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Aviso 13904/2012, de 17 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Intervenção na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 13904/2012

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento de Intervenção na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 28.09.2012 e da Assembleia Municipal, de 02.10.2012. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à direção municipal de assuntos jurídicos - divisão municipal de consultadoria jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

10 de outubro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Firmino Pereira.

Regulamento de Intervenção na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia

Projeto de alteração (agosto 2012)

Nota Justificativa

Decorridos mais de dois anos desde a data da aprovação do Regulamento de Intervenções na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia e, atenta a crescente intervenção quer das concessionárias quer dos privados no solo e subsolo, torna-se necessário rever as condições em que tais intervenções podem ter lugar.

A experiência tem vindo a demonstrar um incremento considerável de remodelação constante das infraestruturas do solo e subsolo levada a cabo pelas concessionárias ou privados, decorrente de um crescente número de pedidos de licenciamento de intervenções na via pública, num mesmo arruamento ou zona e num curto espaço de tempo, urgindo adotar medidas disciplinadoras no sentido de, por um lado, minimizar o seu impacto negativo e, por outro, otimizar a gestão dos recursos disponibilizados.

A alteração agora proposta visa, de igual forma, a melhoria da operacionalidade das concessionárias ou privados nos trabalhos que têm de executar na via pública decorrente da sua intervenção.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01 e do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova as alterações ao Regulamento de Intervenção na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, que se seguem, republicando-se o mesmo na íntegra, com exceção dos respetivos anexos, os quais se mantêm inalterados e devidamente publicitados no Portal eletrónico do Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 7, do artigo 64.º e a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, seus artigos 16.º, n.º 3 e 26.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às obras a realizar no solo, subsolo e no espaço aéreo do domínio público municipal, nomeadamente, as de construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas, com intervenção ou não no pavimento, assim como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas independentemente da entidade que os promove.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal ou de isenção do pagamento das taxas respetivas não exime o respetivo titular da observância das disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Organização e coordenação das intervenções em espaço público

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviços públicos e demais intervenientes no espaço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o planeamento das obras a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente, a sua caracterização e programação.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as obras da iniciativa de clientes que solicitem ligação à rede ou obras que se devam a avarias de verificação imprevisível.

4 - A Câmara informará, por qualquer meio escrito, as diversas entidades e serviços de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, por forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

5 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respetivas obras de construção.

6 - Pela ausência de resposta ou pela intervenção não coordenada em qualquer das situações neste artigo descritas, pode a Câmara Municipal não autorizar qualquer intervenção no local em causa, durante um prazo de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela mesma.

Artigo 4.º

Apreciação do pedido

1 - Todas as intervenções no espaço público estão, nos termos da lei, sujeitas a autorização cuja apreciação cabe aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público e que se destina a controlar, designadamente, as regras constantes do presente regulamento.

2 - Excetuam-se do número anterior as operações urbanísticas que, nos termos da lei se encontrem sujeitas aos procedimentos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - As intervenções na via pública decorrentes das operações urbanísticas mencionadas no ponto anterior carecem de parecer por parte dos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por requerimento escrito, efetuado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data previsível do início dos trabalhos.

2 - Do requerimento inicial deve constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respetiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução.

3 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Memória descritiva, da qual conste o local da intervenção, o tipo de trabalhos a executar, comprimento e largura dos pavimentos afetados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície (incluindo fotografias);

b) Planta topográfica à escala 1/2000, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, dos trabalhos a executar;

c) Planta de pormenor à escala 1/500;

d) Plano de ocupação da via pública, incluindo sinalização temporária;

e) Indicação do vazadouro intermédio e definitivo;

f ) Identificação do técnico nomeado como responsável pela execução dos trabalhos, respetivos contactos telefónicos e ou outros elementos de identificação pessoal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, sempre que julgar justificado, poderá, por qualquer meio escrito, solicitar aos requerentes a entrega de documentos e peças adicionais, em prazo a fixar por esta.

Artigo 6.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do disposto no Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do serviço municipal competente, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra e da entidade executante;

b) Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;

c) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;

d) Caracterização da sinalização a colocar;

e) Planta à escala 1/500 ou 1/1000, com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.

Artigo 7.º

Deferimento do pedido

1 - O deferimento do pedido de autorização para a realização de obras no espaço público é feito através de ofício dirigido à entidade, serviço ou particular que a solicitou.

2 - O ofício deve especificar a identificação do requerente interessado, a localização e tipo de obra, os condicionamentos estabelecidos pela Câmara, o montante das taxas a pagar nos termos do artigo 33.º (caso haja lugar à aplicação das mesmas), o prazo de conclusão de obra e o seu faseamento (caso exista), o montante da caução a prestar (sempre que exigida nos termos do artigo 27.º) e a identificação do respetivo título.

