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Contrato 543/2012, de 24 de Setembro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/220/DDF/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Aeronáutica

Texto do documento

Contrato 543/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/220/DDF/2012

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Aeronáutica, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 50/96, de 15 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 28 de maio, com sede na(o) Av. Cidade Lourenço Marques - Praceta B - Módulo 2, 1800-093 Lisboa, NIPC 504955810, aqui representada por José Antunes Martinho, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva, que a Federação apresentou no IPDJ, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2012.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 38.500,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 13.384,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

b) A quantia de 11.940,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da atividade desportiva;

c) A quantia de 5.000,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil «Jovens Asas», nomeadamente a realização de 4 ações;

d) A quantia de 8.176,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto seleções nacionais;

2 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P.

3 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IPDJ, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 9.640,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

b) 4.810,00 (euro) nos meses de julho a dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, determina a suspensão do pagamento por parte do IPDJ, I. P., à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva apresentado no IPDJ, I. P., que constitui o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.

c) Entregar, até 15 de setembro de 2012, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P. sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2013, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

e) Entregar, até 15 de abril de 2013, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral da Federação;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respetivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2012 do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, o balancete analítico a 31 de dezembro 2012 antes do apuramento de resultados do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P.

i) Apresentar até 31 de dezembro de 2012, o plano de atividades e orçamento para o ano 2013, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados;

k) Publicitar na página de internet o Relatório Anual e Conta de Gerência, após aprovação pela Assembleia-Geral, acompanhado pelas demonstrações financeiras legalmente previstas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

5 - Os pagamentos previstos na cláusula 3.ª estão suspensos até que a Federação regularize as obrigações contratuais em falta, bem como proceda às reposições de verbas apuradas resultantes de contratos-programa celebrados em 2012 e ou anos anteriores, sem prejuízo da possibilidade deste Instituto poder acionar o estabelecido na parte final do n.º anterior

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global atribuído à Federação pelo IPDJ, I. P., nos termos dos contratos-programa celebrados em 2012 é de 38.500,00 (euro), o que corresponde a 27,47 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais da Federação.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 11 de setembro de 2012, em dois exemplares de igual valor.

11 de setembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Aeronáutica, José Antunes Martinho.

206393325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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