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Edital 830/2012, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsa de Estudo Serrão Martins - em projeto

Texto do documento

Edital 830/2012

Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo Serrão Martins - em projeto

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público que em reunião ordinária de 16 de agosto de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar em projeto as Alterações ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo "Serrão Martins", conforme anexo.

De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Mais torna público, que o referido projeto de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luis de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

17 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Preâmbulo

Considerando a importância que reveste a formação superior para o aumento da qualificação dos recursos humanos, numa sociedade cada vez mais competitiva e mais exigente, ao nível do mercado de trabalho, importa estimular o acesso à mesma. É preocupação da Câmara Municipal de Mértola o desenvolvimento de medidas de âmbito social que promovam a melhoria das condições socioeconómicas, educativas e culturais da sua população. Desta forma instituiu-se a atribuição de uma bolsa de estudo mensal, a qual foi designada por "Bolsa Serrão Martins", em homenagem ao falecido Presidente da Câmara.

Neste âmbito e, tendo como objetivo reduzir as desigualdades sociais que impedem ou dificultam as possibilidades de acesso ao ensino superior, no exercício das competências que a lei confere à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2, do 53.º e da alínea c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º, da lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Instituição das Bolsas de Estudo

1 - É instituída pelo Município de Mértola a bolsa de estudos, denominada "Serrão Martins", adiante designada por bolsa de estudo ou simplesmente por bolsa.

2 - O valor mensal das bolsas de estudo serão os que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal, em cada ano e em data anterior à abertura do concurso de renovação e é válido quer para o concurso de renovação quer para o concurso de atribuição.

3 - O número de bolsas a renovar ou atribuir serão os que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal, em cada ano e em data anterior à abertura do respetivo concurso.

4 - O valor mensal das bolsas não pode ser modificado no decurso do ano letivo, salvo em situações previstas no próprio regulamento, podendo o seu número ser alterado, ao longo do ano letivo, por deliberação da Câmara.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas do presente regulamento aplicam-se:

a) Aos(às) estudantes ou candidatos(as) ao ensino de nível superior dos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, mas neste último caso desde que com existência legal e para cursos aprovados pelo Ministério da tutela.

b) Aos(às) estudantes ou candidatos(as) a essa condição, com residência habitual no concelho de Mértola há três ou mais anos ou, no caso dos que já se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino fora da área do Concelho, desde que o seu agregado familiar se encontre naquela situação.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se residência habitual a que corresponda à residência permanente do respetivo agregado familiar.

Artigo 3.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do(a) requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele(a) vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de fato, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o(a) requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo(a) requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao(à) requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados(as) e padrinhos/madrinhas, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os(as) estudantes com residência habitual, no concelho de Mértola, fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Artigo 4.º

Objeto

As bolsas de estudo destinam-se a subvencionar as despesas de estudo.

Artigo 5.º

Natureza e duração das bolsas

1 - As bolsas de estudo são de natureza pecuniária, concretizada pela atribuição do valor mensal fixado.

2 - A duração das bolsas de estudo é de um ano letivo, correspondente a dez meses, com início em outubro e termo em julho do ano económico seguinte, salvo situações em que o curso tenha duração diferente.

Artigo 6.º

Manutenção das bolsas

1 - A atribuição da bolsa de estudo não confere ao(às) respetivos(as) beneficiários(as) o direito a mantê-la, sem prejuízo do reconhecimento da sua preferência em processos de renovação, como se estabelece nos artigos 7.º, e 10.º

2 - Os(as) beneficiários(as) das bolsas não podem invocar direito adquirido, sempre que a Câmara Municipal decida reduzir o número e ou o valor mensal das bolsas, no final de cada ano letivo, mas sempre em data anterior à decisão da abertura do concurso, seguindo-se, no caso da redução do número das bolsas, a graduação dos bolseiros concorrentes segundo as regras fixadas no concurso.

