Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9853/2015, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Memmo Príncipe Real, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar no concelho do Lisboa, de que é requerente a sociedade Ekmar, Hotelaria e Turismo, Lda. Processo n.º 15.40.1/14044

Texto do documento

Despacho 9853/2015

O parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2015/6453/EMUT/GC, de 17 de julho de 2015) conclui pela prorrogação do prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Memmo Príncipe Real, a instalar em Lisboa, com a classificação de 4 estrelas, de que é requerente a Sociedade Ekmar, Hotelaria e Turismo, Lda., com fundamento no facto de estarem reunidas as condições para o efeito.

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. acima referido, decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

Prorrogar o prazo de validade da utilidade turística prévia e para a abertura ao público do empreendimento por mais 24 (vinte e quatro) meses.

A utilidade turística prévia atribuída ao Hotel Memmo Príncipe Real passará a ser válida até 24 de novembro de 2017, devendo a respetiva abertura ao público ocorrer antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia.

11 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308868273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda