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Despacho (extrato) 13403/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Renovações de contratos a termo resolutivo certo de docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13403/2012

Por despacho de 30 de agosto de 2012 do Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções dos seguintes docentes:

Do Mestre António José Almeida de Sousa Ribeiro, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de tempo Parcial 50 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 155-2/3-50 %, escalão 3 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 30 de novembro de 2012 cessando a 29 de novembro de 2014.

Do Licenciado António Marinho Coelho de Sousa, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de tempo Parcial 60 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 150-2/3-60 %, escalão 3 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 1 de outubro de 2012 cessando a 30 de setembro de 2014.

Do Licenciado Henrique Guilherme de Oliveira Correia, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de tempo Parcial 60 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 150-2/3-60 %, escalão 3 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 1 de outubro de 2012 cessando a 30 de setembro de 2014.

Do Mestre Igor Vladimiro Agostinho Proença da Silva, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 27 de outubro de 2012 cessando a 26 de outubro de 2014.

Do Licenciado Jorge Manuel Gomes Pires de Carvalho, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 150, escalão 3 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 1 de outubro de 2012 cessando a 30 de setembro de 2014.

Do Licenciado Manuel Luis Aguiar e Costa, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de tempo Parcial 50 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140-2/3-50 %, escalão 2 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 6 de novembro de 2012 cessando a 5 de novembro de 2014.

Da Mestre Maria Isabel de Castro Lopes Martins Pinto Ferreira, na categoria de Equiparada a Professor Adjunto, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 1 de novembro de 2012 cessando a 31 de outubro de 2014.

Do Mestre Nuno Eduardo Dias Gueiral, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 27 de outubro de 2012 cessando a 26 de outubro de 2014.

Do Licenciado Paulo Sérgio dos Santos Matos, na categoria de Equiparado(a) a Assistente, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 135, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 11 de novembro de 2012 cessando a 10 de novembro de 2014.

Do Mestre Veríssimo Manuel Brandão Lima Santos, na categoria de Equiparado a Assistente, em regime de Exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 1 de outubro de 2012 cessando a 30 de setembro de 2014.

30 de agosto de 2012. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

206436741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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