Artigo 7.º

Competências

1 - São da competência da Câmara Municipal os poderes para praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 19.º, 20.º, 24.º e 25.º

2 - São da competência do presidente da Câmara Municipal, que os pode delegar no(a) vereador(a) responsável pela área socioeducativa, os poderes para praticar os atos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 15, n.º 1 do artigo 18, n.º 1 do artigo 29, e 20.º

3 - São ainda da competência da Câmara os poderes para interpretar as normas deste regulamento e integrar as lacunas.

CAPÍTULO II

Do concurso

SECÇÃO I

Da abertura e validade

Artigo 8.º

Forma e âmbito do concurso

1 - As bolsas são renovadas e atribuídas mediante concursos anuais a publicitar por uma só vez num jornal de âmbito local ou regional e por afixação de avisos nos lugares de estilo do concelho.

2 - Os concursos são distintos e abrangem, cada um por si, a renovação ou atribuição.

Artigo 9.º

Prazo do concurso

1 - O concurso para renovação decorrerá no período compreendido entre o primeiro e o último dias úteis do mês de maio.

2 - O concurso para atribuição decorrerá no período compreendido entre o primeiro e o último dias úteis do mês de outubro.

Artigo 10.º

Requisitos do concurso

As decisões de abertura dos concursos serão publicitadas por aviso segundo o modelo anexo I, com a indicação de que se trata de renovação ou atribuição, conforme os casos, devendo as candidaturas ser formuladas pelo representante legal do(a) estudante no caso de este(a) ser menor de idade.

SECÇÃO II

Da candidatura

Artigo 11.º

Condições de admissão ao concurso

1 - São admitidos(as) ao concurso para renovação e atribuição das bolsas de estudo, os(as) candidatos(as) que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou inferior a 30 anos, à data do termo do concurso para que se candidata;

b) Tenham residência no concelho de Mértola, como se estabelece na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Frequentem ou pretendam frequentar cursos de nível superior, como se estabelece na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) Tenham obtido aproveitamento ao longo do percurso académico, admitindo a reprovação de apenas um ano;

e) Comprovem ter-se candidatado ou declarem, sob compromisso de honra, pretenderem candidatar-se a bolsa de estudo atribuída pelos serviços de ação social do estabelecimento de ensino que frequentam ou pretendem frequentar;

f) Não possuam qualquer outro curso de nível superior;

g) Sendo trabalhadores(as) estudantes, ou beneficiários(as) de qualquer outro subsídio, não aufiram um vencimento base mensal superior a 1,5 da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor à data de abertura do concurso;

h) Tenham, relativamente ao respetivo agregado familiar, um rendimento anual per capita até:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Determinação dos rendimentos

1 - Para a determinação dos rendimentos do agregado familiar são relevantes:

a) No caso de ser devida a apresentação do Modelo do IRS e ou IRC em vigor, os rendimentos brutos declarados, acrescidos dos impostos reembolsados, de 1 % do valor dos bens imóveis avaliados após 1 de dezembro de 2003, 5 % dos bens imóveis avaliados até àquela data e 1 % do valor bens móveis detidos pelo agregado familiar e deduzido:

a.1) Das despesas de saúde pagas e não reembolsadas e dos juros de dívidas contraídos para o seu pagamento;

a.2) Juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação da habitação própria;

a.3) Renda da habitação;

a.4) Prémios de seguro de doença;

a.5) Despesas de Educação;

a.6) Pensões a que o agregado familiar esteja obrigado por sentença ou acordo judicialmente homologado.

a.7) Imposto Sobre o Rendimentos de Pessoas Singulares e Segurança Social, pagos e não reembolsados.

b) No caso de não ser devida a apresentação do modelo do IRS e ou IRC, os rendimentos brutos declarados são deduzidos dos encargos comprovados mencionados nas subalíneas a.1) a a.7), da alínea anterior.

c) Sempre que da análise dos rendimentos das profissões liberais resulte um rendimento bruto anual, inferior a 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, será este o valor a tomar por base para cálculo do rendimento per capita.

