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Decreto-lei 109/2001, de 6 de Abril

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Sumário

Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2001

de 6 de Abril

Os jogos de fortuna ou azar explorados em casinos só podem ser praticados com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.

O dinheiro é, de acordo com as respectivas regras, substituído por fichas na generalidade daqueles jogos, cabendo às empresas concessionárias das zonas de jogo garantir o respectivo reembolso em numerário.

Isto o que determina o artigo 59.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

O calendário da introdução da unidade monetária euro prevê a entrada em circulação de notas e moedas em euros no dia 1 de Janeiro do ano 2002 e a retirada definitiva de circulação das moedas e notas nacionais e utilização exclusiva do euro a partir do dia 1 de Março do mesmo ano.

Reportando-se a escudos os valores faciais das fichas utilizadas nos jogos, torna-se indispensável proceder à integral substituição dos ficheiros existentes por outros em que os valores das fichas se reportem a euros.

Tratando-se de uma situação imposta às empresas concessionárias, por razões a que elas são estranhas e que eram imprevisíveis quando foram celebrados os respectivos contratos de concessão, considera o Governo justificar-se que metade dos custos com a aquisição dos novos ficheiros seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, em ordem a aplicar o princípio da igualdade de tratamento para todas aquelas entidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - As empresas concessionárias das zonas de jogo devem promover, até 1 de Março de 2002, a integral substituição dos ficheiros utilizados na prática de jogos de fortuna ou azar por outros em que os valores faciais das fichas se reportem a euros.

2 - Nos casos em que os respectivos contratos de concessão, relativamente à correspondente contrapartida anual a que as concessionárias se encontram obrigadas, não prevejam a dedução de 50 % dos encargos com a substituição imposta pelo número anterior, a mesma percentagem daqueles encargos é suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/06/plain-135722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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