António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público que por deliberação do executivo municipal de 03 de setembro de 2012, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Agricultura - Penedono Rural, que antes de ser submetido à apreciação da Assembleia Municipal, se encontra, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimentos Administrativos aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso em Diário da República.
O Projeto de Regulamento referido que faz parte integrante do presente aviso para todos os efeitos legais, encontra-se disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia e na página do Município de Penedono em www.cm-penedono.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Município de Penedono, Largo da Devesa, 3630-253 Penedono, através do Fax n.º 254509039 ou através do endereço eletrónico cm-penedono@cm-penedono.pt.
4 de outubro de 2012. - O Presidente do Município, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.
Penedono Rural
Projeto de regulamento municipal de apoio à agricultura
Nota justificativa
A realidade atual de abandono de terras com potencial agrícola, compromete ab initio um desenvolvimento sustentável, mas também a eficácia de ações de prevenção de riscos e de intervenção em situações de incêndios florestais. O retorno à terra poderá ser uma forma de contribuir para a melhoria da qualidade de vida de alguns penedonenses e diminuir, assim, a taxa de desemprego local, consubstanciando um apoio à dinamização da economia local.
"Penedono Rural" é um projeto de desenvolvimento do concelho de Penedono tendo como base dois pressupostos: uma vasta área com forte potencial agrícola mas que não é próspera, e, a manifesta carência de apoio técnico ao agricultor.
É propósito do "Penedono Rural":
1 - Incentivar a produção agrícola em modo de produção biológico e em modo de produção integrada, e assim debelar o abandono das terras agrícolas. Já que, de facto, Penedono pelas suas potencialidades edafoclimáticas, pela diversidade de fauna e flora ainda existentes, e sobretudo, porque muitas das formas tradicionais de produção agrícola são muito próximas destes modos de produção.
O modo de produção biológico procura a obtenção de alimentos de elevada qualidade, excluindo a quase totalidade de produtos químicos de síntese, como adubos, pesticidas, reguladores de crescimento e aditivos alimentares para animais, por forma a preservar o solo e o meio ambiente, bem como a saúde dos consumidores.
O modo de produção integrada visa a obtenção de bens agrícolas reconhecidos pela sua qualidade: são, de boas características visuais, de sabor e de conservação, de modo a respeitarem as normas nacionais e internacionais relativas à qualidade dos produtos, segurança alimentar e rastreabilidade, com valorização pelo mercado, assegurando, simultaneamente, uma melhor proteção dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.
2 - Considerando as potencialidades do município de Penedono no que toca à aptidão do solo para a produção agrícola, o princípio da multifuncionalidade da agricultura enquanto atividade económica, e a valorização dos recursos endógenos, importa promover e incentivar o aumento das áreas de produção agrícola. Apresentando-se assim uma oportunidade de adesão a uma atividade profissional relevante e dignificante para quem a exerce, traduzida numa ajuda importante à preservação e divulgação de variedades e espécies regionais e num auxílio relevante ao desenvolvimento económico e social do mundo rural local.
Neste contexto, atendendo a que aos municípios cabe, paralelamente à sua atuação como executores diretos de ações no âmbito das suas competências, um papel de parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego e ou dinamizadores de iniciativas de interesse público local, o Município de Penedono pretende desenvolver um projeto denominado Penedono Rural que englobará iniciativas de apoio estratégico ao desenvolvimento agrário local.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP, do artigo 64.º, n.º 4 alínea b) e n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente documento tem como objetivo fixar as normas gerais que regulamentem o desenvolvimento do projeto "Penedono Rural", designadamente:
I) A atribuição de incentivos ao investimento em atividade agrícola em modo de produção biológico e ou modo de produção integrada.
II) A atribuição de incentivo à plantação de árvores destinadas à produção de produtos regionais, nomeadamente, castanha, azeitona e frutos secos - amêndoa, noz e avelã.
III) A atribuição de incentivos à produção de produtos regionais, nomeadamente, castanha, azeitona e frutos secos - amêndoa, noz e avelã.
2 - O presente regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas - micro, pequenas e médias empresas - com domicílio fiscal no concelho de Penedono.
& - Não é aplicável a organismos públicos nem a entidades sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em sede de Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Incentivo ao investimento
Artigo 4.º
Condições de acesso
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capitulo as pessoas singulares ou coletivas, estas desde que micro, pequenas ou médias empresas, que exerçam a atividade agrícola a titulo principal ou como atividade secundária, e que explorem ou que se comprometam explorar, em modo de produção biológico e ou modo de produção integrada, uma área mínima de 0,5 ha sito ao concelho de Penedono.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - O pedido será efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente do Município de Penedono, do qual deve constar:
a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou a sede, o número fiscal de contribuinte, o número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, bem como número de telefone e, se possível, endereço eletrónico;
b) Indicação da qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a exploração agrícola que pretende ver beneficiada com apoio municipal ao abrigo do presente regulamento;
c) Indicação, clara e precisa, do tipo de cultura que pretende ver beneficiada com apoio municipal, bem como a área e a localização exata da exploração.
