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Aviso 13902/2012, de 17 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de gestão e utilização dos centros lúdicos de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 13902/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão e Utilização dos Centros Lúdicos de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

11 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de Regulamento Municipal de Gestão e Utilização dos Centros Lúdicos de Sintra

Preâmbulo

A Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, reconhece, no artigo 31.º, à criança "o direito ao repouso e aos tempo livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, respeitam e promovem o direito da criança participar plenamente na vida cultural e artística" e estabelece que é obrigação dos Estados encorajem "a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade."

Tendo em vista o que precede, o Município de Sintra, através da respetiva Câmara Municipal criou uma rede de equipamentos lúdicos a qual pretende promover a educação, a cultura, a informação e o lazer em torno do brinquedo, do jogo e do livro de modo tendencialmente gratuito e universal.

Funcionando em espaços informais de encontro e convívio, com princípios orientadores bem definidos, mas com flexibilidade relativamente às estratégias de intervenção e atividades, os Centros Lúdicos encontram-se estruturados de forma a respeitar a identidade das comunidades onde se inserem e a responder adequadamente às necessidades dos seus utilizadores; promovendo o encontro e a troca de saberes entre as diferentes gerações.

Assim, com o presente Regulamento pretende-se estabelecer as normas gerais de gestão e utilização dos Centros Lúdicos, de forma a garantir o acesso em condições de igualdade ao maior número de crianças, otimizando as instalações.

Pretende-se, igualmente, contribuir para a definição do enquadramento da gestão ao nível da organização procedimental dos Centros Lúdicos em estrito cumprimento da necessária legalidade, sem prejuízo do imprescindível estímulo às famílias e à sociedade para que considerem de crucial importância o ato de "brincar" no desenvolvimento global da criança.

O grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 25-P/2012, de 6 de março procedeu à elaboração de um Projeto de Regulamento.

O documento supra foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso n.º .../ 2012 do Município de Sintra na 2.ª série do Diário da República n.º ...de ...de ...de 2012.

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados as Associações na área da infância e juventude com atividade no Município de Sintra.

Apresentaram contributos, no âmbito atrás referido, ...

Foram ponderados os contributos e considerados os que se afiguraram pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova, por deliberação tomada na sua ...ª Sessão ..., de ...de ...de 20..., o Regulamento Municipal de Gestão e Utilização dos Centros Lúdicos de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e do artigo 64.º, n.º 2, alínea f) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as regras gerais de gestão, utilização e funcionamento dos Centros Lúdicos Municipais (doravante designados por Centros Lúdicos).

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os Centros Lúdicos de iniciativa municipal integrados na respetiva rede.

3 - O presente regulamento aplica-se em termos subjetivos, aos colaboradores dos Centros Lúdicos e aos utilizadores dos mesmos, designadamente às crianças e jovens que os frequentam e aos adultos que as acompanham.

4 - Só é permitida, em regra, a frequência de crianças com idade superior a três anos de idade.

5 - A frequência por menores de três anos só é permitida quando se façam acompanhar por quem exerça o poder paternal.

6 - As crianças entre os três e os sete anos devem, preferencialmente, fazer-se acompanhar de um responsável adulto.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos dos Centros Lúdicos:

a) Proporcionar uma resposta adequada às necessidades dos seus utilizadores;

b) Garantir o acesso em condições de igualdade a todos os utilizadores;

c) Promover a educação, a cultura, a informação e o lazer em torno do brinquedo, do jogo e do livro de modo tendencialmente gratuito e universal;

d) Promover o respeito pela identidade específica das comunidades onde se inserem;

e) Promover o encontro e a troca de saberes entre as diferentes gerações criando condições para a fruição da ludicidade e o incentivo do espírito crítico-construtivo do indivíduo;

f) Estimular as famílias e a sociedade para a crucial importância do ato de "brincar" no desenvolvimento global da criança;

