do Plano na proporção da edificabilidade realizada.

2 - O saldo das infraestruturas a comparticipar por cada UE para o FC (coluna H do anexo I) corresponde ao diferencial entre o custo proporcional das infraestruturas (coluna F do anexo I) e o custo efetivo das infraestruturas que cada UE suporta (coluna G do anexo I).

3 - Os valores do custo de urbanização do Plano, constantes no programa de execução, são atualizados anualmente, de acordo com o último índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou quando a Câmara Municipal considere justificável a alteração de algum parâmetro.

4 - A atualização mencionada no número anterior é objeto de divulgação através dos meios estabelecidos por lei.

5 - A tabela do programa de execução referido no n.º 3 sujeita-se a atualização, em função das variações do mercado, com uma periodicidade mínima de 3 anos, a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 8.º

Valorização Prévia dos Terrenos

1 - A perequação compensatória é realizada na proporção do valor das propriedades reportado à situação anterior à data de entrada em vigor do Plano.

2 - A valorização referida no número anterior consta da tabela do anexo II, e resulta de relatório elaborado por perito da lista oficial de avaliadores em obediência aos critérios de avaliação definidos pelo Código das Expropriações.

3 - A avaliação efetuada não é vinculativa, permitindo aos intervenientes a possibilidade de poderem fixar, por unanimidade, outro critério.

Artigo 9.º

Contrato de Urbanização

Sempre que uma UE detenha mais do que um interveniente, o pedido relativo à correspondente operação urbanística deverá ser acompanhado de contrato de urbanização, contendo designadamente a seguinte informação:

a) A participação de cada proprietário de acordo com o valor do respetivo prédio, nos termos referidos no artigo anterior;

b) Os custos dos projetos, assim como o das obras de urbanização e demais encargos necessários à concretização da operação urbanística, devidamente contabilizados e assumidos como investimento e forma de repartição entre os intervenientes;

c) O faseamento de obra;

d) A listagem dos lotes e frações autónomas produzidos na operação urbanística e sua distribuição pelos promotores, de acordo com a proporção dos respetivos investimentos;

e) Expressão do acordo quanto à afetação de lotes e ou frações dos proprietários e descrições da forma de compensação utilizada quando não for possível uma afetação aos proprietários na exata proporção da participação de cada um, de acordo com o previsto na alínea a).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Cálculo das Taxas Municipais

1 - As operações urbanísticas a desenvolver nas UE estão isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 23 do Capítulo X da Tabela Municipal de Taxas.

2 - Atenta a disciplina estatuída no artigo 6.º, não se aplicam igualmente às operações referidas no número anterior as regras constantes no n.º 24 do Capítulo X da Tabela Municipal de Taxas.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valor do direito construção/m2* - 106,60 (euro)

Valor Área de Cedência/m2 - 48,60 (euro)

Valor infraestruturação Total - 1.146.998,50 (euro)

*O valor da área bruta de construção decorre do valor atribuído aos lotes gerados pelo plano, subtraindo-se o valor das infraestruturas e taxas.

Saldos monetários geridos pelo Fundo de Compensação

(ver documento original)

Tendo em conta que:

A - Saldo obtido através do diferencial entre a a.b.c. efetiva (estabelecidas pelo Plano por via do desenho) e a abstrata (por índice). Quando positivo é indicativo de excesso de edificabilidade na UE em relação ao índice

B - Valor atribuído ao saldo de a.b.c.

C - Saldo obtido através do diferencial entre as cedências efetivas (estabelecidas pelo Plano por via do desenho) e as cedências devidas em função da a.b.c. efetiva. Quando negativo é indicativo de excesso de cedência da UE, em relação à construção efetiva.

D - Valor atribuído ao saldo das cedências de utilização coletiva.

E - Soma dos saldos B e D, a transacionar com o Fundo de Compensação

F - Custo das infraestruturas atribuído na proporção da a.b.c. efetiva

G - Valor resultante da multiplicação da percentagem de execução física da obra pelos valores correspondentes, nas várias especialidades, orçamentados no programa de execução do plano.

H - Diferencial entre os custos F e G, a transacionar com o Fundo de Compensação

ANEXO II

Tabela de avaliação pericial dos terrenos, de acordo com o artigo 122.º do RJIGT

(ver documento original)

P - Parte de artigo inserido em mais do que uma Unidade de Execução

(A) Avaliação efetuada de acordo com o Código de Expropriações (CE) aprovado pela Lei 168/99 de 18/09, alterado e republicado pela Lei n,º 56/2008, de 04/09, considerando-se os seguintes requisitos/parâmetros:

O instrumento de Gestão Territorial em vigor: O PDM;

O valor do custo de Construção referido na Portaria 1.172/2010 de 10/11;

A localização de cada prédio;

A qualidade ambiental local envolvente;

A existência de equipamentos sociais, culturais e desportivas na envolvente;

A localização de zonas verdes na envolvente;

As acessibilidades e os transportes públicos existentes;

O grau de infraestruturação existentes ou a executar;

O valor resultante de um fator corretivo pela existência ou inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva desenvolvida ou ainda a desenvolver;

Os valores resultantes dos custos dos projetos, taxas, infraestruturas e outros encargos associados à transformação do uso do solo, em casos justificáveis.

No processo de avaliação não foram contemplados os seguintes fatores:

Encargos com as demolições das construções existentes;

Remoção e destino final dos entulhos resultantes das demolições;

Encargos com realojamentos e ou indemnizações a atribuir por direito aos arrendatários, quando aplicável, por caducidade do contrato de arrendamento.

206471077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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