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Anúncio 13472/2012, de 26 de Setembro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) dos Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP) como zona non aedificandi

Texto do documento

Anúncio 13472/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento Nacional (MN) dos Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP) como zona non aedificandi.

1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), respetivamente de 26/10/ 2011 e de 29/02/2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Monumento Nacional (MN) dos Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP) como zona non aedificandi, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio. Foi igualmente aprovado propor as seguintes restrições:

a) relativamente aos núcleos a classificar (A - Santuário Fenício; B - Feitoria Fenícia e Armazéns Romanos; C - Zona Portuária), nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que toda a área seja considerada como zona non aedificandi correspondente à delimitação da ZEP, bem como não seja permitida qualquer intervenção, excetuando trabalhos de investigação ou de conservação, desde que devidamente autorizados pelas entidades da tutela e que seja obrigatoriamente suscitado o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;

b) relativamente à ZEP, e nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009,de 23 de outubro, propõe-se que seja considerada toda a área como zona non aedificandi correspondente à zona especial de proteção em causa; que qualquer tipo de trabalho, que envolva a afetação do subsolo, deverá ser submetido, para apreciação, à entidade competente da tutela, que analisará a pretensão e decidirá sobre a sua exequibilidade e, se for o caso, sobre o tipo de procedimento de salvaguarda a adotar; que os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser objeto de obras de conservação, desde que não seja alterada a sua morfologia, cromatismo e revestimento exterior e que a intervenção seja previamente submetida a parecer por parte das entidades da tutela; que os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser demolidos desde que manualmente e com vista à valorização patrimonial do Sítio. De acordo com o ponto 1 do artigo 54.º do mesmo decreto-lei, os imóveis abrangidos pela ZEP devem suscitar direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), www.cultura.alentejo.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Alcácer do Sal, www.cm-alcacerdosal.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora 4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Alentejo, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

19 de setembro de 2012. - O Diretor da DGPC, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206399911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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