Considerando a proposta da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar, publicado pelo Despacho 17308, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de novembro, aprovo, nos termos e de acordo com o disposto nos artigos 75.º a 80.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, as alterações do plano de estudos do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar daquela Escola, que para o efeito é republicado em anexo.
As alterações são, nesta data, comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e entram em vigor no ano letivo 2012/2013.
18 de setembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico de Setúbal.
2 - Unidade orgânica - Escola Superior de Educação.
3 - Grau - Mestre.
4 - Curso - Educação Pré-Escolar.
5 - Área científica predominante do curso - Prática de Ensino Supervisionada.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 60.
7 - Duração normal do curso - 2 semestres.
8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original)
9 - Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Educação
Grau de mestre
Mestrado em Educação Pré-escolar
1.º ano/1.º e 2.º semestres
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações
O relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionado deverá ser defendido e aprovado em ato público, em conformidade com o artigo 17.º alínea b) do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro. Pretende-se que neste relatório os estudantes traduzam, de forma integrativa e articulada, as aprendizagens relativas à UC da prática de ensino supervisionada - Estágio - mobilizando os conhecimentos adquiridos no Seminário de Investigação e Projeto, assim como os saberes desenvolvidos ao longo do plano de estudos, numa perspetiva transdisciplinar - informada pelas didáticas e saberes referentes à razão pedagógica. O relatório, enquanto dispositivo de formação e de avaliação, visa a construção identitária dos profissionais de Educação de Infância, na medida em que se espera que os estudantes sejam capazes de discernir em simultâneo os aspetos variantes e invariantes dos diferentes contextos em que desenvolvem a sua intervenção educativa.
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