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Regulamento 429/2012, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Texto do documento

Regulamento 429/2012

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 21 de setembro de 2012, sob proposta do Executivo aprovada em sua reunião de 01 de agosto do mesmo ano, e de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento em referência, o qual se publica em anexo na íntegra.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

25 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar (*)

Preâmbulo

Considerando que:

A Lei 159/99, de 14 de setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais em matéria de educação;

A Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, sendo competência da Câmara Municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar apoio a extratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, compete-lhe ainda deliberar em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

A atribuição de auxílios económicos enquadra-se no âmbito das medidas de Ação Social Escolar e constitui uma modalidade de apoio socioeducativo;

O Município de Mértola, no cumprimento das suas competências tem vindo a procurar garantir a igualdade de oportunidades no acesso de todos os(as) alunos(as) à educação como meio de promoção social e cultural dos cidadãos.

Assim, nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o art. 13.º n.º 1 alínea d), 19.º n.º 3 alíneas b) e c) da Lei 159/99, de 14 de setembro; art. 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e restante legislação em vigor foi elaborado o presente regulamento, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 01/08/2012 e em reunião de Assembleia Municipal datada de 21/09/2012.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e condições de atribuição de auxílio económico para as crianças que frequentam o jardim-de-infância e alunos(as) do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Mértola.

Artigo 2.º

Conceito

O auxílio económico consiste num apoio sócio educativo, anualmente atribuído pela Câmara Municipal, destinado a fazer face aos encargos relacionados com a frequência escolar.

Artigo 3.º

Destinatários

O auxílio económico destina-se a:

a) Crianças, que frequentam qualquer jardim-de-infância ou outro equipamento de educação pré-escolar, da rede pública, localizado no concelho de Mértola;

b) Alunos(as) do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem escolas da rede pública, localizadas no concelho de Mértola.

Artigo 4.º

Apoios a conceder

1 - O auxílio económico poderá ser atribuído para:

a) Manuais escolares;

b) Material escolar;

c) Alimentação;

d) Material pedagógico específico para alunos(as) deficientes, integradas no ensino regular;

e) Transportes dos alunos(as) deficientes, integrados no ensino regular, que tenham que se deslocar para frequentar atividades integradas em sala de apoio, dentro da área do concelho de Mértola;

f) Atividades de complemento curricular

g) Outro tipo de apoios pontualmente necessários, a avaliar caso a caso, nomeadamente a crianças e jovens deficientes e ou com NEE (Necessidades Educativas Especiais), e que comprovadamente necessitem de apoios adequados à sua situação especial.

2 - O auxílio económico para os manuais escolares será concedido apenas a alunos(as) do 1.º Ciclo.

3 - O subsídio para alimentação é concedido aos alunos(as) que se enquadram no artigo 3.º do presente regulamento, integrados em escola/estabelecimento abrangidos por este serviço.

4 - As atividades de complemento curricular serão as que se integram em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.

Artigo 5.º

Natureza do auxílio

1 - O auxílio económico pode ser atribuído nas seguintes condições:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio em espécie.

2 - O auxílio para os manuais escolares será concedido em espécie, cabendo à Câmara Municipal de Mértola determinar anualmente a atribuição dos restantes.

Artigo 6.º

Atribuição

O auxílio económico é atribuído:

a) A todos(as) os(as) alunos(as), cujos(as) encarregados(as) de educação o venham a requerer, para a modalidade de manuais escolares;

b) Aos alunos(as) integrados no escalão 1 e 2 do Abono de Família para as restantes modalidades de apoio económico, sendo Escalão 1 equivalente ao Escalão A e o Escalão 2 equivalente ao Escalão B.

Artigo 7.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura aos auxílios económicos é formalizada:

a) Para a modalidade de manuais escolares até ao dia 30 de junho, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal de Mértola/Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social ou Atendimento Geral do Município.

b) Para as restantes modalidades, no ato de inscrição e ou matricula do(a) aluno(a), em impresso a fornecer na Câmara Municipal de Mértola ou Escola que o(a) aluno(a) frequenta ou venha a frequentar, até ao dia 15 de julho.

2 - A candidatura pode ser efetuada, excecionalmente noutro período, desde que o motivo seja justificado.

3 - Os(as) alunos(as) que, sem justificação, se candidatem aos auxílios económicos, a partir do mês de novembro só terão direito ao apoio económico para a modalidade de refeições escolares, a partir do mês de entrada do requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Documentação necessária à instrução dos processos

1 - Para instruir a candidatura são necessários os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura próprio, cujo modelo fica anexo ao presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo(a) encarregado(a) de educação;

b) Fotocópia da declaração da segurança social ou de outro organismo onde conste o escalão do abono de família atribuído;

c) Fotocópia do número de contribuinte fiscal do(a) encarregado(a) de educação;

d) Número de identificação bancária, caso pretenda que o apoio seja depositado na conta bancária;

e) Declaração de que o(a) aluno(a) tem necessidades educativas especiais.

2 - Serão excluídos os(as) candidatos(as) que não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem a documentação exigida.

Artigo 9.º

Ações complementares

1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do(a) aluno(a), designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos(as) do Serviço Social.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.

3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito de apurar a veracidade dos elementos fornecidos.

Artigo 10.º

Análise e avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelo NEDS da Câmara Municipal que proporá os(as) candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as), bem como o valor a atribuir, ao Conselho Municipal de Educação.

2 - O Conselho Municipal de Educação avaliará a listagem dos(as) candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as) que, uma vez aprovada, a proporá à Câmara Municipal.

3 - As situações duvidosas serão analisadas e avaliadas em Conselho Municipal de Educação.

