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Despacho 9876/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 9876/2015

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I. P., Lic. José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo, no Diretor do Núcleo de Apoio à Direção, Lic. Domingos Fernando Vilela Costa.

Nos termos do disposto no Artigo 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1651/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 21 de agosto, delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Diretor do Núcleo de Apoio à Direção, Lic. Domingos Fernando Vilela Costa, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, às Direções-Gerais, aos Institutos Públicos, às Câmaras Municipais e à Provedoria de Justiça.

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.5 - Proceder à colocação e autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção do Núcleo;

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

1.7 - Autorizar a comparência do pessoal do Núcleo perante os Tribunais ou outras entidades oficiais;

1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, mediante prévio cabimento orçamental, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.

2 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Assinar declarações no âmbito da área da respetiva competência;

2.2 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes no Núcleo de Apoio à Direção, sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou direto.

2.3 - Em matéria de Recursos Humanos:

2.3.1 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

2.3.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.3.3 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.3.4 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

2.3.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.3.6 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo Centro Distrital;

2.3.7 - Despachar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, à licença especial para assistência a filho, adotado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e a faltas para assistência a neto, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos.

2.3.8 - Despachar os processos relacionados com o estatuto do trabalhador estudante no que respeita à atribuição de dispensas para exames;

2.3.9 - Autorizar o exercício de funções na modalidade de horário de trabalho em regime de jornada contínua, nos termos do Regulamento Interno de Horários de Trabalho;

2.3.10 - Em relação aos trabalhadores do respetivo serviço, a competência para homologar diretamente todas as avaliações de desempenho adequado e, após validação pelo Conselho Coordenador de Avaliação, as avaliações do desempenho relevante e desempenho inadequado;

2.3.11 - Das decisões tomadas deve ser prestada a respetiva informação ao Departamento de Recursos Humanos.

2.4 - Em matéria de contraordenações:

2.4.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

2.4.2 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou à respetiva Presidente.

2.5 - Em matéria Jurídica e Contencioso:

2.5.1 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, IP, relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo Centro Distrital;

2.5.2 - Deferir e indeferir os requerimentos de proteção jurídica da competência do Centro Distrital de Vila Real, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

2.5.3 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.5.4 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 27.º n.º 3, da lei supra;

2.5.5 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

2.5.6 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, tribunais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores;

2.5.7 - Cancelar a proteção jurídica concedida, nos termos do artigo 10.º daquele diploma legal;

2.5.8 - Reclamar os créditos da Segurança Social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.5.9 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da Segurança Social nas comissões de credores.

2.6 - Em matéria de Planeamento:

2.6.1 - Proceder à emissão de pareceres nas áreas de arquitetura e engenharia sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social;

2.6.2 - Prestar apoio técnico às entidades promotoras de investimentos em equipamentos sociais nas áreas de arquitetura e engenharia e emissão de pareceres sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social;

2.6.3 - Prestar apoio técnico às entidades promotoras de investimentos em equipamentos sociais na preparação dos processos de candidatura aos programas de investimento nas áreas de arquitetura e engenharia;

2.6.4 - Emitir parecer sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamentos sociais apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, IP;

2.6.5 - Propor a aprovação dos projetos de execução dos equipamentos sociais com vista à abertura do procedimento adjudicatório;

2.6.6 - Apoiar as entidades promotoras na instrução dos procedimentos de adjudicação, bem como emitir pareceres sobre as adjudicações propostas, no que respeita à componente técnica da área da sua competência, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

2.6.7 - Designar ou emitir parecer sobre a entidade responsável pela fiscalização técnica e coordenação de higiene e segurança da obra;

2.6.8 - Proceder ao acompanhamento técnico e avaliar na área da sua competência os programas e projetos de investimento, elaborando relatórios intercalares sobre projetos de investimentos aprovados;

2.6.9 - Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de projetos aprovados;

2.6.10 - Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento dos projetos de equipamentos sociais no que respeita às áreas de arquitetura e engenharia;

2.6.11 - Integrar as comissões de vistoria conjunta para efeitos de emissão de autorização de utilização;

2.6.12 - Emitir parecer técnico nas áreas da sua responsabilidade em processos de atribuição de subsídios para equipamentos sociais;

2.7 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial.

2.8 - Validar, quanto à natureza dos adquirentes e destino dos bens, dos pedidos de restituição do IVA às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições equiparadas.

2.9 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na deliberação 143/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo e do Despacho 14479/2012, de 8 de novembro.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

24 de agosto de 2015. - O Diretor de Segurança Social, José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo.

208898195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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