1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Comandante das Forças Terrestres, tenente-general Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do Comando das Forças Terrestres:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito dos assuntos operacionais, de comunicações e sistemas de informação e de informações e segurança militar no Exército;
b) Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público;
c) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
e) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 266/2012, de 30 de dezembro de 2011, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2012, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito do Comando das Forças Terrestres, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 250.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes e chefes na dependência direta do Comandante das Forças Terrestres, podendo estes subdelegá-las nos segundos-comandantes das Brigadas e Zonas Militares e comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.
5 - São ratificados todos os atos praticados pelo Comandante das Forças Terrestres que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 13 de setembro de 2012 e até à publicação deste.
17 de setembro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Pina Monteiro, general.
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