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Despacho 13131/2012, de 8 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de 1CABO

Texto do documento

Despacho 13131/2012

Ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados pelo Major General DARH, através do despacho 10470/2012, de 24 julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 3 de agosto de 2012, após subdelegação do Tenente-General ajudante General do Exército, através do despacho 5596/2012, de 28 de fevereiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 26 de abril de 2012, neste delegados pelo despacho 2767/2012, de 8 de fevereiro do General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2012 (pp. 6945 e 6946), são promovidos ao posto de Primeiro-Cabo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho conjugado com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os Segundos-Cabos em regime de contrato a seguir mencionados:

(ver documento original)

Os referidos praças contam a antiguidade no novo posto desde 13 de setembro de 2012, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Primeiro-Cabo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Têm direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho no Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei 20/2012, de 14 de maio.

As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei 20/2012, de 14 de maio, e na sequência da autorização concedida pelo despacho 9878-B/2012, de 20 de julho, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012.

26 de setembro de 2012. - O Chefe da RPM/DARH, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

206422185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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