2 - A determinação do rendimento per capita mensal será calculada com base nos rendimentos auferidos no ano económico imediatamente anterior à data de abertura do concurso, sem prejuízo dos mesmos serem devidamente corrigidos, sempre que a situação do agregado familiar o justifique.

3 - Sempre que da análise dos documentos apresentados nos termos do artigo seguinte, se detetem divergências nos valores apurados como rendimentos do agregado familiar, a determinação daqueles será elaborada tomando por base os valores mais elevados.

Artigo 13.º

Comprovativos dos Rendimentos

1 - Para comprovação dos rendimentos referidos no artigo anterior e conforme se trate de rendimentos provenientes do trabalho dependente ou do exercício de profissões liberais, o(a) candidato(a) deverá apresentar os seguintes documentos;

a) Rendimentos do trabalho dependente:

a.1) Fotocópia do IRS e seus anexos;

a.2) Fotocópia da Nota de Liquidação de IRS;

a.3) Fotocópia dos recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, com rendimentos referentes aos 3 meses imediatamente anteriores à data de abertura do concurso, onde deverão constar:

a.3.1) Rendimento base mensal;

a.3.2) Diuturnidades (se se aplicar)

a.3.3) Outros (subsídio de alimentação, abono de família, etc.)

a.4) Fotocópia do recibo de pensões ou outros subsídios regulares;

a.5) Declaração emitida por entidade competente onde conste o montante do subsídio mensal, atribuído em caso de desemprego de qualquer dos elementos do agregado familiar ou declaração sob compromisso de honra de qualquer dos membros do agregado familiar, em caso de desemprego a que não corresponda atribuição de qualquer subsídio;

a.6) Documento emitido pelos Serviços de Finanças onde constem os bens e seus valores patrimoniais detidos por qualquer dos membros do agregado familiar;

b) Rendimentos do exercício de profissões liberais:

b.1) Fotocópia do IRS e ou IRC e seus anexos;

b.2) Fotocópia da Nota de Liquidação de IRS e ou IRC;

b.3) Fotocópia dos recibos de pagamento da Segurança Social dos membros do agregado familiar, com rendimentos referentes aos 3 meses imediatamente anteriores à data de abertura do concurso;

b.4) Fotocópia dos recibos verdes dos membros do agregado familiar, com rendimentos referentes aos 3 meses imediatamente anteriores à data de abertura do concurso;

b.5) Fotocópia do recibo de pensões ou outros subsídios regulares;

b.6) Declaração emitida por entidade competente onde conste o montante do subsídio mensal, atribuído em caso de desemprego de qualquer dos elementos do agregado familiar ou declaração sob compromisso de honra de qualquer dos membros do agregado familiar, em caso de desemprego a que não corresponda atribuição de qualquer subsídio;

b.7) Documento emitido pelos Serviços de Finanças onde constem os bens e seus valores patrimoniais detidos por qualquer dos membros do agregado familiar;

2 - Apesar do disposto no art.º anterior, a Comissão de Análise das candidaturas, caso tenha conhecimento de algum facto evidenciando sinal exterior de riqueza, poderá aferir da situação solicitando esclarecimentos ao(à) candidato(a), juntando documento comprovativo sobre o mesmo.

SECÇÃO III

Da admissão

Artigo 14.º

Admissão e exclusão liminares

1 - São liminarmente excluídas as candidaturas dos(as) interessados(as) que não cumpram qualquer um dos requisitos seguintes, e admitidas todas as restantes:

a) Da idade, como se estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea a);

b) Da residência, como se estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea b);

c) Da frequência de curso de nível superior como se estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea c);

d) Da obtenção de aproveitamento, como se estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea d);

e) Da candidatura a bolsas de estudo atribuídas pelos estabelecimentos de ensino, como se estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea e);

f) Da posse de outro curso, como se limita no artigo 10.º, n.º 1, alínea f);

g) Do vencimento base mensal, como se limita no artigo 10.º, n.º 1, alínea g);

h) Da formulação da candidatura no prazo fixado;

2 - A exclusão liminar será proferida nos dez dias úteis seguintes ao termo do prazo do concurso.

3 - Os(as) candidatos liminarmente excluídos podem impugnar o ato, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Lista de pré-admissão

1 - No prazo de cinco dias úteis, após a exclusão liminar a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, será publicada nos lugares de estilo, a lista dos candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as) liminarmente, neste último caso com a indicação dos respetivos fundamentos e de que podem impugnar o ato, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os(as) candidatos(as) liminarmente excluídos(as) serão ainda notificados(as) desse facto, nos termos dos artigos 68.º e 69.º do mesmo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Decisão sobre a impugnação

1 - Caso a impugnação à exclusão liminar venha a merecer provimento, será de imediato dado conhecimento público através da edição de nova lista de admissão, com notificação aos interessados.

2 - As candidaturas readmitidas serão apreciadas em paralelo com as inicialmente admitidas.

SECÇÃO IV

Da classificação

Artigo 17.º

Princípios da classificação dos candidatos

Na classificação dos(as) candidatos(as) seguir-se-ão as regras fixadas nos artigos 17.º e 18.º

Artigo 18.º

Avaliação

1 - A Comissão para apreciação das candidaturas será nomeada e aprovada pela Câmara Municipal previamente à abertura do concurso de atribuição das bolsas de estudo.

2 - Na avaliação dos(as) candidatos(as) aplicar-se-á a seguinte fórmula, que integra os fatores de avaliação:

CG = (R + AE + I)/3

em que:

CG corresponde à classificação geral;

R corresponde ao rendimento mensal "per capita";

AE corresponde ao aproveitamento escolar;

I corresponde à idade do(a) candidato(a) a bolseiro.

3 - Cada um desses fatores é avaliado na escala de 0 a 100 pontos.

4 - O fator "R" resultará da aplicação da seguinte fórmula:

R = (100 - RF x 100)/RI

em que:

RF corresponde ao rendimento mensal "per capita" de Facto; e RI corresponde ao rendimento mensal "per capita" Ideal, tal como é definido pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h).

5 - Ao fator AE, correspondente ao aproveitamento escolar, será atribuída uma pontuação igual ao número em que se traduz a classificação escolar obtida no último ano escolar, convertida à escala de 0 a 100.

6 - Ao fator I, correspondente à idade, será atribuída uma pontuação igual ao número em que se traduz a idade do candidato, corrigida pelo coeficiente que, a partir da unidade para a idade dos 20 anos, seja variável de uma décima para mais ou para menos, na razão inversa da idade.

7 - Da aplicação das fórmulas referidas nos números 1 a 5 resultará a classificação geral, de 0 a 100 pontos para cada um dos concursos.

Artigo 19.º

Graduação dos candidatos

1 - Concluída a avaliação será aprovada em projeto a respetiva lista de graduação, em que os(as) candidatos(as) serão posicionados por ordem decrescente da pontuação obtida, e excluídos(as) todos(as) os(as) que:

a) Comprovadamente tenham prestado falsas declarações;

b) Detenham rendimento superior ao fixado na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º, nos termos do artigo 11.º;

c) Tenham obtido classificação igual ou inferior a 25 pontos.

2 - Da lista de graduação com as exclusões, em projeto, será dado conhecimento público por editais a afixar nos locais de estilo e dela notificados todos os(as) concorrentes.

3 - Dessa lista pode qualquer interessado(a) reclamar no prazo de 10 dias, para a Câmara Municipal, podendo requerer a consulta do seu processo.

