Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001
O artigo 1.º, n.º 2, do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, prevê a possibilidade da sua revisão de cinco em cinco anos.
Importa, pois, tendo em conta a experiência decorrente da aplicação daquele plano especial de ordenamento do território e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promover a revisão daquele instrumento de gestão territorial, por forma a assegurar que ele possa contribuir de modo mais eficaz para a concretização dos objectivos que presidiram à criação daquele Parque Natural.
Por outro lado, o objectivo de conservação da biodiversidade mediante a criação de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000, conduziu, na sequência da transposição para o direito interno das Directivas n.os 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, à selecção das áreas do território nacional mais importantes para a conservação dos habitats, da flora e da fauna selvagens.
Da importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem decorreu a sua classificação como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.
Também as espécies e habitats que nele ocorrem conduziram à inclusão deste Parque Natural na 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
A necessidade de adequar a gestão desta área protegida aos objectivos prosseguidos pela Rede Natura 2000 aconselha, também, a revisão do respectivo Plano de Ordenamento.
Acresce que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António se encontra em adiantada fase de elaboração, reforçando, deste modo, a oportunidade da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
Por outro lado, a inadequação de algumas das soluções consagradas no Plano de Ordenamento deste Parque Natural foi evidenciada pelos aprofundados estudos científicos a que, entretanto, esta área foi sujeita, nomeadamente os que conduziram à sua classificação como zona especial de protecção e como sítio da Lista Nacional.
É o caso da situação referente à zona a sul da cidade de Tavira, que, em virtude da sua proximidade com a área urbana e da comprovada inexistência de valores ambientais que justifiquem um especial regime de protecção, veio a encontrar no posterior Plano Director Municipal daquele município um regime jurídico que mereceu a concordância do próprio Parque Natural por se revelar mais adequado às características ambientais e às exigências de desenvolvimento daquela área, na medida em que, não permitindo tal regime quaisquer ocupações ou usos nas zonas húmidas, se mostra suficiente para acautelar os valores ambientais em presença. Isso mesmo foi confirmado nos trabalhos preparatórios do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, em fase final de elaboração, que ressalva para aquela área a disciplina jurídica constante daquele Plano Director Municipal.
Revela-se, pois, ajustado proceder, desde já, à suspensão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa naquela área, dando lugar à imediata aplicação das disposições relevantes do Plano Director Municipal de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República de 19 de Junho.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Loulé, de Faro, de Olhão, de Tavira e de Vila Real de Santo António.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, e no n.º 1 do artigo 100.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural da Ria Formosa;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à implementação da Rede Natura 2000;
c) Reavaliar as actuais propostas de ocupação do solo face aos valores em presença, promovendo a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas nessas áreas;
d) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção atendendo aos valores em causa, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção;
e) Ajustar os limites das classes e categorias de espaço, tendo em conta os novos instrumentos de gestão territorial convergentes naquela área.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de acompanhamento que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Um representante do Ministério da Cultura;
g) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
h) Um representante de Câmara Municipal de Faro;
i) Um representante da Câmara Municipal de Olhão;
j) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
k) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
l) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.
4 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
5 - A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa deve estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente resolução.
6 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, é suspenso na área identificada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)