Artigo 8.º

Indeferimento

1 - O pedido é indeferido, nomeadamente quando os processos apresentados não se encontrem instruídos com os elementos de caráter obrigatório previstos no artigo 5.º

2 - As obras ou trabalhos poderão não ser autorizados sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

3 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Comunicação do início dos trabalhos

1 - Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com cinco dias úteis de antecedência, indicando todos os elementos identificadores do respetivo processo, bem como a data do início e do termo das obras.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente previstas no artigo 12.º

Artigo 10.º

Validade da autorização

1 - A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o artigo 7.º, a não ser que outro prazo seja aí estabelecido.

2 - O prazo de validade pode vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias antes da caducidade da autorização.

3 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.

Artigo 11.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para a execução de obras no espaço público caduca:

a) Se os trabalhos não se iniciarem no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação da autorização;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao requerente;

c) Se os trabalhos não estiverem concluídos no prazo estipulado no ofício que titula a autorização;

d) Se, no período que decorre entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo 12.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cujo caráter urgente imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar esse facto, por fax ou correio eletrónico, no primeiro dia útil seguinte, à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar todos os atos necessários à sua regularização, nomeadamente, pagamento das respetivas taxas.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de caráter urgente:

a) A reparação de fugas de água e gás;

b) A reparação de cabos e substituição de postes danificados;

c) A desobstrução de coletores de esgotos domésticos ou pluviais;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo iminente ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Os interessados que se encontrem legitimados para intervir no espaço público são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução das obras ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento em que ocupem o domínio público municipal para dar início às mesmas.

Artigo 14.º

Obrigações

As entidades ou particulares autorizados a intervir no espaço público, ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Não proceder, no decurso da obra, a alteração aos trabalhos previstos no pedido de autorização;

b) Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;

c) Garantir a segurança e proteção dos trabalhadores, quer fazendo cumprir o plano de segurança e saúde, quando aplicável, quer através de um seguro de acidentes de trabalho;

d) Conservar no local da obra o título de autorização de execução das obras, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

e) Ter um técnico responsável designado para a obra que responda pela mesma e que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;

f ) Não interferir nas redes já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

g) Comunicar à Câmara Municipal qualquer anomalia que surja no decurso da obra, designadamente a interrupção e o reinício dos trabalhos;

h) Fazer as entivações das valas nos casos em que as alturas destas assim o obriguem;

i) Limpar o pavimento, sempre que haja máquinas a transitar na via pública, que transportem terras da obra, para depósito ou estaleiro e vice-versa.

j) Manter, durante a execução dos trabalhos, o regular funcionamento das sarjetas, sumidouros e ou das linhas de água situadas na área de intervenção, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o perfeito estado de limpeza e funcionamento das mesmas;

k) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos, e fazer cumprir as regras definidas nos cadernos de encargos e especificações técnicas constantes das Condições Técnicas do Espaço Público;

l) Solicitar a intervenção da PSP, GNR ou Polícia Municipal, a expensas próprias, logo que notificado para o efeito e sempre que o local ou perigo da obra o determinem, nomeadamente nas vias de tráfego intenso ou centros urbanos de grande circulação pedonal;

m) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 15.º

Condições Técnicas

Todos os trabalhos referentes a obras no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes das Condições Técnicas do Espaço Público.

Artigo 16.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à localização e afastamento das várias infraestruturas.

2 - Em casos devidamente justificados, aceites pela Câmara Municipal, pode o seu posicionamento ser efetuado de modo diferente do previsto no número anterior.

3 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente água, eletricidade e telecomunicações, comparticipando as entidades concessionárias com infraestruturas aéreas, no solo ou subsolo na despesa de construção destas galerias em percentagens iguais ou por acordo entre as partes.

4 - As transferências das instalações pertencentes às entidades concessionárias com infraestruturas no solo, subsolo ou aéreas, para as galerias e respetivos ramais são da responsabilidade daquelas entidades, tal como os seus custos.

Artigo 17.º

Intervenções em arruamentos

1 - Sempre que se verifiquem intervenções em arruamentos, deverá ser efetuado o levantamento e a reposição do pavimento em toda a extensão do perfil transversal da área afetada, no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Nas situações em que se verifique terem existido anteriores intervenções no pavimento e em que distem (comprimento longitudinal) até duas vezes a largura da faixa de rodagem, a pavimentação deve também abranger esta zona.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reparação do pavimento, devendo aquelas ser decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal mediante proposta fundamentada dos serviços respetivos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços respetivos podem, caso a caso, propor à Câmara, justificando-o, que a reposição de pavimento seja substituída pelo pagamento ao Município de um montante pecuniário de valor correspondente às obras a que por força dos números 1 e 2 teriam de ter lugar.

