Engº Rui Afonso Cepeda Caseiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2012, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reunião ordinária de 25 de junho de 2012, foi aprovada a quinta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciação pública. A quinta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.
11 de outubro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Eng.º Rui Afonso Cepeda Caseiro.
Quinta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET)
Nota justificativa
(Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
Torna-se necessário proceder à alteração deste diploma regulamentar, por força de diversos fatores, mormente da entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março (10.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro). Neste contexto, foram introduzidas as alterações necessárias ao RMUET, as quais tiveram subjacente a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação, bem como, os novos conceitos e alterações constantes no Decreto -Lei 26/2010, de 30 de março, que se baseiam essencialmente nas seguintes linhas orientadoras:
1) Introdução de outras obras consideradas como de escassa relevância urbanística;
2) Retificação de pequenas lacunas e omissões que a sua aplicação tem revelado face à revisão operada com a entrada em vigor dos Planos Municipais de Ordenamento do Território no Município de Bragança.
Visa-se, pois, com a quinta alteração ao presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, remete para regulamento municipal, nos termos do artigo 3.º, consignando -se ainda os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, no concelho de Bragança, no sentido de garantir um ordenamento urbanístico coerente, racional, equilibrado e adequado à realidade concelhia.
1 - Obras de escassa relevância urbanística
A - Estufas
Considerando que as construções designadas por estufas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação estão enquadradas como obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º- A, desde que possuam altura inferior a 3 m e área inferior ou igual a 20 m2, considerando que o atual RMUET não prevê este tipo de edificação, propõe-se, em razão de medidas de promoção da atividade económica do setor agrícola, atividade predominante no Concelho de Bragança, por serem consideradas estruturas amovíveis, de utilização sazonal e de construção precária, não equiparável à construção corrente pela utilização de materiais de suporte e de fixação não sujeita à impermeabilização do terreno, aditando ao RMUET o artigo 16.º-A, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º- A do RJUE, onde conste como obra de escassa relevância urbanística, isenta de controlo prévio de licença administrativa ou de comunicação prévia, mas sujeita a autorização de utilização a edificação de estufas, em estrutura amovível desde que seja destinada exclusivamente à atividade agrícola e não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Sem prejuízo da isenção da adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no RJUE, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, indicando devidamente a alínea legal ou regulamentar na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data do início dos trabalhos.
No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar que correspondam à tipologia de obras de escassa relevância urbanística. Na execução das obras referidas neste artigo deverão ainda ser cumpridas todas as disposições relativas ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
B - Tanques para fins de regadio agrícola
Considerando que, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do RMUET, em vigor, prever a execução de tanques até 1,20 de altura, sem qualquer descrição ao uso a que se destinam, propõe-se, igualmente, em razão de medidas de promoção da atividade económica do setor agrícola, aditando ao RMUET o artigo 16.º-A, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, onde conste como obra de escassa relevância urbanística, isenta de controlo prévio de licença administrativa ou de comunicação prévia, as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de tanques que sejam destinados exclusivamente à atividade agrícola, para regadio, não associadas à habitação do interessado, e desde que não possuam uma volumetria superior a 50m3, quando não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Sem prejuízo da isenção da adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no RJUE, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, indicando devidamente a alínea legal ou regulamentar na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data do início dos trabalhos.
No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, podem ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
2 - Alteração à tabela anexa ao regulamento de taxas e outras receitas municipais
A - Quadro VI - Taxa devida pela emissão da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.
Para efeitos de realização de edificações destinadas ao apoio de atividades agrícolas, tais como armazéns, instalações agropecuárias e anexos, a construção destas edificações estão associadas a custos por metro quadrado de valor inferior às demais construções correntes, por não carecerem do cumprimento de especificidades regulamentares quanto a normas associadas a questões de conforto ambiental e térmico, acústico e outros normativos, e se verificar que a sua utilização não tem qualquer caráter de natureza humana, são no entanto de elevada importância para o estímulo e incremento da atividade e consequente desenvolvimento económico local e regional.
Aditar no ponto 3 - Obras de construção nova, de ampliação, reconstrução ou de alteração, o ponto 3.2, onde conste "por metro quadrado ou fração e relativamente a cada piso, desde que destinadas à edificação de armazéns agrícolas, instalações agropecuárias e anexos de apoio à atividade agrícola".
Reduzir em 50 %, ao valor da taxa atualmente em vigor, que se cifra em 0,95(euro)/m2, fixando-se por arredondamento à milésima em 0,48(euro)/m2, sendo que o custo real da taxa é de 5,52(euro)/m2, à qual o Município suporta 83 % deste valor, indexado à variável "Custo Social suportado pelo Município", passando esta comparticipação para 91 %.
B - Encargos decorrentes com execução de infraestruturas urbanas na área rural e na Vila de Izeda
Conforme previsto no n.º 5 do artigo 41.º do regulamento em vigor, toda a construção ou ampliação desde que se localize dentro dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, estão isentas do pagamento da taxa prevista com encargos decorrentes para execução de infraestruturas urbanas.