CAPÍTULO III

Da atribuição das bolsas

Artigo 20.º

Apreciação das reclamações e atribuição das bolsas

1 - Apreciadas as reclamações e projetando-se o seu provimento, será dado conhecimento aos contrainteressados para alegarem no prazo de 10 dias, pronunciando-se por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Câmara, findo os quais o processo será decidido com a aprovação da lista de graduação.

2 - Os(as) candidatos(as) serão posicionados na ordem decrescente segundo a classificação obtida e atribuídas as bolsas de estudo aos(às) candidatos(as) posicionados(as) até ao número correspondente às vagas respetivas.

3 - Da atribuição será dado conhecimento público.

Artigo 21.º

Validade da lista de graduação

A lista de graduação aprovada é válida para o correspondente ano letivo, podendo ser atribuídas as bolsas aos(às) candidatos(as) que imediatamente se seguirem na ordem, caso se verifiquem desistências ou cessações, com efeitos desde essa data.

Artigo 22.º

Eficácia da atribuição e renovação

1 - A decisão de concessão das bolsas só adquire eficácia a partir do mês de outubro, mas nunca antes dos(as) candidatos(as) apresentarem a prova documental da matrícula no estabelecimento de ensino para o respetivo ano letivo e aproveitamento, sem prejuízo do previsto na alínea d) do artigo 10.º

2 - A Câmara reserva-se no direito da não atribuição de bolsa quando se verificar que o(a) candidato(a) foi excluído(a) de outros processos de candidatura por motivos da sua inteira responsabilidade, nomeadamente pela não apresentação de documentos exigidos.

Artigo 23.º

Revogação da concessão da bolsa

Os(as) candidatos(as) a quem for concedida a bolsa de estudo devem fazer a prova da matrícula até ao mês de dezembro do respetivo ano letivo, inclusive, sob pena da revogação da concessão.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos bolseiros

Artigo 24.º

Deveres

1 - Constitui obrigação dos(as) beneficiários(as) das bolsas de estudo para com a Câmara Municipal de Mértola:

a) Entregar-lhe no final do ano letivo documento escolar comprovativo do aproveitamento global;

b) Comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, a mudança de curso ou de estabelecimento, juntando documento comprovativo;

c) Comunicar-lhe sobre factos supervenientes à data do concurso e que se traduzam na melhoria extraordinária da situação económica do bolseiro ou do(a) responsável do respetivo agregado familiar;

d) Comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, a mudança, de residência do agregado familiar;

e) Comunicar-lhe, de imediato, a desistência ou impedimento da frequência do curso, esclarecendo os motivos;

f) Comunicar-lhe todos os factos que, relacionados com os exames e aproveitamento em geral, constituam impedimento à matrícula no ano escolar seguinte;

g) Comunicar-lhe a aceitação de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente, no prazo de 15 dias após a data do seu conhecimento, indicando logo a identificação e morada ou sede da instituição, montante, periodicidade e duração de tal benefício.

2 - Constitui ainda dever dos bolseiros, nos cursos onde existam as classes de alunos(as) ordinários e voluntários, não se inscreverem na última destas classes, sem expressa autorização da Câmara Municipal, a conceder mediante pedido escrito devidamente fundamentado.

CAPÍTULO V

Da cessação da bolsa

Artigo 25.º

Causas da cessação

1 - A atribuição da bolsa cessa por comunicação do(a) beneficiário(a) ou por determinação da Câmara.

2 - A bolsa cessa por comunicação do(a) beneficiário(a), por:

a) Simples desistência da frequência do curso;

b) Doença prolongada ou qualquer outra situação considerada grave, desde que devidamente comprovadas e participadas em tempo oportuno à Câmara Municipal;

c) Outros motivos.

3 - A bolsa cessa quando:

a) Não sejam cumpridas as obrigações impostas nos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, alínea e); estava alínea f)

b) Se comprove terem sido prestadas falsas declarações ou omissões de dados, tanto na fase da candidatura como no decurso do período de manutenção da bolsa;

c) O bolseiro receber outra bolsa ou vantagem equivalente concedida por instituição pública ou privada, de valor igual ou superior a 1,2 do valor mensal da bolsa atribuída pela Câmara.

