Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 435/2012, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ

Texto do documento

Regulamento 435/2012

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e um dias do mês de setembro sob proposta da Câmara Municipal do dia dezoito de julho do ano dois mil e doze, deliberou, aprovar a alteração ao Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

4 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação temporária de jovens contribui, substancialmente, para a sua formação, afastando-os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta, entre outras, o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O programa a desenvolver pretende ocupar jovens à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 20 e os 28 anos, inclusive.

O programa OMTJ aspira promover nos jovens:

A aproximação a atividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;

Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializá-los da importância e relevância do voluntariado;

Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;

Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

Ter um contacto efetivo com o mundo laboral, dotando-os de experiências práticas.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Campo Maior, sob proposta da Câmara Municipal de Campo Maior, em sua sessão ordinária realizada em 21 de setembro de 2012, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O programa de ocupação municipal temporária de jovens, adiante abreviadamente designado por OMTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contato experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

2 - O programa OMTJ a desenvolver tem como limite de atuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No OMTJ os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

i) Outras áreas de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens podem desenvolver atividades normalmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no OMTJ todos os jovens, residentes no concelho de Campo Maior, que estejam à procura de emprego, ou desempregados, com idades compreendidas entre os 20 e os 28 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de 1 mês contado da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Campo Maior fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Campo Maior, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia Anexo 1), aquando da abertura do referido programa.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão e número de contribuinte;

b) Cópia do certificado de habilitações;

c) Currículo;

d) Histórico da Segurança Social;

e) Atestado de residência.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Seleção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de desenvolvimento da atividade;

c) Mais anos de idade;

d) Maiores habilitações literárias.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTJ, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OMTJ.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no programa OMTJ tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Campo Maior;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira/Secção de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade.

5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa do OMTJ de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa do OMTJ;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites de aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior;

g) Informar os jovens cujas condições não foram aceites de aprovação, comunicando-lhe os motivos da exclusão.

Artigo 12.º

Deveres do orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa OMTJ:

a) A assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de atividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado;

f) Responder perante o seu orientador no caso de ocorrer alguma situação derivada a comportamentos incorretos;

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 14.º

Direitos dos Jovens Participantes

Constituem direitos dos jovens participantes:

a) Receber no final da realização do projeto um certificado da sua participação no programa OMTJ, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação;

b) O candidato dispõe de cinco dias úteis, caso considere oportuno efetuar reclamação;

Artigo 15.º

Ano experimental e repetição do programa

1 - O ano de 2010 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa no município de Campo Maior.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a existência do programa OMTJ para qualquer ano económico.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Campo Maior podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Campo Maior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário de Inscrição programa OMTJ

Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior

Inscrição no programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

... (nome), residente em ..., n.º ..., na freguesia de ..., portador do BI/Cartão do Cidadão n.º ..., nascido a ... de ... de ..., contribuinte fiscal n.º ..., com o telefone n.º ..., vem pelo presente inscrever-se no programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, nas seguintes atividades (selecionar 3 e ordenar por ordem de preferência de 1 a 3):

... Educação;

... Património e cultura;

... Desporto;

... Saúde;

... Ação social;

... Ambiente e proteção civil;

... Apoio a idosos e crianças;

... Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

... Outra ... (qual).

Junto anexa os seguintes documentos (marcar com X):

... Cópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão e n.º de contribuinte;

... Cópia do certificado de habilitações;

... Currículo;

... Cópia do Certificado de Habilitações;

... Histórico da Segurança Social

Campo Maior, ... de... de ...

O Requerente, ...

306435794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda