Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 13581/2012, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP) do Conjunto constituído pela Igreja e Antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 13581/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP) do Conjunto constituído pela Igreja e Antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento nos pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 10/ 10/ 2011 e de 09/ 05/ 2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP), do Conjunto constituído pela Igreja e Antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - De acordo com o artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram aprovadas para o conjunto as seguintes restrições:

a) Dada a heterogeneidade dos edifícios que compõem este espaço, só são permitidas obras de alterações quando integrados em planos plenamente eficazes.

b) Admitem-se alterações no cromatismo e revestimento exterior dos edifícios quando justificadas pelo mau estado de conservação e desde que os materiais e a paleta cromática a utilizar sejam compatíveis com a estrutura e imagem do edificado;

c) Na área do conjunto, qualquer intervenção que implique afetação do subsolo deve ser alvo de um plano de trabalhos arqueológicos e respetivo acompanhamento;

d) Toda a publicidade dever ser restrita ao nível dos pisos térreos.

3 - De acordo com o artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro foram igualmente aprovadas, para a área da ZEP, as seguintes restrições:

a) As intervenções que impliquem alterações no solo ou subsolo devem ter um plano de trabalhos arqueológicos;

b) Nos edifícios que forem objeto de conservação, restauro, construção ou remodelação devem ser eliminados todos os elementos dissonantes;

c) Qualquer obra a realizar nesta área deve respeitar os valores ou enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e não prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente;

d) Os pormenores notáveis deverão ser mantidos, nomeadamente cunhais, vergas, frisos e cornijas. No caso de pré-existências de elementos arquitetónicos de valor, como sejam as cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projeto contemplar a sua reutilização;

e) As zonas definidas como espaços verdes e /ou espaços públicos não poderão ser utilizados para outros fins. Os espaços verdes a criar deverão ser objeto de projetos obrigatoriamente elaborados por arquiteto paisagista.

4 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Alentejo, www.cultura-alentejo.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Portalegre, www.cm-portalegre.pt.

5 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo, Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.

6 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

7 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

8 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

9 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

9 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206447336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda