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Aviso 13649/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de hortas urbanas do município da Moita

Texto do documento

Aviso 13649/2012

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 03 de outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, Estrada Nacional 11, Porto do Matão, 2860-403 Moita, através do fax n.º 212895297 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt.

4 de outubro de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projeto de Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita

Nota justificativa

O concelho da Moita, território integrante da Área Metropolitana de Lisboa, situa-se na margem esquerda do Estuário do Tejo, com uma frente ribeirinha superior a 20 km. Com exceção do Vale da Amoreira, todas as outras freguesias estão em contacto com o rio.

A nova centralidade e a acessibilidade trazidas pela construção da Ponte Vasco da Gama constituem um trunfo no posicionamento deste concelho na região de Setúbal, nomeadamente para a valorização dos seus recursos naturais e zona ribeirinha, constituindo um atrativo para a instalação de novos equipamentos, novas empresas e novos residentes.

Em resultado do esforço da Câmara Municipal na requalificação urbanística e ambiental, um interessante património ligado ao rio, aprazíveis zonas verdes e a riqueza da atividade cultural e recreativa, fazem do concelho da Moita um local de visita obrigatório para quem pretende conhecer melhor a margem sul do Tejo.

Este território, com vivência de "Bairro", apresenta um espaço urbano ordenado, com áreas públicas de dimensões generosas, incluindo igualmente terrenos baldios e agrícolas.

Aqui, coexistem ainda as áreas naturais com as áreas urbanizadas, fazendo a ligação entre diferentes habitats, com grandes potencialidades para o lazer ativo, o recreio e a sensibilização ambiental.

As Hortas Urbanas Municipais poderão vir a constituir-se como espaços agregadores, mistos (jardim e hortas) ou não, relacionando-se perfeitamente com outros tipos de ocupação.

Reconhece-se, cada vez mais, as múltiplas funções do espaço rural e da agricultura, ao nível da requalificação ambiental e paisagística.

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas urbanas, assume grande importância no desenvolvimento sustentável e na promoção da qualidade de vida das populações.

A prática da agricultura constitui um importante contributo para a economia familiar, assume um importante papel na valorização do património cultural de origem rural e na fomentação do espírito comunitário, proporcionando às populações urbanas a ocupação de tempos livres de forma saudável, em contacto com o mundo rural e com o meio ambiente em geral.

Neste âmbito, faz sentido, promover junto das zonas urbanas, espaços de agricultura tendencialmente biológica como forma de garantir sustentabilidade ambiental dos espaços, bem como permitir, nomeadamente, a produção de espécies hortícolas mais saudáveis.

A necessidade de reestruturar hortas de génese espontânea existentes, para que não se mantenham sem planeamento e sem regras de agricultura sustentáveis, apela à sua reconversão, proporcionando mais salubridade e melhor integração paisagística.

Com o objetivo de promover a qualidade de vida das populações através de um complemento de subsistência alimentar, aliada à promoção de hábitos alimentares saudáveis e de práticas agrícolas sustentáveis, foi criado o Programa Municipal de Hortas Urbanas do Município da Moita, que se rege pelas normas do presente projeto regulamento.

Este projeto de regulamento vem substituir a anterior Postura dos Hortejos Municipais aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de outubro de 1982, procedendo à sua revogação.

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento das Hortas Urbanas do Município da Moita visa estabelecer as condições de funcionamento das hortas urbanas municipais e de acesso e atribuição às parcelas nelas integradas.

Artigo 2.º

Objetivos

As hortas urbanas têm como objetivos:

a) Complementar fontes de subsistência alimentar às famílias;

b) Reforçar o apoio social às famílias mais desfavorecidas do município;

c) Desenvolver hábitos alimentares saudáveis;

d) Promover a sensibilização ambiental e social da comunidade;

e) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos municipais subaproveitados ou com uso inadequado;

f) Valorizar o espírito comunitário da utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

g) Promover o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis.