Assim tendo por base a reflexão de estratégia da reestruturação e requalificação urbana no âmbito da revisão da 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal, na definição de um novo modelo territorial do sistema urbano, e consequente delimitação de forma mais rigorosa dos perímetros, promovendo a consolidação e revitalização dos núcleos urbanos na programação de novos espaços a edificar, resulta a necessidade de serem aplicadas medidas equitativas na comparticipação de encargos decorrentes de execução de infraestruturas destas áreas por efeito de expansão.
Aditar no ponto 5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infraestruturas urbanas, o ponto 5.5 onde conste que "nas áreas rurais e vila de Izeda, os encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, em edificações que envolvam o reforço ou o redimensionamento das infraestruturas urbanas, que resultam da expansão do perímetro urbano por força do atual Plano Diretor Municipal", sejam sujeitas ao pagamento em 50 % do valor fixado no ponto 5.1 do Quadro VI, que se cifra em 17,09(euro) por cada metro quadrado de área bruta de construção, fixando-se por arredondamento à milésima em 8,55(euro)/m2, sendo que o custo real da taxa é de 36,93(euro)/m2, à qual o Município suporta 54 % deste valor, indexado à variável "Custo Social suportado pelo Município", passando esta comparticipação para 77 %.
Nos termos do acima plasmado, a alteração ao Regulamento Municipal, vai incidir nos seguintes parâmetros:
A)No capítulo III - Licenças e autorizações administrativas, Secção II - Situações Especiais - Artigo 16.º
É aditado o artigo 16.º-A, incidindo a mesma sobre as obras de escassa relevância urbanística definidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, tais como:
As construções designadas por estufas em estrutura amovível desde que seja destinada exclusivamente à atividade agrícola e não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
As obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de tanques que sejam destinados exclusivamente à atividade agrícola, para regadio, não associadas à habitação do interessado, e desde que não possuam uma volumetria superior a 50m3, quando não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
A alteração à tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, vai incidir sobre os parâmetros a seguir mencionados:
B)No quadro VI - Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.
É aditado ao ponto 3 - Obras de construção nova, de ampliação, reconstrução ou de alteração, o ponto 3.2, onde conste "por metro quadrado ou fração e relativamente a cada piso, desde que destinadas à edificação de armazéns agrícolas, instalações agropecuárias e anexos de apoio à atividade agrícola", com redução em 50 %, ao valor da taxa atualmente em vigor, que se cifra em 0,95(euro)/m2, fixando-se por arredondamento à milésima em 0,48(euro)/m2, sendo que o custo real da taxa é de 5,52(euro)/m2, à qual o Município suporta 83 % deste valor, indexado à variável "Custo Social suportado pelo Município", passando esta comparticipação para 91 %.
É aditado ao ponto 5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infraestruturas urbanas, o ponto 5.5 onde conste que "nas áreas rurais e vila de Izeda, os encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, em edificações que envolvam o reforço ou o redimensionamento das infraestruturas urbanas, que resultam da expansão do perímetro urbano por força do atual Plano Diretor Municipal", sejam sujeitas ao pagamento em 50 % do valor fixado no ponto 5.1 do Quadro VI, que se cifra em 17,09(euro) /m2 de área bruta de construção, fixando-se por arredondamento à milésima em 8,55(euro)/m2, sendo que o custo real da taxa é de 36,93(euro)/m2, à qual o Município suporta 54 % deste valor, indexado à variável "Custo Social suportado pelo Município", passando esta comparticipação para 77 %.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança, aprova a quinta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, procedendo à sua publicação.
Quinta Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (doravante designado por RMUET), no que concerne aos seguintes aspetos:
CAPÍTULO III
Licenças, autorizações administrativas e admissão de comunicação prévia
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 16.º
(...)
Artigo 16.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio de licença administrativa ou de comunicação prévia, mas sujeita a autorização de utilização, a edificação de estufas em estrutura amovível desde que seja destinada exclusivamente à atividade agrícola e não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
a) Sem prejuízo da isenção da adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no RJUE, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, indicando devidamente a alínea legal ou regulamentar na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data do início dos trabalhos.
b) No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar que correspondam à tipologia de obras de escassa relevância urbanística.
c) Na execução das obras referidas neste artigo deverão ainda ser cumpridas todas as disposições relativas ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
2 - São obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio de licença administrativa ou de comunicação prévia, as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de tanques que sejam destinados exclusivamente à atividade agrícola, para regadio, não associadas à habitação do interessado, e desde que não possuam uma volumetria superior a 50m3, quando não sejam incompatíveis com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, com os Planos Especiais de Ordenamento do Território, com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
a) Sem prejuízo da isenção da adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no RJUE, comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a intenção de realização de obras sujeitas ao disposto no presente artigo, indicando devidamente a alínea legal ou regulamentar na qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data do início dos trabalhos.
b) No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, podem ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
Na sequência desta alteração, procede-se à alteração da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, Capítulo XIV - Urbanismo e Edificação, nos seguintes termos:
Tabela anexa
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
(ver documento original)
206448884