Projeto de Decisão relativo à classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP) do Conjunto constituído pela Igreja e Antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento nos pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 10/ 10/ 2011 e de 09/ 05/ 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP), do Conjunto constituído pela Igreja e Antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - De acordo com o artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram aprovadas para o conjunto as seguintes restrições:
a) Dada a heterogeneidade dos edifícios que compõem este espaço, só são permitidas obras de alterações quando integrados em planos plenamente eficazes.
b) Admitem-se alterações no cromatismo e revestimento exterior dos edifícios quando justificadas pelo mau estado de conservação e desde que os materiais e a paleta cromática a utilizar sejam compatíveis com a estrutura e imagem do edificado;
c) Na área do conjunto, qualquer intervenção que implique afetação do subsolo deve ser alvo de um plano de trabalhos arqueológicos e respetivo acompanhamento;
d) Toda a publicidade dever ser restrita ao nível dos pisos térreos.
3 - De acordo com o artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro foram igualmente aprovadas, para a área da ZEP, as seguintes restrições:
a) As intervenções que impliquem alterações no solo ou subsolo devem ter um plano de trabalhos arqueológicos;
b) Nos edifícios que forem objeto de conservação, restauro, construção ou remodelação devem ser eliminados todos os elementos dissonantes;
c) Qualquer obra a realizar nesta área deve respeitar os valores ou enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e não prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente;
d) Os pormenores notáveis deverão ser mantidos, nomeadamente cunhais, vergas, frisos e cornijas. No caso de pré-existências de elementos arquitetónicos de valor, como sejam as cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projeto contemplar a sua reutilização;
e) As zonas definidas como espaços verdes e /ou espaços públicos não poderão ser utilizados para outros fins. Os espaços verdes a criar deverão ser objeto de projetos obrigatoriamente elaborados por arquiteto paisagista.
4 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo, www.cultura-alentejo.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Portalegre, www.cm-portalegre.pt.
5 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo, Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.
6 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
7 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
8 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
9 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
9 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
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