Projeto de Decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) da Capela de São João dos Azinhais, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e à fixação da respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 19/12/2011, é intenção da D.G.P.C. propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Monumento de Interesse Público, da Capela de São João dos Azinhais, sita na Barragem do Vale de Gaio, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, bem como a fixação da respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCA), www.cultura-alentejo.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Alcácer do Sal, www.cm-alcacerdosal.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCA), Rua dos Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
30 de agosto de 2012. - O Diretor da DGPC, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
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