g) Facultar o acesso a uma multiplicidade de sugestões lúdicas, brinquedos, jogos, livros e outros suportes;

h) Incentivar o brincar, o convívio e o enriquecimento das relações humanas a fim de criar laços e de reforçar o sentido de pertença a uma entidade coletiva, utilizando inovadoras metodologias e técnicas de trabalho;

i) Fomentar hábitos precoces e competências diversificadas de literacia e numeracia;

j) Ocupar os tempos livres dos utilizadores com atividades lúdicas e recreativas num ambiente estável e seguro devidamente acompanhado, proporcionando o seu desenvolvimento global em colaboração com a família, construindo o seu próprio conhecimento e valorizando o sucesso das aprendizagens;

k) Organizar ações que através de novas experiências levem ao desenvolvimento da imaginação, criatividade, expressão e socialização;

l) Cativar pais, educadores e a comunidade em geral a participar nas atividades promovidas pelos Centros Lúdicos para que se tornem espaços necessários e essenciais utilizados no quotidiano.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos no âmbito do presente Regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Educação, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

CAPÍTULO II

Utilização e funcionamento

Artigo 5.º

Utilização

1 - A definição dos termos e condições gerais de utilização dos Centros Lúdicos verifica-se segundo o disposto no presente Capítulo, tendo em consideração uma criteriosa aplicação dos recursos humanos existentes e dos meios materiais subjacentes aos espaços, ponderando os fatores e regras técnicas exigidas para a sua conservação e manutenção, bem como dos respetivos equipamentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, encontram-se abrangidos pelo conceito de utilização dos Centros Lúdicos o modo e uso do espaço, o equipamento e os recursos humanos.

3 - Os Centros Lúdicos podem ser utilizados por qualquer pessoa singular, sem distinção de idade, raça, género, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

4 - Os utilizadores dos Centros Lúdicos têm liberdade para escolher as suas atividades, as suas brincadeiras, os seus jogos, os seus livros e os seus espaços.

Artigo 6.º

Horário dos Centros Lúdicos

1 - O horário de abertura dos Centros Lúdicos é definido por proposta da unidade orgânica gestora, mediante aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da educação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Garantia do acesso;

b) Compatibilidade com a localização do Centro;

c) Compatibilidade com as necessidades das populações da área;

d) Ponderação das concretas disponibilidades orçamentais municipais.

2 - O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser amplamente publicitado e afixado no exterior do Centro, bem como figurar na página da Câmara Municipal na internet em www.cm-sintra.pt.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - A entrada nos Centros Lúdicos é gratuita.

2 - A utilização dos Centros Lúdicos é de acesso livre, mas implica a identificação do menor imediatamente após a sua entrada e o preenchimento de uma ficha (Anexo ao Regulamento) por parte do adulto que o acompanhe, o qual é responsável pelo mesmo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os demais utilizadores do Centro Lúdico devem preencher uma ficha de identificação.

4 - A base de dados referente aos utilizadores é objeto de registo junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei.

5 - Atentas as disponibilidades orçamentais em concreto, a cada criança no âmbito de cada utilização do Centro deve ser atribuída uma pulseira plástica de identificação da qual consta:

a) Nome;

b) Número de telefone/telemóvel do encarregado de educação;

c) Nome do Centro Lúdico;

d) Data e hora de entrada;

e) Contacto telefónico do Centro Lúdico.

Artigo 8.º

Acesso a Grupos

1 - O acesso a grupos de crianças afetas a instituições ou grupos que pretendam utilizar o Centro Lúdico verifica-se mediante marcação prévia.

2 - A marcação efetiva-se mediante o preenchimento de formulário adequado disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt e sua entrega no respetivo Centro Lúdico.

3 - O pedido é autorizado pelo serviço gestor, mediante a consideração das disponibilidades do Centro Lúdico, aferidas em concreto.

4 - O grupo tem que ser sempre acompanhado por um ou mais adultos sendo um formalmente responsável.

