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Anúncio 13591/2012, de 18 de Outubro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, sito na freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13591/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, sito na freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26 de setembro de 2012, é intenção da Direção Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de interesse público (CIP) do conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, sito na freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio. Foram aprovadas as seguintes restrições:

a) no âmbito do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro:

O conjunto deve ser preservado;

serão admissíveis alterações mínimas do interior das edificações, devidamente enquadradas e contextualizadas tecnicamente, que visem promover melhores condições de habitabilidade, a resolução de problemas de ordem estrutural ou de adaptação dos espaços a valências e funcionalidades relevantes para a sua fruição;

A demolição total ou parcial dos imóveis deste conjunto só é possível nos casos preceituados na legislação em vigor;

Os imóveis deste conjunto não suscitam o exercício do direito de preferência por parte do Estado em caso de venda ou dação em pagamento;

Para a realização de qualquer tipo de intervenção no conjunto classificado deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, designadamente no que concerne a relatórios, autoria dos projetos, vistoria prévia e acompanhamento;

As obras de conservação nos imóveis do conjunto devem ser efetuadas, pelo menos, de 10 em 10 anos;

A instalação de qualquer elemento publicitário/informativo inerente à atividade/vivência do conjunto deve ser, preferencialmente, constituído por caracteres soltos ou chapa, executados em metal ou ligas metálicas, corretamente inseridos no(s) alçado (s), podendo ser iluminado(s) por pequenos projetores aplicados de forma a interferir o menos possível na composição das fachadas, devendo ter uma escala formal e material cuja qualidade constitua claramente uma mais-valia para o local, não devendo em nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em apreço;

b) quanto restrições previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro:

Em áreas de sensibilidade arqueológica, qualquer tipo de intervenção que remova o subsolo está sujeita a prospeções ou escavações arqueológicas prévias;

Os imóveis ou grupos de imóveis existentes na área em causa devem ser preservados, encontrando-se sujeitos às normas da servidão instituída;

Nesta área deve ser assegurado o enquadramento paisagístico dos bens imóveis e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo as áreas relevantes para a defesa do contexto do conjunto.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt

b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt

c) Câmara Municipal de Sátão, www.cm-satao.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.

4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

1 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206451101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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