2 - O documento deve ser acompanhado de:
a) Cópia dos documentos de identificação mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo, nomeadamente, cópias de BI ou cartão de cidadão, de NIF, certidão permanente do Registo Comercial;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a exploração agrícola, comprovada através de Certidão da Conservatória de Registo Predial, atualizada no que se refere às inscrições e descrições, contrato de arrendamento ou outros documentos pertinentes;
c) Cópia de Sistema de Identificação Parcelar - P1 e P3;
d) Declaração de início de atividade;
e) Declaração das Finanças sobre o regime de IVA;
f) Autorização do cônjuge, em caso de bens comuns afetos ao investimento;
g) Procuração de representante (quando aplicável).
Artigo 6.º
Apoio Municipal
Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, no que ao investimento concerne, são os seguintes:
a) Apoio de técnico municipal às explorações, nas áreas da agricultura biológica e agricultura em modo de produção de proteção integrada, nomeadamente, em sede de aconselhamento e na recolha de amostra de solo e ou planta para análise;
b) Pagamento total dos custos das análises de solo e plantas, no primeiro ano;
c) Apoio à certificação da unidade de produção, a realizar por organismo de controlo e certificação reconhecido, indicado ou autorizado pela Câmara Municipal, nos seguintes termos:
a. 100% do custo total da certificação, no primeiro ano;
b. 50% do custo total da certificação, no segundo ano;
c. 25% do custo total da certificação, no terceiro ano.
d) Incentivos ao investimento nas áreas afetas ao modo de produção e proteção biológico, e, ao modo de produção e de proteção integrada:
a. Se investimentos destinados à produção de produtos regionais, nomeadamente, castanha, azeitona, maçã, uva e frutos secos - amêndoa, noz e avelã - 15% do investimento total até ao limite máximo de EURO: 15 000,00;
b. Se investimentos destinados a melhoramentos na exploração já existente ou destinados à produção de outros produtos, não englobados na alínea anterior - 10% do investimento total até ao limite máximo de EURO: 10 000,00.
Artigo 7.º
Compromissos dos beneficiários do apoio municipal
1 - Os beneficiários dos apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento comprometem-se a:
I) Cumprir a legislação aplicável à atividade desenvolvida, nomeadamente regulamentação e diretivas da UE, assim como a legislação nacional e as normas estabelecidas no presente regulamento;
II) Manter as áreas da agricultura biológica e agricultura em modo de produção de proteção integrada, pelo período mínimo de cinco anos, após a atribuição de apoios previstos no presente regulamento.
III) Apresentar todos os documentos comprovativos do investimento efetuado, que lhes sejam solicitados pelos serviços técnicos municipais, no prazo de dez dias úteis.
2 - No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente capitulo o beneficiário terá de reembolsar o Município de Penedono no exato montante dos apoios concedidos, e acessoriamente, poderá a Câmara Municipal deliberar a inibição do beneficiário poder recorrer a qualquer outro tipo de incentivo atribuído ou promovido pelo Município de Penedono.
CAPÍTULO III
Incentivo à plantação de árvores destinadas à produção de produtos regionais
Artigo 8.º
Condições de acesso
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Penedono, que sejam proprietárias, arrendatárias, usufrutuárias ou comodatárias, de prédio/s rústico/s, sendo admissível o emparcelamento, de modo a contabilizar uma área mínima de 0,5 ha e máxima de 2 ha, sito/s ao concelho de Penedono.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 - O pedido será efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente do Município de Penedono, do qual deve constar:
a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio, o número fiscal de contribuinte, o número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, bem como número de telefone e, se possível, endereço eletrónico;
b) Indicação da qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação de plantação para exploração agrícola que pretende ver beneficiada;
c) Identificação, clara e precisa, do prédio rústico no qual pretende realizar a operação de plantação, bem como a área e a localização exata do mesmo.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia dos documentos de identificação mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo, nomeadamente, cópias de BI ou cartão de cidadão, e de NIF;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação de plantação para exploração;
c) Certidão de inscrição matricial do prédio rústico no qual pretende realizar a operação de plantação;
d) Cópia de Sistema de Identificação Parcelar - P1 e P3, ou ortofotomapa com a identificação concreta da localização do prédio rústico.
Artigo 10.º
Apoio Municipal
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, no que concerne à plantação de árvores destinadas à produção de produtos regionais, são os seguintes:
a) Apoio de técnico municipal na indicação da necessidade, ou não, de efetuar prévia análise ao solo, e, aconselhamento quanto ao espécie e variedade a plantar;
b) Pagamento total dos custos das análises de solo;
c) Pagamento dos custos das plantas, que terão de possuir certificado sanitário e varietal.
2 - O montante a suportar pelo município pressupõe a plantação nos seguintes compassos:
a) Frutos secos e Oliveira - 6 m x 6 m por ha;
b) Castanheiro - 8 m x 8 m por ha.
