de 6 de Abril
Os jogos de fortuna ou azar explorados em casinos só podem ser praticados com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.O dinheiro é, de acordo com as respectivas regras, substituído por fichas na generalidade daqueles jogos, cabendo às empresas concessionárias das zonas de jogo garantir o respectivo reembolso em numerário.
Isto o que determina o artigo 59.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.
O calendário da introdução da unidade monetária euro prevê a entrada em circulação de notas e moedas em euros no dia 1 de Janeiro do ano 2002 e a retirada definitiva de circulação das moedas e notas nacionais e utilização exclusiva do euro a partir do dia 1 de Março do mesmo ano.
Reportando-se a escudos os valores faciais das fichas utilizadas nos jogos, torna-se indispensável proceder à integral substituição dos ficheiros existentes por outros em que os valores das fichas se reportem a euros.
Tratando-se de uma situação imposta às empresas concessionárias, por razões a que elas são estranhas e que eram imprevisíveis quando foram celebrados os respectivos contratos de concessão, considera o Governo justificar-se que metade dos custos com a aquisição dos novos ficheiros seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, em ordem a aplicar o princípio da igualdade de tratamento para todas aquelas entidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - As empresas concessionárias das zonas de jogo devem promover, até 1 de Março de 2002, a integral substituição dos ficheiros utilizados na prática de jogos de fortuna ou azar por outros em que os valores faciais das fichas se reportem a euros.2 - Nos casos em que os respectivos contratos de concessão, relativamente à correspondente contrapartida anual a que as concessionárias se encontram obrigadas, não prevejam a dedução de 50 % dos encargos com a substituição imposta pelo número anterior, a mesma percentagem daqueles encargos é suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.