Artigo 9.º

Condições dos espaços

1 - Todos os Centros Lúdicos, devem:

a) Dispor de equipamento básico de primeiros socorros;

b) Dispor de sistemas de prevenção, alarme e combate a fogos;

c) Dispor de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidentes com as crianças e seus acompanhantes.

2 - Sempre que possível, os acessos do Centro Lúdico devem estar controlados por sistema de videovigilância de modo a prevenir o afastamento ou desaparecimento dos menores.

3 - O sistema de videovigilância deve ser operado por pessoal habilitado e deve estar autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas atinentes a outras entidades, a aferição da conformidade dos espaços quanto às condições de segurança referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é efetuada pela unidade orgânica com atribuições no âmbito da Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, da Câmara Municipal de Sintra.

5 - Sempre que a equipa de técnicos municipais responsável pela gestão presencial de um Centro Lúdico considerar que, face às condições objetivas do mesmo, o número de utilizadores presentes no espaço põe em causa a qualidade do serviço prestado, o tempo máximo de permanência pode ser limitado a duas horas.

6 - A decisão referida no número anterior é tomada pelo responsável pela coordenação do centro, sendo, de imediato comunicada, pelo meio mais célere, ao dirigente do serviço gestor.

Artigo 10.º

Direitos dos Utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Tratamento com profissionalismo, igualdade e atenção.

b) Confidencialidade dos dados pessoais fornecidos no ato de inscrição.

c) Usufruir de todos os serviços de livre acesso e atividades desenvolvidas nos Centros Lúdicos.

d) Apresentação de sugestões e reclamações, nos termos e formas legalmente consagrados.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Os utilizadores e os adultos que os acompanhem têm o dever de:

a) Cumprir as regras estabelecidas pelo presente regulamento;

b) Manter em bom uso as instalações, incluindo o espaço exterior, os equipamentos e os materiais dos Centros Lúdicos;

c) Respeitar os colaboradores municipais e outros utilizadores dos Centros Lúdicos.

d) Se abster de comportamentos inadequados.

2 - Aos adultos que acompanham os menores incumbe, em exclusivo a respetiva vigilância e guarda.

3 - Os utilizadores, ou o adulto que os acompanhe, são especialmente responsáveis:

a) Pelo abandono de equipamento no espaço exterior;

b) Pela reposição de todos os materiais ou equipamentos furtados, ou danificados por má utilização.

4 - O representante legal do menor é, nos termos da lei e para todos os efeitos aí enunciados, responsável pelos seus atos.

Artigo 12.º

Comportamentos Inadequados

1 - São considerados comportamentos inadequados, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Os que perturbem o normal funcionamento dos Centros ou desrespeitem outros utilizadores e os colaboradores municipais;

b) Os que danifiquem ou coloquem em risco, as instalações, equipamentos, documentos e materiais dos Centros Lúdicos ou bens de terceiros;

c) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater ou utilizar objetos com violência;

d) Proceder a registos fotográficos, vídeos ou sonoros nas instalações;

e) A utilização dos recursos informáticos e audiovisuais para fins ilegais ou não éticos, bem como a consulta, via internet de conteúdos que incluam racismo, xenofobia, ódio, sexo ou violência;

f) A instalação e execução de programas vindos da internet, sem autorização;

g) Entrar no interior dos Centros Lúdicos com malas, sacos, mochilas, objetos de grandes dimensões, qualquer tipo de arma, facas, canivetes, saca-rolhas, objetos cortantes ou contundentes;

h) Entrar no interior dos Centros Lúdicos etilizado ou sob o efeito de estupefacientes;

i) Consumir no interior dos Centros Lúdicos álcool ou estupefacientes;

j) Transportar quaisquer bebidas e comidas para o interior das salas, com exceção dos eventos que incluam esses bens;

k) Vender quaisquer artigos nos Centros Lúdicos;

l) Fumar, foguear ou utilizar qualquer fonte de ignição;

m) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

n) Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias;

o) Fazer-se acompanhar de animais, salvo os cães de assistência.