4 - As situações de reapreciação económica e as candidaturas efetuadas após a primeira atribuição podem, caso não suscitem dúvidas na apreciação técnica, ser analisadas e ser concedido o apoio económico, sem prévio conhecimento do Conselho Municipal de Educação.

5 - Sempre que se verifiquem situações referidas no ponto anterior, devem as mesmas ser ratificadas na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação, após a mesma ter ocorrido.

Artigo 11.º

Alteração da situação económica

1 - Sempre que, na altura da candidatura, os rendimentos do agregado familiar não sejam coincidentes com os rendimentos que deram origem ao Escalão do Abono de Família pode, o(a) encarregado(a) de educação, apresentar documentos comprovativos e solicitar que a situação económica seja analisada de acordo com a informação disponível.

2 - Sempre que, durante o ano letivo, ocorrer alteração significativa da situação económica do agregado familiar, pode o(a) encarregado(a) de educação solicitar alteração do apoio concedido, mediante a apresentação de documentos comprovativos (IRS, recibo de vencimento, ou outros documentos que comprovem a situação económica do agregado familiar).

3 - A situação económica do agregado familiar será analisada a partir dos escalões de rendimentos, utilizando a seguinte fórmula [0,5 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS) x 14]. Para calcular os rendimentos do agregado familiar serão contabilizados os rendimentos declarados, a dividir pelo número de crianças e jovens com direito a abono de família, acrescido de um, nesse mesmo agregado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Após a decisão e comunicação do escalão atribuído o(a) encarregado(a) de educação, querendo, pode apresentar reclamação, por escrito, no prazo de 10 dias úteis entregando para o efeito declaração de rendimentos do agregado familiar.

2 - Após a reanálise da situação económica, o(a) aluno(a) será integrado(a) no escalão do auxílio económico, de acordo com a indicação do resultante da aplicação da fórmula indicada no número anterior, sendo:

a) Escalão A, para agregados familiares cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14;

b) Escalão B, para agregados familiares cujos rendimentos sejam superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14;

c) Sem Escalão, para agregados familiares cujos rendimentos sejam superiores a 1 x IAS x 14.

3 - Caso a reclamação seja procedente, o apoio a conceder produzirá efeitos a partir da sua data de entrada na Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Valor a atribuir

O valor a atribuir para cada modalidade referida no artigo anterior, será o indicado anualmente pelo Ministério da Educação ou outro a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Duração do auxílio

O auxílio económico tem a duração máxima de um ano letivo.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - Tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as normas constantes na legislação que se encontrar em vigor.

2 - Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo Conselho Municipal de Educação que proporá decisão à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revogação e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, ficando revogado o anterior regulamento.

(*) Antes designado como "regulamento para atribuição de auxílios económicos às crianças que frequentam o jardim-de-infância e alunos do 1.º Ciclo do ensino básico da rede pública do município de Mértola".

Câmara Municipal de Mértola

Ação Social Escolar

Boletim de Candidatura: Materiais escolares e refeições

1 - Estabelecimento de ensino:

Centro Educativo/Escola de: ___

Pré Escolar ___ 1.º Ciclo ___ Ano letivo: 20___/ 20___

2 - Aluno:

Nome do(a) Aluno(a) ___

Data de Nascimento ___/___/___

Ano que irá frequentar ___

Nome do Pai ___

Nome da Mãe ___

Morada: ___

Código Postal ___ - ___ Localidade ___

Aluno com necessidades educativas especiais: Sim ___ Não ___

Escalão Abono Família ___

3 - Encarregado de educação:

Nome ___

Grau de Parentesco ___ N.º de Contribuinte ___

Morada ___

Código Postal ___ - ___ Localidade ___

Telefone para contacto ___

4 - Agregado familiar:

(ver documento original)

5 - Outras informações que o encarregado de educação considere úteis.

6 - Termo de responsabilidade do encarregado de educação:

O encarregado de educação assume inteira responsabilidade nos termos da lei, pela exatidão de todas as declarações constantes deste boletim. Falsas declarações implicam, para além do procedimento legal, imediata exclusão da presente candidatura e dos apoios a conceder.

Data ___/___/___

Assinatura do Encarregado de Educação

___

Documentos a apresentar:

Fotocópia da declaração de atribuição do Abono de Família.

Fotocópia do número de contribuinte do encarregado de educação.

Número de identificação bancária (NIB) do encarregado de educação.

Declaração, em caso afirmativo, de aluno com Necessidades Educativas Especiais.

A preencher pela Câmara Municipal de Mértola

Escalão atribuído ___ Em ___/___/___

Câmara Municipal de Mértola

Ação Social Escolar

Boletim de Candidatura: Manuais Escolares

Ano letivo 20___/20___

1 - Aluno:

Nome do(a) Aluno(a) ___

Data de Nascimento ___/___/___ Idade: ___ anos

Nome do Pai ___

Nome da Mãe ___

Morada: ___

Código Postal ___ - ___ Localidade ___

Último ano escolar que frequentou: ___ ano

Escola que frequentou: ___

Próximo ano escolar: ___ ano

Escola que irá frequentar: ___

Livros pretendidos (assinale com X): matemática ( ) língua portuguesa ( ) estudo do meio ( )

2 - Encarregado de educação:

Nome ___

Grau de Parentesco ___ N.º de Contribuinte ___

Morada ___

Código Postal ___ - ___ Localidade ___

Telefone para contacto ___

Data ___/___/___

Assinatura do Encarregado de Educação

___

Documentos a apresentar:

Declaração da Escola com indicação do ano escolar que irá frequentar e livros necessários.

306438629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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