3 - O montante a suportar pelo Município terá como limite o valor máximo que o técnico municipal indicar como valor médio anual em janeiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
Incentivo à produção
Artigo 11.º
Condições de acesso
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, estas desde que micro, pequenas ou médias empresas, que exerçam a atividade agrícola a titulo principal ou não, e que obtenham rendimento proveniente da venda de produtos regionais, nomeadamente, castanha, azeitona e frutos secos - amêndoa, noz e avelã.
Artigo 12.º
Instrução do pedido
1 - O pedido será efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente do Município de Penedono, do qual deve constar:
a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio, o número fiscal de contribuinte, o número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, bem como número de telefone e, se possível, endereço eletrónico;
b) Identificação clara e concisa do produto e quantidade produzida;
c) Identificação do comprador.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia dos documentos de identificação mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo, nomeadamente, cópias de BI ou cartão de cidadão, e de NIF;
b) Cópia de fatura e ou cópia de recibo da transação.
Artigo 13.º
Apoio Municipal
Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, no que à produção concerne, são os seguintes:
1 - Euro: 0,10 (dez cêntimos) por quilo de castanha e frutos secos (amêndoa, noz e avelã);
2 - Euro: 0,05 (cinco cêntimos) por quilo de azeitona;
3 - O valor referido nos números 1 e 2 será majorado:
a) Em Euro: 0,05 (cinco cêntimos), por quilo de castanha e frutos secos, se o beneficiário comprovar que a produção obtida provém de agricultura biológica e ou agricultura em modo de produção integrada;
b) Em Euro: 0,03 (três cêntimos), por quilo azeitona, se o beneficiário comprovar que a produção obtida provém de agricultura biológica e ou agricultura em modo de produção integrada.
4 - Se o beneficiário entregar a sua produção em Cooperativa com sede no município de Penedono:
a) O valor referido no n.º 1 será majorado em Euro: 0,05 (cinco cêntimos);
b) O valor referido no n.º 2 será majorado em Euro: 0,03 (três cêntimos)
5 - A majoração prevista nos números três e quatro pode ser cumulada.
6 - A Câmara Municipal pode anualmente deliberar pelo apoio à produção de outros produtos regionais em montantes que serão também pelo órgão estabelecidos.
7 - O montante a atribuir pelo município a cada produtor será reduzido:
a) Em 25%, sempre que a produção for superior a 2 mil quilos e igual ou inferior a 5 mil;
b) Em 50% sempre que a produção for superior a 5 mil quilos e igual ou inferior a 10 mil;
c) Em 75% sempre que a produção for superior a 10 mil quilos.
CAPÍTULO V
Obrigações do município de Penedono
Artigo 14.º
Apoio técnico
1 - O apoio técnico às explorações abrangidas pelo presente regulamento será, sempre que possível, efetuado por técnico municipal.
2 - Se não for possível o técnico municipal prestar tal apoio, o beneficiário pode recorrer aos serviços de técnico indicado ou autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Análises de solo e ou plantas
O beneficiário entregará as amostras de solo e ou plantas junto do técnico municipal, que cuidará pelo seu encaminhamento para laboratório, com o qual o Município de Penedono venha a celebrar Protocolo de parceria.
Artigo 16.º
Montantes dos apoios municipais e sua liquidação
1 - A Câmara Municipal delibera anualmente sobre o montante global máximo a suportar pelo município, sobre cada um dos apoios previstos nos artigos 6.º, 10.º e 13.º do presente regulamento.
2 - Os apoios concedidos serão sempre efetuados após parecer dos serviços municipais competentes.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento de todas os pressupostos e condições decorrentes dos normativos do presente regulamento, compete à Câmara Municipal.
2 - A todo o tempo pode o Município de Penedono solicitar documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações dos beneficiários decorrentes do presente regulamento.
3 - Verificada qualquer infração ao disposto no presente diploma deve ser elaborada informação, que será submetida a deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 18.º
Cumulação de benefícios
1 - Os apoios concedidos no âmbito do capítulo II do presente regulamento - Incentivo ao Investimento - não são cumuláveis com os concedidos no âmbito do capítulo III - Incentivo à Plantação de árvores destinadas à produção de produtos regionais.
2 - Os apoios concedidos no âmbito do capítulo IV - Incentivo à Produção - podem ser cumuláveis com os concedidos no âmbito dos capítulos II e III do presente regulamento.
3 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos ou promovidos pelo Município de Penedono.
4 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com outros atribuídos a nível regional, nacional ou comunitário, desde que o regime jurídico específico destes apoios o permita.
& - O candidato a beneficiário de apoio previsto no presente regulamento declara se beneficia ou não de outros apoios de congénere natureza e, em caso afirmativo, faz a sua discriminação. A mesma obrigação subsiste, no caso de o acesso a apoio congénere se verificar após a concessão de apoio municipal.
Artigo 19.º
Falsas declarações
As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
Artigo 20.º
Integração de lacunas
No caso de existirem omissões ou dúvidas de interpretação, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.
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