Artigo 3.º

Definições

a) Horta Urbana - espaço com a proximidade ou envolvência de meio urbano ou peri-urbano, cultivado sem a utilização de agroquímicos (adubos de síntese química, pesticidas, herbicidas, fungicidas, etc.), com produção tendencialmente biológica e promovendo o respeito pelos ecossistemas naturais;

b) Parcela - terreno inserido na horta urbana e fisicamente demarcado, destinado à prática da atividade agrícola, por parte de um utilizador;

c) Utilizador - pessoa que cultiva e mantém cultivável a parcela que lhe foi atribuída mediante licença;

d) Candidato - Cidadão que pretenda candidatar-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Constituição das hortas urbanas

O Município da Moita promove a constituição de hortas em terrenos de sua propriedade, em regime de licença e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

Compete, nomeadamente, à Câmara Municipal:

a) Definir a localização, a dimensão e o ordenamento das hortas urbanas, bem como o número de parcelas, devendo para o efeito, elaborar as plantas adequadas;

b) Disciplinar e fiscalizar a utilização das hortas urbanas e respetivas parcelas;

c) Definir e autorizar o tipo, a natureza, as características e a localização das obras de escassa relevância urbanística, destinadas a arrumos, tal como definidas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita (RUEMM);

d) Autorizar a realização de benfeitorias pelos utilizadores nas parcelas que lhe forem atribuídas;

e) Definir o tipo, a natureza e as características das vedações;

f) Prestar apoio técnico aos utilizadores, mediante solicitação.

Artigo 6.º

Condições de admissibilidade

1 - Os cidadãos atualmente utilizadores de parcelas e já devidamente identificados pelos serviços municipais competentes devem integrar-se no presente Programa de Hortas Urbanas do Município da Moita, candidatando-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento.

2 - Podem também candidatar-se à atribuição de uma parcela, os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir na área do Município da Moita;

b) Ser pessoa singular e maior de idade;

c) Não ser proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, de prédio rústico, logradouro ou horta em logradouro de prédio urbano no Município da Moita ou em município com ele confinante;

d) Pertencer a agregado familiar composto por um elemento e que possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor anual de retribuição mínima mensal garantida ou, pertencer a agregado familiar composto por mais de que um elemento que possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez e meia o valor anual de retribuição mínima mensal garantida.

3 - Cada cidadão ou membro do agregado familiar só pode apresentar uma candidatura, sob pena de exclusão da mesma.

Artigo 7.º

Publicidade

O Município da Moita divulga através de avisos e editais a colocar nas juntas de freguesia e demais locais de estilo, bem como através de anúncio do jornal da Moita, o início do período de candidaturas para a atribuição de parcelas no âmbito do Programa das Hortas Urbanas do Município da Moita, com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - O período para apresentação das candidaturas é divulgado pelo Município da Moita através dos meios definidos no artigo anterior.

2 - Os interessados em candidatar-se à atribuição de uma parcela devem entregar a sua candidatura nos serviços da Câmara Municipal da Moita, pessoalmente ou por via postal.

3 - Para o ato referido no número anterior é disponibilizado um formulário, em suporte de papel, e um ficheiro para download no site do Município da Moita.

Artigo 9.º

Seleção

As candidaturas rececionadas são ordenadas numa lista, por ordem de receção, atendendo ao dia e número de registo de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Moita;

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Nos dez dias úteis seguintes após o término do prazo para a receção das candidaturas, o Município da Moita divulga a lista dos candidatos admitidos e excluídos na sua página oficial e nos locais referidos no artigo 7.º e notifica todos os candidatos da referida lista através de ofício.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação por escrito, nos dez dias úteis seguintes à data da receção do respetivo ofício/notificação, junto do Município da Moita.

3 - O Município da Moita responde às reclamações apresentadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir do fim do prazo para as reclamações.

Artigo 11.º

Deserção

Se no prazo estabelecido para o efeito não forem rececionadas candidaturas em número suficiente para ocupação de todas as parcelas disponibilizadas, ficando estas desertas, são admitidas, a título excecional, outras candidaturas, mediante prévia apreciação casuística pelos serviços técnicos municipais e submetidas a decisão superior.

Artigo 12.º

Condições de atribuição das parcelas

1 - A atribuição de parcelas de terreno é feita através de licença e emitido o correspondente alvará.

2 - A atribuição é feita prioritariamente aos candidatos que reúnam o requisito mencionado no n.º 1 do artigo 6.º, independentemente da ordem de receção das respetivas candidaturas, podendo ser mantida a parcela atualmente cultivada, desde que a mesma se encontre de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Aos restantes candidatos a parcela será atribuída por ordem de receção das candidaturas.

4 - O número de ordem de inscrição mantém-se invariável até à atribuição das parcelas.

5 - Os utilizadores obrigam-se ao cumprimento do presente regulamento e às prescrições constantes do alvará.

6 - É dada a possibilidade a quem possuir mais de 65 anos ou seja portador de deficiência de locomoção motora comprovada, de escolher a parcela disponível que mais lhe convenha, após a atribuição das parcelas aos candidatos que se encontrem nas condições do n.º 1 do artigo 6.º

7 - Havendo mais do que um candidato à mesma parcela, a questão é resolvida por sorteio procedendo os candidatos interessados, por ordem de apresentação de candidatura, à extração do número que designa a parcela que lhe passará a ser atribuída.

