Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Palace Hotel da Curia, Chalet Navega ou Chalet das Rosas, Capela de Nossa Senhora do Livramento, Piscina Paraíso e jardins envolventes, sitos na Curia, na Avenida dos Plátanos, junto ao Largo Dr. Luís Navega, freguesia de Tamengos, concelho de Anadia, distrito de Aveiro.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 24/03/2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Palace Hotel da Curia, Chalet Navega ou Chalet das Rosas, Capela de Nossa Senhora do Livramento, Piscina Paraíso e jardins envolventes, sitos na Curia, na Avenida dos Plátanos, junto ao Largo Dr. Luís Navega, freguesia de Tamengos, concelho de Anadia, distrito de Aveiro conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.igespar.pt
c) Câmara Municipal da Anadia, www.cm-anadia.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
18 de setembro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultura, Elísio Summavielle.
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206406277