5 - O cumprimento do ponto anterior não exime as concessionárias ou privados da reposição do pavimento na estrita área de intervenção.

6 - Sempre que os arruamentos tenham sido dotados de infraestruturas no subsolo, de forma a substituir as redes aéreas, as entidades concessionárias devem proceder, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, à eliminação das mesmas.

7 - As entidades concessionárias de redes são responsáveis pela constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como, tampas de caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acesso a válvulas de corte, etc., nos termos estabelecidos nas Condições Técnicas do Espaço Público.

Artigo 18.º

Informação e identificação das obras

1 - Em momento prévio ao do início dos trabalhos, as entidades ou particulares estão obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

b) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

c) Identificação dos arruamentos abrangidos pela intervenção.

2 - Os painéis devem ter a dimensão 0,60 x 0,30 metros e respeitar a legislação em vigor.

3 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respetivos trabalhos.

4 - Os painéis devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.

Artigo 19.º

Sinalização

1 - O requerente obriga-se a colocar no (s) local (ais) afetado (s) pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 113/2008 de 1 de julho, o Decreto- Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro e o Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de agosto, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra.

3 - A sinalização de caráter temporário a aplicar, bem como todos os dispositivos de proteção do pessoal constituem encargo do requerente.

4 - É da inteira responsabilidade do requerente quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar à obra e ou a terceiros.

Artigo 20.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões nas faixas de rodagem, ciclovias e passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas refletoras;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;

d) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.

Artigo 21.º

Depósito e armazenamento de materiais

Não é permitido o depósito de materiais necessários à execução de obras ou produtos delas provenientes na via pública, exceto quando haja lugar à montagem de estaleiro, previamente aprovado pelo serviço municipal responsável pela gestão das intervenções no espaço público.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno.

2 - Os trabalhos podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre o ruído e desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure o acompanhamento técnico por parte do Município, no local.

Artigo 23.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, por forma a que estes se processem por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Limpeza da zona dos trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve ser mantida em adequado estado de limpeza a zona onde estes decorrem, de modo a garantir e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.

CAPÍTULO III

Verificação dos trabalhos, garantia da obra e caução

Artigo 25.º

Conclusão e verificação dos trabalhos

1 - A conclusão dos trabalhos deve ser comunicada aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções na via pública, seguida de pedido de verificação e aprovação.

2 - Decorrido o prazo de garantia previsto no artigo seguinte, será efetuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo 26.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contado da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

2 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da autorização.

Artigo 27.º

Caução

A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir à entidade responsável pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos de reposição de pavimentos, sendo que:

a) A caução será prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal;

b) O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa à reposição de pavimentos a apresentar pela entidade requerente, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, caso se demonstre necessário;

c) Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e embargo

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas, na coordenação supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 29.º

Embargo da obra

1 - A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que decorram no espaço público sempre que se verifiquem situações prejudiciais para as condições ambientais, a segurança dos utentes e a circulação local, designadamente as decorrentes do incumprimento das normas aplicáveis, da deficiente sinalização, bem como do incumprimento das especificações definidas no presente regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas, com as devidas adaptações, as regras constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO V

Sanções e disposições finais

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem autorização municipal, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no ofício de autorização e ou nas Condições Técnicas do Espaço Público;

c) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas do início da obra com caráter urgente;

d) A não colocação da placa identificadora da obra, bem como, a não inclusão de todos os elementos que aí devem constar nos termos do artigo 18.º;

e) A falta de sinalização das obras;

f ) A inobservância das medidas de segurança;

g) O início dos trabalhos sem o respetivo aviso prévio, previsto no artigo 9.º;

h) A falta de limpeza do local da obra;

i) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

j) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público;

k) O incumprimento do prazo fixado para reposição do pavimento levantado e para eliminação das redes aéreas;

l) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

m) O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;

n) A ausência de manutenção das infraestruturas e acessórios instalados no espaço público, prevista no n.º 7 do artigo 17.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), f ), h) e k) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 800 a 1800 euros para as pessoas singulares e de 2000 a 4000 euros para as pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 1000 a 3000 euros para pessoas coletivas, e de 400 a 1300 euros, para pessoas singulares.

5 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.

Artigo 31.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara, determinar a instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas nos termos da lei.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no 30.º são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Suspensão das autorizações;

b) Interdição do exercício da atividade no Município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do Município.

Artigo 33.º

Taxas

1 - Pela execução dos trabalhos referidos no presente regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, em vigor no Município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 34.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

O Município de Vila Nova de Gaia obedecerá ao disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objeto se enquadre no âmbito deste regulamento.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 36.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206447685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

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