8 - Em caso de desistência, o desistente é substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir, na lista de receção de candidaturas.

Artigo 13.º

Exclusão das candidaturas

As candidaturas são excluídas se não cumprirem integralmente as condições constantes do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores da parcela têm direito a:

a) Instalar na parcela, culturas hortícolas, flores de corte, plantas aromáticas, medicinais e condimentares e árvores;

b) Realizar obras de benfeitoria no que respeita a vedações e outras desde que obrigatoriamente precedidas de autorização do Município da Moita.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Proceder ao pagamento da taxa semestral devida pela utilização da parcela e constante do Regulamento de Taxas do Município da Moita (RTMM);

b) A taxa será paga até ao dia 8 de março e até ao dia 8 de setembro de cada ano;

c) Não realizar na parcela quaisquer obras, benfeitorias, nem de qualquer forma, alterar as suas características, sem o prévio consentimento por escrito do Município da Moita;

d) Devolver ao Município da Moita, a parcela em bom estado de conservação, finda a sua utilização;

e) Garantir a limpeza, segurança e bom uso da parcela que lhe foi atribuída e dos espaços de utilização comum, caso existam;

f) Cumprir as boas práticas agrícolas;

g) Iniciar a atividade até vinte dias após a atribuição da parcela e manter a horta urbana em exploração até ao término da licença;

h) Respeitar as recomendações e indicações prestadas pelos funcionários do Município da Moita;

i) Garantir que as suas culturas não interferem com as culturas vizinhas nem com os caminhos;

j) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos (não passíveis de compostagem) produzidos no espaço da horta urbana até aos contentores mais próximos existentes no exterior;

k) Informar o Município da Moita de eventuais anomalias que impossibilitem o não cumprimento dos direitos e deveres dos utilizadores.

Artigo 15.º

Proibições

Aos utilizadores das parcelas não é permitido, sob pena de revogação da licença:

a) A prática de atos contrários à ordem pública;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste regulamento;

c) A criação de qualquer tipo de animal na parcela atribuída;

d) A venda ou exposição de quaisquer produtos;

e) Foguear ou realizar qualquer tipo de queima;

f) A cedência da parcela a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

g) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

h) O cultivo de espécies legalmente proibidas, nomeadamente as com características estupefacientes, sem prejuízo da participação para efeitos criminais.

Artigo 16.º

Licença

1 - A licença é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente se não for manifestado interesse em contrário pelo utilizador com a antecedência mínima de 30 dias úteis antes do termo do prazo.

2 - A licença pode ser revogada a todo o tempo, por iniciativa do Município da Moita, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o mesmo necessite das parcelas para qualquer fim.

3 - Nesta circunstância pode ser conferido ao utilizador, um prazo máximo de quatro meses para abandono da parcela, de forma a garantir a recolha de produtos já cultivados.

4 - O Município da Moita pode igualmente, a todo o tempo, revogar a licença, caso considere que não estão a ser cumpridos, pelo utilizador, os deveres e respeitadas as proibições previstas neste regulamento, não havendo lugar a qualquer indemnização, seja a que título for, devendo nesta circunstância, o utilizador abandonar a parcela no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - O utilizador pode deixar de utilizar a parcela atribuída, devendo, para tanto, informar o Município da Moita, mediante carta registada, com a antecedência de quinze dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

6 - Na situação prevista no número anterior, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes às que a mesma possuía no momento da sua atribuição.

7 - As benfeitorias efetuadas pelos utilizadores nas parcelas não conferem direito a indemnização em caso de extinção ou revogação da licença, ficando propriedade do Município da Moita.

8 - Os utilizadores assumem total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da sua intervenção na parcela e na horta urbana.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Os utilizadores das parcelas integradas em terrenos de propriedade do Município da Moita já identificados pelos serviços municipais competentes, dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, para se candidatarem à atribuição de parcela e dessa forma poderem regularizar a sua situação.

2 - No caso referido no número anterior, os utilizadores devem apresentar a sua candidatura nos termos do presente regulamento.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem a apresentação de candidatura, devem os mesmos ser notificados para desocuparem as parcelas que utilizam.

Artigo 18.º

Lacunas, dúvidas e casos omissos

As lacunas, dúvidas e casos omissos relativos ao presente regulamento são resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga a Postura dos Hortejos Municipais aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de outubro de 1982.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

206437487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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