2 - Não são também permitidas quaisquer ações por parte dos utilizadores ou os adultos que os acompanhem que:

a) Violem a integridade de pessoas;

b) Possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;

c) Apelem ao desrespeito do decoro e da moral públicas;

d) Transmitam mensagens de caráter político, religioso, ou clubístico;

e) Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da etnia, género ou orientação sexual.

3 - Não se inclui na alínea d) do n.º 1 o registo de imagem, som ou vídeo promovido pela Câmara Municipal no âmbito da divulgação das suas atividades.

Artigo 13.º

Bens dos Utilizadores e Acompanhantes

1 - O Município de Sintra não se responsabiliza por danos ou roubos de objetos pessoais dos utilizadores e acompanhantes ocorridos nas instalações dos Centros Lúdicos.

2 - Existem locais próprios para depósito de mochilas, sacos, embrulhos, casacos e outros objetos pessoais, mediante informação nos balcões de atendimento.

3 - O uso de cacifos, quando existentes, obriga ao levantamento da chave, e no caso de extravio a substituição da mesma pelo utilizador.

CAPÍTULO III

Cumprimento do Regulamento

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao responsável pela unidade orgânica gestora, ao responsável de cada um dos Centros Lúdicos e a todo o pessoal que aí preste serviço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por qualquer facto criminal ou contraordenacionalmente relevante, o responsável pela unidade orgânica gestora ou o responsável de cada um dos Centros Lúdicos podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial territorialmente competente.

Artigo 15.º

Sanções aplicáveis às infrações cometidas

1 - Compete à Câmara Municipal zelar pelo cumprimento deste Regulamento.

2 - As infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º são sancionadas com a advertência verbal.

3 - Quem, depois de ter sido avisado pelos colaboradores dos Centros Lúdicos, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.

4 - À reincidência da infração anterior será aplicada a suspensão do acesso aos Centros Lúdicos, por um prazo de um dia a uma semana.

5 - À reincidência da infração referida no n.º 4 do presente artigo, será aplicada a suspensão do acesso aos Centros Lúdicos, a ser comunicada aos encarregados de educação, quando aplicável;

6 - À reincidência da infração indicada no n.º 5 do presente artigo ou em casos de especial gravidade, será aplicada a sanção da interdição do acesso aos Centros Lúdicos, a ser comunicada aos encarregados de educação, quando aplicável.

7 - A aplicação das sanções às infrações previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) Dos colaboradores da unidade orgânica gestora dos centros lúdicos, no caso das sanções previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) Do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da Educação, no caso das sanções previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Revogação

São revogadas as normas de execução e de procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Ficha de Inscrição

Utilizador individual

Nome: ...

Documento de Identificação n.º: ...

Data de Nascimento: .../.../...

Habilitações Literárias: ...

Morada: ...

Código postal: ...

Localidade: ...

Telefone: ...

Telemóvel: ...

E-mail: ... @ ...

(a preencher pelo encarregado de educação)

Nome: ...

Documento de Identificação n.º: ...

Data de Nascimento: .../.../...

Habilitações Literárias: ...

Profissão: ...

Morada: ...

Código postal: ...

Localidade: ...

Telefone: ...

Telemóvel: ...

E-mail: ... @ ...

Grau de Parentesco: ...

Declaração de responsabilidade

Declaro que autorizo o meu educando a inscrever-se como utilizador do Centro Lúdico de ..., com os direitos e deveres que isso implica, responsabilizando-me legalmente pelos seus atos e comportamentos e tomei conhecimento integral do teor do Regulamento Municipal de Gestão e Utilização dos Centros Lúdicos de Sintra o qual expressamente aceito e obrigo-me a cumprir.

..., ...de ...de 20...

Assinatura: ...

206448365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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