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Regulamento 437/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública

Texto do documento

Regulamento 437/2012

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de setembro de 2012, deliberou aprovar o Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública, o qual vai ser publicado em anexo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação municipal sobre a concessão do direito de instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, e dada ainda a tendência crescente de pretensões dos munícipes em tal capítulo, impõe-se a regulamentação da matéria.

Pretende-se deste modo definir o acesso à instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, em condições de igualdade de tratamento, de justiça e de imparcialidade, bem como estabelecer os direitos e deveres dos seus titulares.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste projeto Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação no Boletim Municipal.

Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ouvidos, sobre aquele projeto, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação de Beja, a Associação do Comércio, Serviços e Turismo do Distrito de Beja e a Associação de Micro, Pequenos e Médios Empresários do Alentejo Interior.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento para a Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública, o qual foi submetido à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo Diploma legal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) Alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

d) Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O licenciamento e a instalação de quiosques para os fins a que se destinam regem-se pelas normas constantes deste Regulamento.

Artigo 3.º

Localização e instalação

1 - As condições sobre a localização, materiais de construção e instalação de quiosques serão sempre indicados pela Câmara Municipal, de ora em diante designada Câmara, com base em parecer da Divisão de Planeamento e Administração Urbanística que, tanto quanto possível, zelará pela uniformização da sua construção.

2 - Salvo os casos de ocupação e exploração de quiosques já existentes na via pública, a instalação de novos quiosques deverá obedecer a projeto previamente elaborado pela Câmara Municipal, ou a projetos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados.

Artigo 4.º

Uso das instalações

1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos, flores, lembranças, artesanato regional e gelados.

2 - À Câmara reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos identificados com aquele tipo de comércio permitido por lei, sempre que o julgar oportuno e conveniente.

3 - O ramo de comércio e a tipologia de artigos ou produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização da Câmara.

4 - Na exploração dos quiosques deve ser respeitada escrupulosamente toda a legislação em vigor aplicável à atividade, devendo os bens com defeito estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

5 - Não pode efetuar-se, em qualquer quiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 5.º

Processo de adjudicação

1 - Salvo o disposto no n.º 3, a adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques na via pública é precedida de licitação em hasta pública, divulgada no sítio da Internet da Câmara Municipal e através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho.

2 - A adjudicação é feita pela Câmara na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - Independentemente do recurso à hasta pública, poderá a Câmara proceder à adjudicação da concessão do direito de ocupação a indivíduos que comprovem ser portadores de anomalia ou deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e que não disponham de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência.

4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não será permitida a cedência do direito de ocupação a terceiros.

5 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Hasta pública

1 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.

2 - Reserva-se à Câmara o direito de não efetuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública.

3 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respetivos lanços.

Artigo 7.º

Depósito de garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado o melhor preço depositará 10 % do respetivo valor, solicitando, para o efeito, na Tesouraria da Câmara as guias de pagamento.

2 - A importância depositada nos termos do número anterior é desde logo convertida em receita municipal, sem prejuízo de a mesma ser devolvida no caso da licitação ficar sem efeito por motivos não imputáveis ao licitante.

Artigo 8.º

Condições de pagamento

1 - Após a adjudicação nas condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º, o concessionário será notificado de imediato, através de carta registada, para no prazo de 5 dias úteis proceder ao pagamento dos restantes 90 % do valor da licitação, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

2 - O alvará que titula o direito de ocupação será expedido no prazo máximo de trinta dias a contar da data de adjudicação definitiva.

Artigo 9.º

Encargos fiscais

O licitante que tiver oferecido melhor preço requisitará, até ao dia imediato ao da hasta pública, na Tesouraria da Câmara, as guias para pagamento do imposto de selo devido.

Artigo 10.º

Da taxa de ocupação

A taxa devida pela ocupação do quiosque está fixada no Regulamento de Taxas em vigor na área do Município de Moura e a sua liquidação e cobrança serão efetuadas mensalmente nos termos do regime aí estabelecido.

Artigo 11.º

Do prazo

1 - O direito de exploração é concedido a título precário, pelo prazo de quinze anos, com início na data da adjudicação e seu termo após noventa dias de se completar este período.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal autorizar a prorrogação por períodos de cinco anos.

3 - O titular deverá solicitar à Câmara, nesse caso, a prorrogação da concessão até noventa dias antes do seu termo.

4 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo de sessenta dias após a data da adjudicação definitiva, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara, mediante pedido fundamentado do adjudicatário, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.

5 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no número anterior, a adjudicação é considerada sem efeito.

Artigo 12.º

Transmissão e sucessão de direitos

1 - A transmissão entre vivos do direito da concessão carece de consentimento da Câmara Municipal e só poderá efetuar-se quando ocorrer um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular do quiosque;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso pela Câmara.

2 - Por morte do ocupante, e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da sucessão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requerem nos sessenta dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos legalmente exigidos.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Obrigações do concessionário

1 - São obrigações do concessionário:

a) Adquirir, instalar e manter o bom estado de conservação do quiosque;

b) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

c) Proceder a uma utilização que garanta a integridade física das pessoas, a proteção dos seus bens e salvaguarde a segurança do trânsito;

d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento e exploração titulado por alvará;

f) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

g) Proceder à remoção do quiosque no fim da concessão, devendo o espaço deixado livre e zona circundante ficar nas condições iniciais.

2 - O concessionário deverá ainda pagar a taxa mensal no prazo previsto.

Artigo 14.º

Limpeza e higiene

1 - O concessionário assegurará a manutenção e limpeza do quiosque e zona circundante, não lhe sendo permitido depositar ou manter quaisquer materiais ou objetos no seu exterior.

2 - O não cumprimento do constante no número anterior será sujeito a coima nos termos do Regulamento sobre a Via Pública, Parques, Jardins e demais Espaços Exteriores Públicos, em vigor no Município de Moura.

Artigo 15.º

Da denominação ou firma

Durante o prazo de validade da concessão, o titular só poderá usar qualquer firma, denominação ou marca para designar o quiosque desde que tenha prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Da publicidade

1 - Não é permitido qualquer tipo de publicidade a levar a efeito pelo titular, tanto interna como externamente, seja por que meio for, sem o consentimento expresso da Câmara Municipal.

2 - À Câmara reserva-se o direito de utilização dos espaços envolventes do quiosque para quaisquer fins.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo da Câmara Municipal de Moura poder vir a restringir ou alargar o período de funcionamento dos Quiosques em épocas determinadas ou em casos devidamente justificados, aqueles podem funcionar entre as 6.00 horas e as 24.00 horas de todos os dias da semana.

Artigo 18.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância do quiosque, objeto de exploração, são da responsabilidade do titular.

Artigo 19.º

Fiscalização

À Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legalmente estabelecidos.

Artigo 20.º

Extinção do direito de ocupação

A Câmara Municipal poderá dar por finda a ocupação:

a) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;

b) No caso de insolvência do titular;

c) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

d) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a cento e oitenta dias, podendo, nesse caso, ser paga ao titular uma indemnização por perdas e danos, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do presente Regulamento.

2 - A validade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o número anterior depende apenas de comunicação à Câmara, para efeitos de averbamento e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação, devendo os seus titulares, na medida do possível, paulatinamente adaptar a respetiva exploração às regras estabelecidas no presente Regulamento.

3 - No caso das concessões sem prazo, é aplicável o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento, contando-se os prazos a partir da sua entrada em vigor.

4 - A Câmara Municipal deve proceder à notificação desses prazos bem como das normas do presente Regulamento, aos titulares do direito de ocupação, instalação e exploração de Quiosques na via pública que existam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

306438856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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