4 - A bolsa pode cessar quando:

a) Se verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e g) e o n.º 2.

5 - A determinação da cessação da bolsa, nos casos previstos nos números 3 e 4 deste artigo, será sempre precedida de audição do(a) interessado(a), nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Efeitos da cessação

1 - Se a cessação da bolsa tiver como causas o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, a Câmara determinará se é devida a restituição da bolsa e o respetivo montante, sendo sempre exigível o mínimo de três mensalidades no caso de se verificar a circunstância prevista na mencionada alínea a).

2 - Se a cessação da bolsa tiver como causa qualquer das circunstâncias previstas nos números 3 e 4 do artigo 24.º, a Câmara determinará se é exigível a restituição dos montantes da bolsa concedida nesse ano letivo, sendo que, caso se verifique o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º, reduzido o montante mensal da bolsa para que o conjunto das importâncias mensais recebidas não ultrapasse 1,2 do valor mensal da bolsa atribuída pela Câmara, sendo exigível a restituição das verbas diferenciais mensais que o bolseiro já tenha recebido.

3 - Para execução da restituição dos valores das bolsas de estudo, recorrer-se-á a todos os meios em direito admissíveis.

4 - As falsas declarações ou omissões de dados previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º implicam a perda da bolsa, a devolução das mensalidades já recebidas, impossibilidade de concorrer à bolsa nos dois anos subsequentes e procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Norma revogatória e entrada em vigor

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o que sobre a mesma matéria foi aprovado pela Assembleia Municipal de Mértola em sessão de 24 de setembro de 2010.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação por edital nos lugares de estilo do Concelho.

ANEXOS

Modelo anexo I

Aviso n.º .../...

Concurso para Atribuição de Bolsas de Estudo Serrão Martins

Presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público que se encontra aberto concurso para renovação ou primeira atribuição de bolsa de estudo para os ensinos médio e superior, conforme o respetivo regulamento municipal, aprovado pelo órgão deliberativo em sessão de.../.../...

1 - Data e entidade que determinou a abertura do concurso - ...;

2 - Número de bolsas de estudo colocadas a concurso - ...;

3 - Prazo, local e endereço para entrega das candidaturas - ...;

4 - Documentos a entregar na candidatura:

4.1 - Requerimento, a fornecer pela Câmara, ou através da página www.cm-mertola.pt;

4.2 - Documento comprovativo do aproveitamento escolar do último ano;

4.3 - Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de contribuinte e de eleitor de todos os elementos do agregado familiar, à exceção dos(as) candidatos(as) à renovação da bolsa, que só comunicam e entregam os referentes às alterações;

4.4 - A última declaração do IRS relativa ao agregado familiar, traduzida no Modelo em vigor, e seus anexos, nota de liquidação ou, quando a elas não estiver obrigado, certidão da repartição de finanças disso comprovativa, onde constem os prédios e respetivo valor tributável, bem como os documentos comprovativos desses rendimentos;

4.5 - Fotocópia dos recibos de vencimento dos membros do agregado familiar, com rendimentos referentes aos 3 meses imediatamente anteriores à data de abertura do concurso;

4.6 - Fotocópia dos comprovativos do pagamento da Segurança Social dos membros do agregado familiar, com rendimentos referentes aos 3 meses imediatamente anteriores à data de abertura do concurso;

4.7 - Documentos comprovativos dos encargos de renda ou aquisição de habitação;

4.8 - Documentos comprovativos dos encargos com educação;

4.9 - Documentos comprovativos dos encargos com pensões a que o agregado familiar esteja obrigado por sentença ou acordo judicialmente homologado;

4.10 - Outros documentos que o candidato repute necessários à comprovação das carências económicas do seu agregado.

(ver documento original)

206381134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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