Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Quinta de São Cristóvão da Portela, freguesia de Vila de Punhe, concelho e distrito de Viana do Castelo, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26 de setembro de 2012, é intenção da DGPC propor ao Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Quinta de São Cristóvão da Portela, freguesia de Vila de Punhe, concelho e distrito de Viana do Castelo, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.
2 - Foi aprovada a seguinte restrição:
Face à abundância de vestígios castrejos, à existência de ocupações medievais e à proximidade de um castro, dentro dos limites da ZEP do bem a classificar, definidos na planta anexa, e nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, quaisquer intervenções que impliquem alterações no subsolo deverão ser objeto de diagnóstico arqueológico.
3 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Viana do Castelo, www.cm-viana-castelo.pt.
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, R. Igreja de Ramalde, 1, Porto.
5 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
10 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206447855